Consulta nº 71 DE 29/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jul 2014

ICMS.BEBIDAS GASEIFICADAS SABORES S/ÁLCOOL E SPUNCH DENOMINADAS “REFRESCO”. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, associação sem fins lucrativos, solicita parecer consultivo a respeito da tributação e classificação fiscal dos produtos bebidas gaseificadas sabores s/álcool e spunch, em razão de que o fabricante relata serem classificados no código NCM 2202.10.00 e denominados “refresco”, concluindo esse que não estariam sujeitos à substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 11, de 1991.

Informa que o estabelecimento industrializador argui, ainda, que o produto está registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como “bebida de uva adoçada gaseificada” e que a legislação federal, no caso o Decreto n. 6.871, de 4 de junho de 2009, o qual regulamenta a Lei n. 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, mais precisamente o art. 22, § 1º, corroboraria o posicionamento manifestado.

Assim, indaga se está correto tal entendimento e, caso não esteja realmente sujeito à substituição tributária, qual seria a alíquota interna a ser aplicada ao produto.

RESPOSTA

Primeiramente, de dizer-se que, segundo a Receita Federal do Brasil, “A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.

O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.” (Sítio da Receita Federal do Brasil - Empresa - Tributos - Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais).

Destarte, descabe a este órgão consultivo tecer maiores considerações sobre a classificação fiscal mencionada na consulta.

Relativamente à matéria em exame, então, tem-se que o decreto anteriormente citado distingue os produtos “refresco” e “refrigerante”, ao dispor de maneira individualizada sobre eles nos seus artigos 22 e 23, respectivamente. A própria TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - também os separa, quando dispõe:

“... Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas.

...

Nota de subposição.

...

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto

Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

O Regulamento do ICMS de 2012, conforme regras a seguir transcritas, por sua vez assim disciplina:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

...

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE Art. 13. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos produtos relacionados no parágrafo único do art. 14, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007).

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991 e 08/2004).”

Das transcrições anteriores é possível se inferir que o RICMS trata apenas do produto “refrigerante”, conforme também assim se posiciona o item 7 da tabela constante do parágrafo único do art. 14 do Anexo X antes referido, nada dispondo sobre “refresco”.

Dessa forma, desde que corretamente classificado pelo fabricante na NCM 22.02, o produto a que se refere a consulente não se encontrava e não se encontra sujeito à substituição tributária de que trata a Seção II do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Todavia, de se alertar para o advento do Decreto n. 9.779, de 2013, com as alterações do Decreto n. 10.023 e do Decreto n. 10.867, de 2014, que acrescentou nova seção ao Anexo X, conforme segue:

“SEÇÃO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).”

Assim, a partir de 1º de março de 2014 as operações com “refrescos” estão sujeitas à substituição tributária. E a alíquota interna a ser observada nas operações, independentemente da sistemática de arrecadação utilizada, quer por meio da substituição tributária ou não, é a prevista no inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, ou seja, 18% (dezoito por cento).

Dessa forma, caso estiver procedendo de maneira diversa, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS, de 2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.