Consulta nº 65 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 nov 2012

ICMS. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. RECEBIMENTO PARA CONSERTO. DEVOLUÇÃO.

A consulente, varejista enquadrada na CNAE 4789-0/99, solicita manifestação do Setor Consultivo acerca da devolução de bens do ativo imobilizado recebidos para conserto no seu estabelecimento.

Aduz que, segundo o inc. VII do art. 93, c/c os artigos 299 a 306 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, as remessas para conserto devem ser tributadas após o encerramento da fase de

suspensão, que se dá decorridos 180 dias da emissão da nota fiscal de remessa para conserto.

Considera que não incide ICMS sobre as saídas de bens do ativo permanente (art. 3º, inc. XIII do RICMS) e indaga se o retorno da remessa para conserto desse bem, que já ultrapassou os 180 dias de prazo, deve ser tributado (art. 229 do RICMS) ou a devolução deve ser sem incidência do ICMS (art. 3º, inc. XIII do RICMS).

RESPOSTA

Do exposto pela consulente se verifica que sua dúvida está relacionada ao conserto de bem de terceiro por ela realizado e cujo prazo de 180 dias para a devolução foi extrapolado.

Preliminarmente, transcrevem-se excertos do atual RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que dizem respeito ao assunto:

“Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

[…]

XIII - saídas de bens do ativo permanente.

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

[…]

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

[...]

e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):

[…]

VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 334 a 341;

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994).

[...]

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado.

Art. 335. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:

I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;

II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;

Art. 336. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;”.

Considerando tratar-se de conserto de um bem do ativo imobilizado, esgotado o prazo previsto, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto pelo estabelecimento que efetuou o conserto, em relação à devolução do bem, conforme interpretação sistemática do inc. I do art. 335, inc. I do art. 336 e inc. VII do art. 105, c/c art. 3º XIII, todos do RICMS.

Ressalta-se que, em relação às peças ou materiais aplicados no conserto, conforme determinam os artigos 337 ou 338 do RICMS , se operações internas ou interestaduais, o imposto deverá ser pago por ocasião da devolução, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, todos do RICMS.

As orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.