Consulta SEFA nº 69 DE 01/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2019

ICMS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.

CONSULENTE: TITON & CIA. LTDA.

SÚMULA: ICMS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente relata ter como atividade principal a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões e, como secundária, a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, e que fabrica equipamentos de refrigeração, elétrico e à diesel, classificados, respectivamente, nos códigos 8418.69.99 e 8418.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Aduz que a sua dúvida decorre do fato de que a alínea “d” do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS prevê alíquota de 12% para as operações com máquinas e aparelhos industriais, classificados nas posições 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

No entanto, o item 24 do Anexo VI da mesma norma regulamentar, prevê a redução na base de cálculo nas operações promovidas por estabelecimento industrial fabricante das mercadorias nele especificadas, dentre elas as classificadas na posição 84.18 da NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%.

Reporta-se, ainda, ao item 21 do mesmo anexo, que prevê redução na base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais nele especificados de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14% e 8,80%, de acordo com a carga tributária a que submetidas as operações.

Posto isso, questiona:

1. se nas operações com equipamentos de refrigeração à diesel, classificados no código 8418.61.00 da NCM, pode aplicar a alíquota de 12% em vez da redução na base de cálculo de que trata o item 24 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, tendo em vista que a carga tributária prevista nesses dispositivos corresponde a 12%;

2. se nas operações com equipamentos de refrigeração elétricos, que são classificados no código 8418.69.99 da NCM segundo Solução de Consulta DIANA/SRRF 09 nº 20/2014, é aplicável a redução na base de cálculo de que trata o item 21 do mesmo anexo.

RESPOSTA

Para análise dos questionamentos, transcrevem-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados à matéria:

“Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[...]

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

[...]

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);”

“ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

21 A base de cálculo é reduzida, até 30.9.2019, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):

I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);

II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).

[...]

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
14.2 8418.69.99 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009

Notas:

1. o disposto neste item:

[...]

1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

[...]

1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

[...]

24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
11 8418 Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415)

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.”.

A respeito dos códigos NCM apontados pela consulente, a respectiva classificação fiscal constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é a seguinte:

“[...]

NCM DESCRIÇÃO
84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
[...]  
8418.6 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:
8418.61.00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
[...]  
8418.69.99 Outros
Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras
Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ “

Transcreve-se, ainda, excertos da Solução de Consulta Diana/SRRF09 nº 20, de 6 de maio de 2014, expedida pela Receita Federal do Brasil, mencionada pela consulente, para sustentar a sua afirmação de que o equipamento de refrigeração elétrico que fabrica, classifica-se no código 8418.69.99 da NCM:

Solução de Consulta Diana/SRRF09 nº 20, de 06 de maio de 2014

(Publicado (a) no DOU de 03/07/2014, seção 1, página 59)

Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI: 8418.69.99 mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para refrigeração de baús rodoviários frigoríficos, composta por compressor a ser acoplado ao motor do veículo, por este acionado através de polia eletromagnética, correias trapezoidais e polia esticadora; por unidade evaporadora própria para ser instalada no interior do baú; e por unidade condensadora própria para ser instalada na parte externa do baú e provida de compressor para acionamento por fonte externa de energia elétrica; denominada comercialmente “Equipamento de refrigeração para carroçarias frigoríficas”. dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.18 e Nota 4 da Seção XVI) e RGI/SH 6 (textos das subposições 8418.6 e 8418.69) e RGC/NCM 1 (textos do item 8418.69.9 e do subitem 8418.69.99) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011; subsídios Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008.

O Setor Consultivo tem orientado que a expressão “máquinas e aparelhos industriais”, constante na alínea “d” do inciso II do art. 17 do Regulamento ICMS, que reproduz o contido na alínea “d” do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, deve ser interpretada como relativa às mercadorias fabricadas para uso não doméstico (precedentes: Consultas nº 134/1992, 021/2014 e 39/2017).

Logo, aplica-se a alíquota de 12% para mercadorias das posições da Nomenclatura Comum do Mercosul mencionadas no citado dispositivo regulamentar que não sejam desenvolvidas para uso doméstico.

Por outro lado, caso seja inaplicável a alíquota de 12%, a redução na base de cálculo do ICMS de que trata o item 24 do Anexo VI do Regulamento do ICMS é cabível nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente.

No que diz respeito ao item 21 do Anexo VI do RICMS, aplica-se a mesma interpretação dada ao primeiro questionamento. Dessa forma, as operações com o produto classificado no código 8418.69.99 da NCM estão contempladas na redução na base de cálculo do ICMS, quando não tenha sido desenvolvido para uso doméstico e desde que atendidas as disposições contidas no mencionado item.