Consulta SEFAZ nº 70 DE 13/04/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 abr 2015

Transferência Entre Estabelecimentos - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 070/2015 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na Rua..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de mercadoria de outros Estados, através de transferência com destino a consumidor final mato-grossense.

Para tanto, expõe que tem como atividade principal o CNAE 4781-4/00 - Comércio varejista de vestuário e acessórios e adquire mercadorias, em transferência, de estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros Estados.

Diz que as notas fiscais que acobertam tais operações têm como base de cálculo o preço mais recente de entrada nos estabelecimentos dos remetentes.

Esclarece que as mercadorias recebidas em transferência para seu estabelecimento mato-grossense são oriundas de seus Centros de Distribuição localizados nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Goiás.

Declara que efetua suas vendas a consumidor final e que utiliza em seu estabelecimento ECF (Equipamento emissor de cupom fiscal) para emissão de cupom fiscal nos termos da lei, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Alega que a unidade fazendária denominada "Unidade Avançada de Fiscalização de Barra do Garças" tomam como base legal a aplicação dos artigos 87-J-6 do RICMS/MT nas referidas operações.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – O Regime de Estimativa Simplificado estabelecido no artigo 87-J-6 enseja o encerramento da cadeia tributária?

2 – Sendo negativa a resposta à questão número 1, deve a consulente aplicar qual alíquota do ICMS em seus cupons fiscais?

3 – O valor efetivamente recolhido à título de ICMS Estimativa Simplificado referente às aquisições interestaduais em transferência será considerado como antecipação e poderá ser abatido do valor devido quando da ocasião das saídas (vendas)?

4 – Pode a consulente aproveitar-se do ICMS da operação própria destacado nas notas fiscais recebidas em transferência?

5 – Está correto a forma de cobrança do ICMS efetuada pela fiscalização de fronteira onde foi cobrado à titulo de "carga média" o percentual de 19% sobre o valor da operação de transferência sem aplicação de margem de lucro?

6 – Além do artigo 87-J-6 deve a consulente atentar-se a outros dispositivos do RICMS/MT?

7 – O que difere o regime ICMS Estimativa Simplificado estabelecido no artigo 87-J-6 do regime normal de apuração?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 27/12/2013, de forma que a fundamentação e a resposta às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Pelos relatos, em síntese, depreende-se que a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias, através de transferência, que serão destinadas ao consumidor final.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, constatou-se que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4781-4/00 – comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral do Regime de Estimativa Simplificado, e a segunda da aplicação do Regime nas operações de transferências de mercadorias oriundas de outros Estados.

DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Ainda na preliminar, conforme mencionado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz os seguintes:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...).Destacou-se.

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

A consulente, de acordo com o seu CNAE, está enquadrada na ordem 737 do Anexo XVI, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
(...)          
737) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 19% 0% 19%

Do exposto conclui-se que a carga tributária média da consulente, a ser recolhida por ocasião da entrada, corresponderá à 19% aplicada sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

DA TRANSFERÊNCIA:

Com relação ao principal questionamento, informa-se que com a publicação do Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades Federadas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, através de transferências, passaram a ter novo tratamento tributário.

A matéria de que trata o referido Decreto foi encartada no artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Assim, com o intuito de dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente no presente feito, necessário se faz reproduzir o artigo 87-J-8 do RICMS/MT com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:

Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo

XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:

1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

(...)

(Os destaques não constam do texto original).

Dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária devendo ser aplicado o disposto no artigo 87-J-8 Do RICMS/MT.

Portanto, quando a saída desta mercadoria, recebida em transferência, for destinada a consumidor final deste Estado, o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do § 1°, bem como o §3º, ambos do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Dessa forma, nos termos do Inciso I do § 1° do dispositivo normativo acima referido, o contribuinte mato-grossense deverá, para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação.

Conforme o inciso II do § 1° acima destacado, o contribuinte deverá registrar o documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1° no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída.

Além disso, devem ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes. Também deve ser assegurada a dedução do valor do ICMS recolhido a título de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado.

Ou seja, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, o contribuinte deverá fazer a apuração normal do imposto pelas saídas para consumidor final, que é o caso em epígrafe. Todavia, poderá deduzir o valor do imposto que já foi recolhido por estimativa simplificado por ocasião das entradas dos produtos.

Ainda sobre a matéria, a título de conhecimento, reproduz-se os artigos 2º e seguintes do aludido Decreto nº 2.002/2013, como segue:

Art. 2° No período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo:

I – não serão consideradas as alterações colacionadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por força do artigo 1° do Decreto n° 1.308, de 14 de agosto de 2012;

II – fica assegurada a aplicação do preconizado no artigo 5°-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, quanto à exigência e recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, respeitada a respectiva redação vigente até 30 de setembro de 2013;

III – os valores já recolhidos pelo contribuinte a título de ICMS devido por substituição tributária ou do valor complementar da substituição tributária em relação a cada operação interestadual pela qual foi destinada mercadoria, em transferência, a contribuinte mato-grossense, serão deduzidos do montante devido pelo contribuinte em decorrência do estatuído no caput deste artigo e/ou no inciso II deste parágrafo.

§ 2° Em substituição ao disposto neste artigo, para fins de cálculo do valor do complementar do imposto antecipado, fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que recebeu mercadoria em transferência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, optar pela aplicação das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto.

§ 3° A opção autorizada nos termos do § 2° deste artigo será manifestada pelo interessado mediante efetivação de recolhimento espontâneo do valor do complementar do imposto antecipado, em relação ao período indicado no caput deste artigo, com observância das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2013, exceto em relação ao disposto no artigo 2° deste decreto, cujos efeitos serão aplicados no período expressamente assinalado.

Assim, no período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, devendo ser feita as devidas adequações nos termos da referida legislação.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente que, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

Questão 1 –

Conforme visto anteriormente, pode-se dizer que, regra geral, o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária.

Porém no tocante à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária devendo ser aplicado o disposto no artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Questão 2 –

No presente caso, a saída da mercadoria, recebida em transferência, será destinada a consumidor final deste Estado, com isso o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, devendo observar no no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do § 1° do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Ou seja, nos termos do Inciso I do § 1° do dispositivo normativo acima referido, o contribuinte mato-grossense deverá, para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação.

Questão 3 -

Sim, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, a consulente deverá fazer a apuração normal do imposto pelas saídas para consumidor final, que é o caso em tela, e poderá deduzir o valor do imposto que já foi recolhido por estimativa simplificado por ocasião das entradas dos produtos, conforme preceituado nos incisos II e III do §1º do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Questão 4 –

A resposta é afirmativa. O imposto será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal e serão respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito destacado nas notas fiscais recebidas em transferência, bem como a fruição de benefícios fiscais pertinentes, nos termos do previsto nos incisos II e III do §1º do artigo 87-J-8 do RICMS/MT

Questão 5 –

Sim, conforme já descrito anteriormente, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT.

Dessa forma, pode-se afirmar que o percentual de carga tributária média aplicada a CNAE em que se encontra enquadrada a consulente (4781-4/00) corresponde à 19% aplicada sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, conforme preceituado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Questão 6 –

No caso em comento a consulente efetua aquisições interestaduais, em transferência que serão destinadas a consumidor final mato-grossense, em consequência, deve efetuar a apuração e o recolhimento do imposto correspondente pelo regime de Apuração Normal do ICMS, e deve observar as regras do artigo 78 e seguintes do Capítulo V do Título III do RICMS-MT, além das regras encartadas no artigo 87-J-8, reproduzidas anteriormente.

Questão 7 –

O regime de Estimativa Simplificado consiste no recolhimento antecipado do imposto que poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, ou seja, a carga média implica em substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, por um só cálculo, de forma a facilitar e simplificar a apuração do ICMS devido.

No tocante ao regime de apuração normal do ICMS o contribuinte deverá fazer a apuração normal do imposto pelas saídas para consumidor final, que é o caso em questão, e serão aplicadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 27/12/2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de abril de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA. Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública