Consulta SEFAZ nº 69 DE 04/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 2016

Transferência - Substituição Tributária - Redução de Base de Cálculo - Indústria - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO N° 069/2016 - GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida à ..., Cuiabá, inscrita no CCE ... e no CNPJ ..., Segmento Atacado, CNAE 10627/00, possui como ramo de atividade "moagem de trigo".

Apresenta os fatos: é inscrita no Cadastro de Mato Grosso e atua no ramo de moagem de trigo no Paraná. Para o caso de transferência da unidade do PR para o Estado de Mato Grosso CNAE 4632-0/01 - Comércio Atacadista de Cereais, conforme Resolução 13/2012 do Senado Federal, a alíquota é de 4% na saída, dos produtos relacionados:

1101.00.10 - Farinha de Trigo

1001.20.00 - Mistura para pão

1902.11.00 - Macarrão

Informa que esses produtos serão comercializados pela unidade de Mato Grosso, tanto em operações internas quanto interestaduais.

Conforme previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT, a carga média para o CNAE 4632001 é 13%; entende, portanto, que o ICMS a ser recolhido antecipadamente seguiria o seguinte cálculo, como exemplo:

NF de transferência no valor de R$ 1.000,00 = ICMS antecipado de R$ 130,00.

Tributação na saída de Farinha de Trigo, NCM 1101.00.10 do Estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 58,33 ( art. 1º, inc. II, alínea "c" do anexo V do RICMS/MT) R$ 874,95
Alíquota de 12% (item 1.1.1.1 do Anexo X do RICMS/MT) R$ 104,99
Crédito na origem ( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Total do ICMS devido (R$ 104,99 – R$ 40,00) R$ 64,99

.

Tributação na saída de Mistura Pronta, NCM: 1901.20.00 do estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 41,17 (art. 1º, inc. I, alínea "n" do anexo V do RICMS/MT) R$ 617,55
Alíquota de 17% ( item 1.1.1.1 do Anexo X do RICMS/MT) R$ 104,98
Crédito na origem( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Total do ICMS devido (R$ 104,99 – R$ 40,00) R$ 64,99

.

Tributação na saída de Macarrão , NCM 1901.20.11 do Estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 41,17( art. 1º, inc. I, alínea "f" do anexo V do RICMS/MT) R$ 617,55
Alíquota de 17% ( item 1.1.1.1 do Anexo X do RICMS/MT) R$ 104,98
Crédito na origem( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Total do ICMS devido (R$ 104,99 – R$ 40,00) R$ 64,99

OBS: "No caso do Macarrão, como o estado do Paraná é signatário do estado do Mato Grosso, este ICMS do cálculo da carga média, no valor de R$130,00 seria destacado em nota fiscal, e o recolhimento não seria antecipado."(sic)

Questionamentos:

1) O benefício da redução da base de cálculo está correto?

2) Não é necessário destaque de ICMS-ST nas vendas, somente o ICMS próprio?

3) Na entrada de transferência, é devido somente o ICMS da carga média (alíquota de 13%), recolhido antecipadamente?

4) O crédito da origem pode ser apropriado na apuração do ICMS mensal?

5) Caso os cálculos não sejam os apresentados, qual a maneira correta de calcular o ICMS sobre as vendas das mercadorias acima descritas?

Declara que não está sob fiscalização.

São os termos da presente consulta.

De início cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1062-7/00 – Moagem de trigo e fabricação de derivados. De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente possui credenciamento PRODEIC ativo, "vencido" o enquadramento como Regime de Estimativa Simplificado em Out/2011, e tem como regime de tributação o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS desde 19/04/2011.

Relativamente aos vários questionamentos, requer-se a análise de vários dispositivos da legislação tributária estadual:

Dispõe o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, sobre operação interestadual - transferência:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(...)

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)

(...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;

§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

(...)

O dispositivo acima reproduz o estabelecido no art. 1º, §1º, inc. I, da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal citada nos fundamentos da consulta.

Sobre o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas no Estado, extraem-se os regramentos, a seguir, do mesmo diploma legal:

Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...).

A leitura dos dispositivos transcritos esclarece que o remetente da mercadoria não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

A consulente cita a sistemática da "carga média" em relação a essa operação; o RICMS/MT estabelece:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

(...)

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

(...)

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:

I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;

II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.

(...)

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 3° O valor do imposto recolhido nos termos do § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 4° Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3° deste artigo, as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

(...)

§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.

(...)

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

(...)

IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;

(...)

Art. 171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

(...)

IV – em relação às operações referidas no § 5° do artigo 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 160;

V – na hipótese a que se refere o inciso IV deste artigo, do valor apurado na forma do inciso I também deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do referido artigo 160;

(...)

§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

(...).

Após transcrição de alguns dispositivos da legislação tributária mato-grossense que regram a matéria, necessário se faz estabelecer para análise das operações interestaduais mencionadas, com três produtos diferentes, a condição de indústria da consulente como estabelecimento destinatário, sua atividade principal e seu enquadramento na CNAE principal de acordo com a prescrição regulamentar:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015).

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

(...)

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

De acordo com o preconizado no dispositivo do RICMS/MT ora reproduzido, o alcance da normatização respeita a CNAE principal. Assim sendo, analisar-se-á a consulta não considerando a consulente como comércio atacadista de cereais, mas sob o balizamento de ser enquadrada na CNAE 10627/00 como indústria, que é sua CNAE principal.

Particularidades identificadas para a resposta da consulta:

1) A consulente é:

1.1) estabelecimento industrial (CNAE principal 1062-7/00) e possui várias CNAEs secundárias, sendo uma delas a 4632-0/01 - Comércio Atacadista de Cereais;

1.2) beneficiária de Programa e Desenvolvimento Econômico Setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

1.3) recolhe seus impostos pelo regime de apuração normal.

2) As mercadorias objeto da transferência do estabelecimento do Paraná para o Estado de Mato Grosso:

2.1) estão sujeitas à substituição tributária;

2.2) são produtos integrantes da cesta básica;

2.3) são destinadas à indústria mato-grossense;

2.4) não foram produzidas pelo estabelecimento industrial mato-grossense;

2.5) são consideradas mercadorias prontas e acabadas;

2.6) serão vendidas nessas condições sem passar pelo processo de industrialização conforme relata a consulente;

2.7) têm redução de base de cálculo nas vendas internas e interestaduais efetuadas por estabelecimento contribuinte do imposto.

3) Em relação à farinha de trigo:

3.1) tem alíquota reduzida;

3.2) será observada lista de preços mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária;

3.3) em função da aplicação da lista de preços mínimos, poderá haver recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

4) Em relação ao produto macarrão:

4.1) aplicabilidade ou não de não antecipação de recolhimento do imposto diante do Protocolo ICMS 188/09 nos termos levantados pela consulente.

Para o item 3.2) acima relativo à farinha de trigo, impõe-se ilustrar o estatuído pela Portaria n° 075/2015 - SEFAZ:

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária nas operações de importação, interestaduais e internas com farinha de trigo.

(...)

ANEXO DA PORTARIA N° 075/2015 – SEFAZ

D E S C R I Ç Ã O UN CÓDIGO VALOR R$
FARINHA DE TRIGO
Farinha de Trigo SC 25 KG 110100100190 76,88
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria SC 25 KG 110100100191 82,89
Farinha de Trigo FD 5 KG 110100100192 13,10
Farinha de Trigo KG 110100100193 2,75

Para o item 4.1), cabe transcrever o regramento do Protocolo ICMS 188/09 (Adesão de MT pelo Prot. ICMS 166/13):

(...)

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de..., Mato Grosso, ...fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 25/16)

(...)

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

(...)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

(...)

ANEXO ÚNICO

(Nova redação dada ao Anexo pelo Prot. ICMS 108/11, acrescida das alterações posteriores)

(...)

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

(...).

Inusitadamente, faz-se necessário repetir a transcrição do dispositivo do RICMS/MT:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...).

É salutar transcrever o disposto no art. 8º do Anexo X do RICMS/MT:

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

No que diz respeito ao macarrão -assim como a farinha de trigo - também está encartado no Apêndice do Anexo X:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 8° DO ANEXO X

CAPÍTULO I

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Seção I

Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1 FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS  
1.1.1 FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS

(v. Protocolo ICM 24/87)

 
1.1.1.1 Farinha de trigo 1101.00.10;
1.1.1.2 Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos 1901.20.00;
1.1.2 OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013;

Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.1.2.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado)

(...)

19.02;

Decorrentemente das particularidades mencionadas, alguns dos dispositivos dos artigos transcritos têm aplicabilidade parcial para o presente caso (não se aplica o inciso IV do art. 170 c/c o inc. VI do § 2° do art. 157, porque apesar de serem produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do Regulamento, não foram produzidos no estabelecimento industrial mato-grossense.

Prosseguindo nas disposições que regem a matéria objeto de questionamentos:

Seguem-se as bases de cálculo (Anexo V) e as alíquotas aplicáveis conforme Anexo V(cesta básica) do RICMS/MT:

A) Tanto para macarrão quanto para mistura pronta:

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

(...)

n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

(...)

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...)

B) Para a farinha de trigo:

Art. 1°...

(...)

II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

1) arroz;

2) feijão;

3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

(...).

Passam-se aos questionamentos:

1) O benefício da redução da base de cálculo está correto?

Tendo em vista o previsto no inc. I, alíneas "f" e "n" e no inc. II, "c", todos do art. 1º do Anexo V do RICMS/MT, relativos às operações com produtos integrantes da cesta básica, pode-se responder ao primeiro questionamento: os cálculos hipotéticos da redução da base de cálculo estão parcialmente corretos, já que não foi efetuada a redução proporcional do crédito como prevê o art. 116, inc. IV do RICMS/MT ora transcrito:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...).

2) Não é necessário destaque de ICMS-ST nas vendas, somente o ICMS próprio?

Na consulta, não foi informado se os eventuais compradores são consumidores finais ou não; se o destinatário for consumidor final, o estabelecimento industrial (consulente) apurará e recolherá o ICMS pela operação própria nos termos do art. 159, § 1º, inc. I do RICMS, devendo constar em destaque na nota fiscal apenas este valor. Por outro lado, se o destinatário (adquirente) for contribuinte e tiver como intuito destinar o produto para revenda no âmbito do Estado, fica a consulente obrigada a efetuar também o recolhimento do ICMS referente à operação subsequente, nos termos do art. 159, inc. IV, "a" a "c", já reproduzido. Nesse caso, além do ICMS da operação própria, a NF deverá conter também, em destaque, o ICMS da operação subsequente.

Para efeito de destaque do imposto da operação subsequente, deve ser observado o disposto no §7º do art. 158 do RICMS/MT, como segue:

Art. 158.............

(...)

§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.

(...).

Ressalte-se que há ainda a ser observado: há também a obrigatoriedade do recolhimento do valor correspondente à Estimativa Simplificado complementar, caso o destinatário não seja consumidor final, na forma das alíneas do inciso VII do § 1º do artigo 159, sendo necessário saber a CNAE do eventual adquirente de seus produtos, conforme o disposto no item b) - e observado o §4º do dispositivo citado:

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

(...)

VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:

1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

b)o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

(...)

§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5° Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4°, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.

3) Na entrada de transferência, é devido somente o ICMS da carga média (alíquota de 13%), recolhido antecipadamente?

Não haverá esse recolhimento antecipado conforme art. 450, II do RICMS/MT. Registre-se que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, não há recolhimento de Estimativa Simplificado para a consulente, cujo regime de tributação é o da apuração normal do imposto (art. 163, I e §§ 2º e 5º do mesmo artigo RICMS/MT).

No presente caso, considerando que os produtos objeto de questionamento são decorrentes de transferências e destinam-se à revenda, ou seja, não foram adquiridos para emprego no processo de produção do estabelecimento, quando de sua saída, aplicar-se-á o disposto no artigo 159 e incisos do RICMS/MT, já comentados na resposta anterior, o qual determina, de forma específica, o tratamento a ser aplicado às mercadorias adquiridas em transferência.

Contudo, há que se considerar que, mesmo sendo o estabelecimento industrial mato-grossense, beneficiário do PRODEIC, e por esse motivo, excluído do Regime de Estimativa Simplificado, quando da venda interna de produto fabricado pelo estabelecimento, destinado à revenda no âmbito do Estado, o ICMS referente à operação subsequente deve ser calculado nos moldes do referido regime, conforme estabelece o art. 163, §5º do RICMS/MT.

4) O crédito da origem pode ser apropriado na apuração do ICMS mensal?

Sim, ex vi do art. 159, §1º, inc. I do RICMS/MT, com a aplicação do mesmo percentual de redução da Base de cálculo para o crédito, conforme determina o art. 116, inc. IV, do RICMS/MT.

5) Caso os cálculos não sejam os apresentados, qual a maneira correta de calcular o ICMS sobre as vendas das mercadorias acima descritas?

Os cálculos apresentados estão parcialmente corretos para a operação própria, faltando ter sido aplicada também a redução proporcional ao crédito conforme demonstrado abaixo para os três produtos:

Tributação na saída de Farinha de Trigo, NCM 1101.00.10 do Estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 58,33 ( art. 1º, inc. II, alínea "c" do anexo V do RICMS/MT) R$ 874,95
Alíquota de 12% (art. 95, II, "c", 3, do RICMS/MT) R$ 104,99
Crédito na origem ( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Crédito (ICMS op. Própria) reduzido a 58, 33% R$ 23,33
Total do ICMS devido (R$ 104,99 – R$ 23,33) R$ 81,66

.

Tributação na saída de Mistura Pronta, NCM: 1901.20.00 do estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 41,17 (art. 1º, inc. II, alínea "n" do anexo V do RICMS/MT) R$ 617,55
Alíquota de 17% ( art. 95, I, "a" do RICMS/MT) R$ 104,98
Crédito na origem ( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Crédito (ICMS op. Própria) reduzido a 41,17% R$ 16,47
Total do ICMS devido (R$ 104,98 – R$ 16,47) R$ 88,51

.

Tributação na saída de Macarrão , NCM 1901.20.11 do Estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 41,17( art. 1º, inc. I, alínea "f" do anexo V do RICMS/MT) R$ 617,55
Alíquota de 17% (art. 95, I, "a" do RICMS/MT) R$ 104,98
Crédito na origem( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Crédito (ICMS op. Própria) reduzido a 41,17% R$ 16,47
Total do ICMS devido (R$ 104,98 – R$ 16,47) R$ 88,51

Há que se observar, para a farinha de trigo a aplicação da Lista de Preços Mínimos prevista em Portaria, tendo em vista a regra geral contida nas disposições do § 3°do artigo 160 e do art.171 do RICMS/MT.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Especificamente, em relação à carga média, tais dispositivos consideram-se revogados pelo Decreto nº 380/15, quando de sua entrada em vigor.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de outubro de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária