Consulta SEFA nº 67 DE 24/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2020

ICMS. BEBIDA LÁCTEA. FECOP. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PEREIRA LTDA.

SÚMULA: ICMS. BEBIDA LÁCTEA. FECOP. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) e dentre suas atividades secundárias a fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente (CNAE 1122-4/99).

Expõe ter dúvidas quanto à obrigação de recolher o valor adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, nas operações com bebida láctea, que classifica na NCM 2202.99.00.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se a redação do inciso II do art. 1º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais (art. 14-A da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

Também, transcreve-se a posição 22.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, NCM:

NCM DESCRIÇÃO
...  
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00 -Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
  Ex 01 -Refrescos
2202.9 - Outras:
2202.91.00 -- Cerveja sem álcool
2202.99.00 -- Outras
2202.99.00 Outras
  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
  Ex 02 -Néctares de frutas
  Ex 03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
  Ex 04 -Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

Reitera-se que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.

Verifica-se pela transcrição da posição NCM 22.02 que o produto "bebida láctea" está individualizado na "Ex 01" da Tipi, na subposição 2202.99.00 da NCM.

Analisando hipótese semelhante, com outros produtos classificados na subposição 2202.9 da NCM e também especificados individualmente na TIPI com destaque "Ex", caso dos néctares de frutas e dos energéticos, o Setor Consultivo, na Consulta nº 110 de 23 de agosto de 2016, manifestou-se no sentido de que não estão sujeitos ao recolhimento do adicional de alíquotas de 2% para o Fecop, haja vista não estarem mencionados expressamente no inciso II do art. 1º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, como a cerveja sem álcool (que na TIPI 2012 se encontrava inserida no código 2202.90.00 com destaque "Ex 02"), e os isotônicos ("Ex. 04" do código 2202.99.00).

Entendeu-se, naquela oportunidade, que se fosse a intenção do legislador alcançar todos os produtos inseridos na posição 22.02 teria adotado literalmente a redação contida na NCM.

Pelo exposto, conclui-se que o produto "bebida láctea" não se sujeita ao recolhimento do valor adicional relativo ao Fecop, devendo ser observadas, nas operações com tal mercadoria, as alíquotas do imposto estabelecidas no art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.