Consulta nº 69 DE 20/10/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2021

ICMS. AMENDOIM E PINHÃO. DIFERIMENTO. VIGÊNCIA.

CONSULENTE: EXPRESSA FRUTAS COMÉRCIO E TRANSPORTES EIRELI.

INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90535433-72.

SÚMULA: ICMS. AMENDOIM E PINHÃO. DIFERIMENTO. VIGÊNCIA.

RELATOR: Luís Carlos Carranza

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8-01), adquirindo esses produtos de produtores rurais e revendendo-os a mercados varejistas.

Destaca que dentre as mercadorias que comercializa estão o pinhão (NCM 0802.11.00) e o amendoim descascado (NCM 1202.41.00), recebidos em estado natural.

Questiona, assim, quanto à aplicabilidade do diferimento total do imposto nas operações com esses produtos, segundo dispõem os itens 5 e 61 do artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, haja vista não terem esses sido objeto de reinstituição pelo Estado do Paraná, no âmbito das disposições do inciso VIII do § 4º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017.

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, parte dos artigos 30 e 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, atualizados e vigentes:

ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

...

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da in-dustrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

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Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;

...

61. pinhão;

Traz-se, ainda, excertos da Cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017:

Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e neste convênio.

§ 1º Para os efeitos deste convênio, as referências a "benefícios fiscais" consideram-se relativas a "isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".

...

§ 4º Para os fins do disposto neste convênio, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:

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VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

...

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

De plano, cabe ressaltar que o diferimento do imposto se caracteriza por ser uma modalidade de substituição tributária, no caso, em relação às operações antecedentes. Ou seja, não subsiste qualquer dispensa de imposto, mas a determinação para que esse seja objeto de recolhimento quando ocorrer determinada operação do ciclo de comercialização ou industrialização da mercadoria sobre a qual a legislação tributária imputou o diferimento em etapa anterior, que, em regra, será de responsabilidade de outro contribuinte, com localização na mesma unidade federada.

Bem ilustra essa circunstância, o fato de até mesmo a perda, deterioração, furto ou roubo de mercadoria recebida por algum estabelecimento sob a égide do diferimento implicar exigência de que esse promova o recolhimento do imposto antes diferido (art. 23, I, do RICMS).

A consulente aduz especificamente acerca da falta de reinstituição do apontado diferimento do imposto nas operações com amendoim e pinhão, como exigência da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, destacando as disposições do inciso VIII do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017.

Esse apontado inciso VIII, todavia, caracteriza como benefício fiscal de que trata o "caput" do § 4º da referida cláusula primeira a dilação de prazo para pagamento do imposto, que representa uma extensão da data limite para o seu recolhimento, a ser realizado pelo mesmo contribuinte e independentemente da realização de determinada operação subsequente, não se confundindo, portanto, com a substituição tributária em relação a operações antecedentes representada pelo diferimento do imposto.

O Setor Consultivo, impõe-se registrar, tem reiteradamente manifestado que o diferimento do imposto, regularmente previsto e instituído segundo os ditames constitucionais e legais, não é tratamento tributário ao qual se possa atribuir a condição de benefício fiscal.

Acresce-se também, caso se avente que o diferimento em questão eventualmente ajustar-se-ia ao previsto no inciso XVII do mesmo § 4º, que nesse dispositivo tampouco se enquadra. Nesse sentido, cabe distinguir o diferimento estabelecido segundo as propriedades típicas antes analisadas, do tratamento tributário que, mesmo nomeado de diferimento, em realidade mais se amolda a uma isenção, proporcionando desoneração do imposto, sem que haja previsão, até mesmo, de hipótese de encerramento da fase do diferimento.

Esse último tratamento tributário, como desoneração tributária que efetivamente se configura, é que pode ser alcançado pelas disposições do inciso XVII do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017.

E é nesse contexto que o Estado do Paraná reinstituiu alguns poucos dispositivos relativos a diferimentos previstos em sua legislação que, ao se consistirem realmente em benefícios fiscais, necessitavam tais providências, o que não é o caso das operações com amendoim e pinhão trazidas a exame pela consulente, cujo encerramento da respectiva fase se encontra delineado no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS, antes transcrito.

Frisa-se que os atos normativos relativos aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pelo Estado do Paraná em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, são aqueles identificados nos anexos únicos das seguintes resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017: Resolução SEFA nº 297, de 22 de março de 2018; Resolução SEFA nº 934, de 12 de julho de 2018; Resolução SEFA nº 1.355, de 8 de outubro de 2018; Resolução SEFA nº 1.443, de 29 de outubro de 2018; Resolução SEFA nº 1.670, de 4 de dezembro de 2018; Resolução SEFA nº 19, de 21 de janeiro de 2019; Resolução SEFA nº 198, de 17 de março de 2020, e Resolução SEFA nº 1.150, de 19 de outubro de 2021.

Assim, finaliza-se esclarecendo que o diferimento do imposto previsto nos itens 5 e 61 (como os demais instituídos nas mesmas condições) do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS, persistem sendo válidos, vigentes e aplicáveis.