Consulta AT nº 70 DE 10/08/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 ago 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, DESEMBARCADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO IMPORTADOR SITUADO NO AM. 4 - A JURISPRUDÊNCIADO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DO ICMS É O ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O DOMICÍLIO OU O ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA (ALÍNEA "A" DO INCISO IXDO § 2º DO ART. 155 DAMAGNACARTADE 1988).

CONSULTA Nº: 070/2022-AT

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.098747/2022-32

INTERESSADA: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.

CNPJ Nº: 81.243.735/0019-77

CCA Nº: 06.200.590-1

ENDEREÇO: RUA JAVARI, Nº 1255, LOTE 257-B, DISTRITO INDUSTRIAL I, MANAUS/AM.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada de bens de informática e automação, nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, acerca da manutenção do benefício do diferimento do ICMS devido na importação do exterior de matérias-primas desembarcadas em outra unidade federada, cujo desembaraço aduaneiro venha a ocorrer no Estado do Amazonas.

A interessada afirma que pretende reestruturar temporariamente sua logística de importação de insumos mediante desembarque em outros portos brasileiros e utilização do procedimento da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro, de modo a transferir a integralidade da carga para despacho aduaneiro nos recintos alfandegados de Manaus-AM.

Ressalta que já teria obtido "sinalização favorável" da Receita Federal do Brasil para utilização do referido procedimento, sem prejuízo dos incentivos fiscais federais aos quais faz jus em face da sua condição de estabelecimento incentivado com projetos aprovados perante a SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus. Conforme descrição da consulente, o processo seria realizado da forma a seguir:

"1. Importação pela via marítima, de insumos da China, com desembarque em porto brasileiro, de acordo com os melhores prazos de lead time;

2. Emissão da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro, indicando que todos os insumos serão objeto de cabotagem com novo transporte marítimo pela costa brasileira ou ainda transporte de outro modal, como rodoviário ou aéreo, tendo como destino Manaus-AM;

3. Desembarque definitivo e desembaraço aduaneiro em Manaus-AM, com a fruição regular e integral do diferimento do ICMS previsto no Art. 14, inciso I, alíneas "d" e "e" da Lei nº 2.826/2003 , de forma idêntica àquela na qual tanto o desembarque primário quanto o desembaraço aduaneiro ocorrem diretamente no Porto de Manaus-AM;

4. Manutenção regular e integral dos demais incentivos fiscais detidos pela CONSULENTE." (grifo nosso)

Em razão do exposto, formula os questionamentos a seguir:

"i. Está correto o entendimento de que a indústria incentivada amazonense pode realizar a importação de insumos destinados ao seu processo produtivo, mediante o desembarque em outros portos do território nacional, suspendendo o ICMS devido no desembaraço aduaneiro e emitindo concomitantemente a DTA Declaração de Trânsito Aduaneiro para a cabotagem integral da carga e subsequente desembaraço aduaneiro em recinto ii. O entendimento descrito - especificamente em relação à possibilidade de emissão da DTA e à manutenção dos incentivos fiscais - está correto? iii. Há algum procedimento especial a ser adotado pela CONSULENTE ou pelo Agente de Carga para realização da operação descrita no questionamento "i"?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Preliminarmente, cumpre salientar que as importações sofrem o controle aduaneiro de competência da União Federal, exercido pela Receita Federal do Brasil.

Dessa forma, esta solução de consulta abordará apenas os aspectos atinentes ao ICMS, imposto de competência estadual, sem adentrar em questões relativas ao trânsito aduaneiro.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

A Constituição Federal estabelece que a competência para exigir o ICMS/importação é do Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário do bem ou mercadoria importado.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(.....)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (grifos nossos)

A Lei Complementar nº 87, de 1996, que estabelece normas gerais do ICMS, define, como local da operação, o estabelecimento em que ocorrer a entrada física da mercadoria importada do exterior:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (grifos nossos)

Além de definir o instante do desembaraço aduaneiro como o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do imposto:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(.....)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

Dessa forma, nos casos em que o destino físico da mercadoria importada seja o estabelecimento do importador, não há maiores dificuldades para definição da unidade federada competente para a exigência do imposto.

Algumas dúvidas quanto à definição do estabelecimento responsável e do sujeito ativo do imposto poderiam surgir nos casos em que o desembaraço aduaneiro, ou a entrada física ocorressem em Estado diverso daquele de localização do importador.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. PRECEDENTES. "IMPORTAÇÃO INDIRETA". SÚMULA 279/STF.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta de 1988), pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. 2. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 555654 AgR/MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO)" (negritos nossos)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO.SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. PRECEDENTES. "IMPORTAÇÃO INDIRETA". SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta de 1988), pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. 2. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 555654 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator (a): Min. AYRES BRITTO)"

Na situação sob análise, embora o desembarque em solo nacional ocorra em unidade federada diversa, o destinatário jurídico (importador) está situado no Estado do Amazonas, a entrada física ocorrerá em seu estabelecimento, e o desembaraço aduaneiro será realizado neste Estado.

Dessa forma, não restam dúvidas de que, na hipótese consultada, o sujeito ativo do ICMS devido na importação dos insumos é o Estado do Amazonas, e o sujeito passivo é a consulente.

Diante do exposto, conclui-se que as operações de importação de insumos desembarcados em outras unidades da Federação, destinados a estabelecimento importador situado neste Estado, desembaraçados em território amazonense, estão sujeitas à legislação tributária do Amazonas, inclusive no que concerne ao benefício do diferimento do ICMS incidente na importação, previsto no art. 14, inciso I, alíneas "d" e "e" da Lei nº 2.826, de 2003.

Assim, na hipótese descrita, o fato de os insumos importados pela consulente terem sido previamente desembarcados em outra unidade da federação não obsta a fruição do benefício do diferimento, previsto na Lei nº 2.826, de 2003, observados todos os procedimentos exigidos pela Receita Federal para o trânsito das mercadorias e para o desembaraço aduaneiro no Amazonas.

Por fim, cumpre salientar que não há que se falar em suspenção do ICMS, tendo em vista que o fato gerador do imposto ocorrerá apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro, no Amazonas, nos termos do art. 7º, inciso IX do Código Tributário estadual, instituído pela Lei complementar nº 19, de 1997:

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(.....)

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior; (grifo nosso)

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 22 de junho de 2022.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em22/06/2022 às 12:35:51 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: 257D.EBEB.B5A9.2

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.098747/2022-32

Interessado: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução dada na consulta 70/2022-AT, às fls. 58/61, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 05 de julho de 2022.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 08 de julho de 2022.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária