Consulta nº 68 DE 22/07/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA.
A consulente, tendo por atividade o comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, questiona acerca da alíquota e margem de valor agregado (MVA) aplicáveis aos produtos classificados nos códigos 8443.32.38 e 8473.30.99 da NCM.
Expõe haver divergência interpretativa com seus fornecedores, pois entende que a alíquota correta é a de 18% (dezoito por cento) e não a de 12% (doze por cento) no cálculo da substituição tributária.
Observa que na alínea “r” do inciso II do art. 14 do RICMS, a NCM 8443 estaria na exceção e a NCM 8473 sequer nela constaria. Da mesma forma, diz não estarem relacionadas na alínea “w” do mesmo dispositivo regulamentar, ressaltando que a consulente não se enquadra como industrial.
Assim, em relação aos produtos classificados na NCM 8443.32 e 8473.30, entende que a MVA original corresponde ao percentual de 34,82%, a MVA ajustada ao de 44,68% e a alíquota é a de 18% (dezoito por cento).
RESPOSTA
Transcreve-se a legislação referente à matéria questionada, observando-se que a alínea “w” do RICMS, mencionada pela consulente, corresponde à alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
…
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
…
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);”.
RICMS, Anexo X, art. 17, itens 23 e 85:
“Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃ O |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA |
||
INTERNA |
INTERESTADU AL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
... |
... |
... |
... |
... |
... |
23 |
8443.3 2 |
Outras impressora s, máquinas copiadoras e telecopiad ores (fax), mesmo |
34,82 |
44,68 |
57,84 |
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processame nto de dados ou a uma rede |
|||||
... |
... |
... |
... |
... |
... |
85 |
8473 .30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
32,39 |
44,43 |
Nos termos da alínea “r” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, apura-se que estão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) somente as máquinas e aparelhos industriais classificados no código 8443 da NCM, exceção às peças e partes. Logo, os produtos classificados na subposição 8443.32 da NCM, por não terem características de máquinas industriais, sujeitam-se à alíquota de 18% (dezoito por cento).
As mercadorias classificadas na subposição 8473.30 da NCM, que trata de partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NCM, sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento), por estarem expressamente nominadas no item 2 da alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996.
Quanto às margens de valor agregado (MVA), em vista do esclarecido, aplicáveis de acordo com o previsto nos itens 23 e 85 do art. 17 do Anexo X do RICMS.