Consulta nº 65 DE 13/09/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 set 2022

ICMS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

A consulente informa ter por objeto social, dentre outras atividades constantes em seu contrato social, a importação, exportação, distribuição e revenda de produtos químicos, matérias-primas e insumos de fibra de vidro e de madeiras.

Expõe estar sujeita ao recolhimento do ICMS ao realizar importação de mercadorias, razão pela qual apresenta questionamento a respeito da interpretação a ser dada ao inciso V e § 8º, ambos do art. 8º do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto nesse tipo de operação.

Sua dúvida diz respeito a inclusão dos custos com capatazia na base de cálculo do ICMS, considerando a recente alteração introduzida na legislação federal, para determinar a exclusão de tais despesas do valor aduaneiro.

Esclarece que a capatazia, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da Lei Federal nº 12.815/2013, é considerada "a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário", e que esses custos integravam o montante do valor aduaneiro até a entrada em vigor do Decreto Federal n.º 11.090, de 7 de junho de 2022, que alterou o inciso II do art. 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009, para dispor expressamente acerca de sua exclusão.

Diante dessa alteração legislativa, é seu entendimento que os dispêndios com capatazia não devem mais integrar, direta ou indiretamente, a base de cálculo do imposto estadual.

Para defender sua posição, alega que o inciso V do art. 8º do Regulamento do ICMS dispõe ser a base de cálculo composta pelo valor aduaneiro e, ainda, aduz que esses dispêndios com serviços de capatazia são tidos notoriamente como despesas portuárias, e não aduaneiras, além de não se tratarem de valores a serem pagos à repartição alfandegária.

Sob esse enfoque, de que não se tratam de despesas recolhidas diretamente à repartição alfandegária, menciona que o Estado de São Paulo orienta não integrarem a base de cálculo do ICMS, sendo essa também a conclusão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida no AREsp 1618936/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.12.2019.

Nesses termos, questiona se esses custos financeiros podem ser considerados dispêndios portuários, e não despesas aduaneiras, sendo, por conseguinte, passíveis de exclusão da base de cálculo do ICMS.

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ao dispor sobre a base de do imposto devido nas operações de importação, estabelece:

"Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento;

b) Imposto de Importação - II;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

...

 § 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

...

§ 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos "antidumping".

Frisa-se que a redação dada ao inciso V e ao § 1º, antes transcritos, guarda correspondência com o contido nos referidos dispositivos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e do art. 6º da Lei Estadual nº 11.580/1996.

Por seu turno, o § 8º do art. 8º do Regulamento do ICMS apresenta uma relação exemplificativa (não taxativa) do que devem ser entendidas como despesas aduaneiras, ressaltando que são todas aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem. Portanto, compreende todas as despesas incorridas em território nacional, em fase anterior à do desembaraço.

A respeito da alteração introduzida pelo Decreto Federal nº 11.090/2022 no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto Federal nº 6.759/2009, com o fim de excluir do valor aduaneiro "os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte", nos termos da atual redação dada ao inciso II do art. 77, esclarece-se que alcança os tributos federais incidentes em operações de importação, cuja base de cálculo é impactada pelo valor aduaneiro, mas não atinge a legislação que dispõe sobre o ICMS.

Assim, a exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro surte efeitos apenas indiretamente na base de cálculo do imposto estadual, na medida em que os tributos federais a integram.

Quanto à alegação de que esses dispêndios não seriam despesas aduaneiras, cabe destacar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1799306/RS, nº 1799308/SC e nº 1799309/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), cujos acórdãos foram publicados em 19.5.2020, definiu, por maioria de votos, que os serviços de capatazia, assim considerados aqueles relativos à movimentação de mercadorias nos portos, tais como como carregamento e descarregamento, integram o conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, a base de cálculo do Imposto de Importação, firmando a seguinte tese: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação".

Nos termos expostos, responde-se à consulente que todos os dispêndios incorridos até o momento do desembaraço aduaneiro devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme prescreve a alínea "e" do inciso V do "caput" do art. 8º do Regulamento do ICMS.