Consulta nº 68 DE 22/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2014

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA.

A consulente, tendo por atividade o comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, questiona acerca da alíquota e margem de valor agregado (MVA) aplicáveis aos produtos classificados nos códigos 8443.32.38 e 8473.30.99 da NCM.

Expõe haver divergência interpretativa com seus fornecedores, pois entende que a alíquota correta é a de 18% (dezoito por cento) e não a de 12% (doze por cento) no cálculo da substituição tributária.

Observa que na alínea “r” do inciso II do art. 14 do RICMS, a NCM 8443 estaria na exceção e a NCM 8473 sequer nela constaria. Da mesma forma, diz não estarem relacionadas na alínea “w” do mesmo dispositivo regulamentar, ressaltando que a consulente não se enquadra como industrial.

Assim, em relação aos produtos classificados na NCM 8443.32 e 8473.30, entende que a MVA original corresponde ao percentual de 34,82%, a MVA ajustada ao de 44,68% e a alíquota é a de 18% (dezoito por cento).

RESPOSTA

Transcreve-se a legislação referente à matéria questionada, observando-se que a alínea “w” do RICMS, mencionada pela consulente, corresponde à alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996:

Lei n. 11.580, de 1996:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

x) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);”.

RICMS, Anexo X, art. 17, itens 23 e 85:

“Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃ O

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA

INTERNA

INTERESTADU AL

Alíquota

12%

Alíquota

4%

...

...

...

...

...

...

23

8443.3

2

Outras impressora s,

máquinas copiadoras e telecopiad ores

(fax), mesmo

34,82

44,68

57,84

combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processame nto de dados ou a uma rede

...

...

...

...

...

...

85

8473

.30

Partes e acessórios das máquinas

da posição

84.71

32,39

32,39

44,43

Nos termos da alínea “r” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, apura-se que estão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) somente as máquinas e aparelhos industriais classificados no código 8443 da NCM, exceção às peças e partes. Logo, os produtos classificados na subposição 8443.32 da NCM, por não terem características de máquinas industriais, sujeitam-se à alíquota de 18% (dezoito por cento).

As mercadorias classificadas na subposição 8473.30 da NCM, que trata de partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NCM, sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento), por estarem expressamente nominadas no item 2 da alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996.

Quanto às margens de valor agregado (MVA), em vista do esclarecido, aplicáveis de acordo com o previsto nos itens 23 e 85 do art. 17 do Anexo X do RICMS.