Consulta nº 67 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jul 2012

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. APURAÇÃO DO IMPOSTO. SIMPLES NACIONAL.

A consulente informa que atua no ramo de atividade gráfica e que tem por objeto social o ramo de confecção de impressos sob encomenda e comércio de papelaria em geral. Assevera ser estabelecimento enquadrado no regime do Simples Nacional e, dessa forma, conforme a Lei nº 9.317/1996 e o entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, calcula o tributo devido com base na receita bruta mensal auferida, nos percentuais determinados pelo art. 5º, incisos I e II da mesma lei, acrescentando 0,5 ponto percentual no caso de pessoa jurídica, contribuinte do IPI, e ainda que é dedicada exclusivamente à industrialização de produtos tributados à alíquota zero desse imposto.

Expõe que, em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi respondido na Solução de Consulta nº 121-2009, da 9ª Região Fiscal, em relação a empresas enquadradas no Simples Nacional, que:

“Em tese, a atividade gráfica pode ser: (i) simultaneamente indústria e serviço, (ii) exclusivamente indústria ou (ii) exclusivamente serviço. Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, i.e., industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços (o chamado "serviço de industrialização"), devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos. Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST nº 127, de 1971; PN CST nº 450, de 1971; ADI RFB nº 26, de 2008.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. COMPETÊNCIA FEDERAL. Caso a atividade gráfica de um optante pelo Simples Nacional seja reputada uma operação industrial (tributada pelo Anexo II), a RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de ela ser ou não simultaneamente um serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º.”

Ato contínuo, a consulente colaciona a legislação pertinente: art. 18, § 5º-G e art. 79-D da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre a forma de apuração dos tributos para o Simples Nacional; art. 3º, inc. XX da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51/2008, a qual diz respeito às receitas que devem ser consideradas para apuração mensal dos impostos; e art. 3º, inc. X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, que corresponde à não incidência de ICMS nas “saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário”.

“LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(…)

§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

(CGSN) nº 51/2008

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

(…)

XX – as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS.”

De todo exposto, indaga:

1. O estabelecimento gráfico que praticar operação sem incidência de ICMS, nos termos do art. 3º, inc. X do RICMS, está obrigado a emitir NF-e e o respectivo DANFE para acobertar o transporte do produto resultante de prestação de serviço?

2. Os estabelecimentos gráficos enquadrados no regime do Simples Nacional, ao executarem operações sem incidência de ICMS, devem apurar os tributos devidos na forma do Anexo II da LC nº 123/2006 e deduzir a parcela do ICMS correspondente, acrescendo a do ISS, nos termos do Anexo III dessa mesma lei?

RESPOSTA Dispõe o art. 3º, inc. X do RICMS:

“Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

(...)

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário; (grifa-se).”

Observa-se, dessa maneira, que quando a consulente executar operação de saída que não esteja de acordo com esse dispositivo regulamentar deve adimplir a obrigação principal relativa ao ICMS, na forma preconizada no regulamento desse imposto.

Quanto ao questionamento sobre a emissão de DANFE da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para acobertar o transporte dos produtos em situações em que haja incidência de IPI e ISS e não haja a incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inc. X do RICMS, esclarece-se ser necessário por ser a consulente contribuinte do ICMS. Nesses termos, está obrigada à emissão de NF-e, nos termos do art. 1º do Anexo IX do RICMS, combinado com o item 2, subitem 2.1, e item 3, bem como com o Anexo Único da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 095/2009, adiante transcritos, deverá informar esse documento fiscal que o ICMS está dispensado na forma do inc. X do art. 3º do RICMS (art. 209), bem como especificar os produtos de modo que não reste dúvida de que a operação corresponda a uma saída de impressos de produção do estabelecimento gráfico, discriminando a personalização realizada e que esse produto não fará parte de etapa posterior de circulação de mercadoria promovida pelo destinatário.

Assim, quanto ao ICMS, a nota fiscal deve estar de acordo com o que dispõem os artigos 138, § 12 e 206, § 1º, alínea “a”, combinados com os artigos 136 e 137, todos do RICMS.

Destacam-se excertos da legislação pertinentes a essa obrigação acessória:

“RICMS

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (…)

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.

(...)

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

(...)

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

(...)

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art. 206.

(…)

Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):

(...)

VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento. (...

Art. 206. (...)

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;

b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

(...)

§ 3º Norma de procedimento fiscal poderá determinar que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01).”.(grifado) (…)

Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89). (grifa-se)

ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 15/10).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:

a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado;

b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09).

§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

(…)

Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/09 e 8/10).

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, todos deste Anexo.

(…)

Art. 19. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 095/2009

2. É obrigatória a utilização da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR:

2.1. para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido Anexo;

(...)

3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4. (...)

ANEXO ÚNICO

Relação de códigos CNAE a que se refere item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal.

CNAE - Descrição CNAE - Início da obrigatoriedade

1749400 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010”

Ressalta-se que os contribuintes do imposto que realizem operações ou prestações de serviços que configurem fato gerador do ICMS e, ao mesmo tempo, incluam a incidência de outros impostos, podem utilizar documento fiscal que apresente informações necessárias ao controle de mais de um tributo, ou seja, a nota fiscal conjugada, desde que atendidas as normas de cada legislação específica.

Esclarece-se ainda que, para a emissão da nota fiscal conjugada, a respectiva legislação municipal deve aceitar e validar o uso da NF-e nos mesmos moldes previstos na legislação do ICMS e atender a previsão constitucional (inciso XXII do art. 37) de compartilhamento do cadastro e das informações na forma de lei ou convênio, bem como as condições relativas ao sistema autorizador da NF-e, que, tecnicamente, deve estar preparado para recepcionar dados, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, in verbis:

“Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

(...)

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;”.

Para os optantes do Simples Nacional, a legislação não dispensa a obrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizem, dispondo, inclusive, sobre as obrigações acessórias, que estão dispostas, no que é pertinente ao caso, nos artigos 57, §§ 1º e 2º, e 61, § 4º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, “in verbis”:

“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (…)

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º)

(...)

§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)”.

Portanto, também as empresas do Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade da NF-e, devem utilizar apenas esse tipo de documento fiscal, pois a norma que rege a emissão de Nota Fiscal é a mesma para contribuintes desse regime ou do regime normal de apuração e pagamento.

Vale ressaltar que a informação cadastral da consulente, descreve a atividade da empresa como de industrial e não prestadora de serviço, o CNAE em que está enquadrada está inserido dentre os obrigatórios ao uso da NF-e. Em sendo o caso de as informações cadastrais estarem incorretas, como no caso de desenvolver atividade exclusiva de prestação de serviço e não de indústria, a gráfica deve providenciar as devidas correções.

Já no caso de a legislação referente ao imposto de competência municipal não permitir a utilização de nota fiscal conjunta a consulente deve observar as normas específicas para emissão do documento fiscal correto.

Nesse mesmo sentido esclarecem as Consultas nº 205/1996 e 94/2001.

Quanto à segunda indagação, acerca da forma de apuraçãodo imposto para a indústria gráfica enquadrada no regime do Simples Nacional, registre-se que, quando o seu enquadramento no CNAE for relativo à atividade industrial e o estabelecimento executar operações sujeitas ao ICMS, mesmo que efetue operações mistas (com e sem a obrigação de recolher o ICMS), a receita bruta auferida ou recebida deverá ser inserida no programa (PGDAS) que gera o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de forma segregada, nos termos do art. 16, § 3º, inc. I, e art. 25, inc. II da Resolução do CGSN nº 94/2011.

“Resolução nº 94 do CGSN

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15). (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

(...)

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(…)

II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d";

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;” (grifa-se).

Por conseguinte, deve ser informada a receita na qual incide o ICMS, sendo apurado o imposto devido nos termos do art. 13, inc. VII, e Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o disposto na Tabela I do Anexo VIII do RICMS. E também incluir no PGDAS a receita relativa às operações que se enquadram no art. 3º, inc. X do RICMS, conforme descrito no § 5º - G do art. 18, da referida lei complementar. Assim, a receita bruta total será a somatória das receitas cadastradas de forma segregada.

Seguem excertos da legislação pertinente:

“LC nº 123/2006

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (grifa-se)

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

(…)

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

(...)

§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.”

No que concerne às normas atinentes aos demais impostos incidentes nas operações da indústria gráfica, como ISS ou IPI, convém consultar os órgãos próprios que os regem, por não serem de competência Estadual, motivo pelo qual este Setor Consultivo deixa de se pronunciar.

Assim sendo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.