Consulta nº 64 DE 18/08/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2022

ICMS. ÓLEO DE XISTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA. ADRC-ST E ROT.

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de combustíveis realizado na condição de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e que comercializa o produto óleo de xisto, classificado no código 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e integrante do grupo de combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação, matérias betuminosas e ceras minerais.

Explica que adquire esse produto com o imposto antecipadamente retido por substituição tributária e que o revende, nas operações destinadas a consumidores finais de outras unidades federadas, com débito do imposto à alíquota de 12%. Acrescenta, porém, que o óleo de xisto, descrito na Lei Federal nº 9.718, de 1998, não é originado do petróleo e sim de pedra natural, razão pela qual suas operações não são submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Prossegue informando que entrega o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST (ADRC-ST) e que se apropria do crédito fiscal decorrente das saídas interestaduais, lançando-o mensalmente na conta-gráfica.

Acresce que também revende óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da NCM e integrante do grupo de combustíveis e óleos minerais, o qual, sendo derivado de petróleo, submete-se ao Scanc nas operações interestaduais.

Posto isso, a consulente indaga se, considerando as disposições do artigo 21-D do Anexo IX do Regulamento do ICMS, pode optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) e continuar se apropriando do crédito fiscal referente às saídas interestaduais, com a entrega do ADRC-ST, ou, nesse caso, estaria dispensada? Se continuar a entregar o ADRC-ST, pode se apropriar do crédito fiscal em conta gráfica, em relação às saídas interestaduais?

RESPOSTA

Transcreve-se as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e

I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

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§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de

§ 4.º A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:

I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFs/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná - REPR;

II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPFs/PR;

III - do Delegado da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 5.º Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 7º, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

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Art. 6º-A Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá, observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):

I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;

II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092, na EFD.

§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 2.º Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final beneficiada com redução da base de cálculo, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da operação de saída de que trata o § 1° deste artigo;

§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Delegado da Receita do domicílio tributário do contribuinte, conforme disposto em norma de procedimento.

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§ 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.

Art. 6º-B Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:

I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;

II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo;

III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;

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§ 1.º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo.

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§ 3.º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas no caput deste artigo.

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SEÇÃO I-A - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária - ST, nos termos e condições dispostos nesta Seção (Lei nº 20.250, de 29 de junho de 2020, e Convênio ICMS 67/2019).

§ 1.º O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

§ 2.º Poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST.

§ 3.° A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo disponível no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, serviço "Arquivo Digital ST", opção "Regime Optativo da ST", e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária - ST.

§ 5.° A opção pelo regime de tributação de que trata o caput poderá ser formalizada a qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo.

§ 6.° Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, devendo observar o prazo mínimo e a vedação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 7.° O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária - ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.

Art. 21-D. O contribuinte optante do ROT-ST, nos termos desta Seção, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B da Seção I do Capítulo I deste Anexo.

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SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS

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SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 76. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).

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Adotar-se-á como premissa, dado que não foram plenamente detalhadas as correspondentes circunstâncias, que a consulente atua com óleo de xisto e óleo diesel destinado a consumidores finais, em operações internas, com valores ora superiores ora inferiores aos que foram estipulados para a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, e em operações interestaduais.

Registre-se que a aplicabilidade das alíquotas internas do imposto, na forma da legislação tributária, baliza, de maneira geral, a consideração de ocorrência de operações internas. Com isso, tomam-se como interestaduais as mencionadas operações com óleo de xisto destinadas e entregues pela consulente a consumidores finais situados em outras unidades federadas.

A consulente destaca que adquire seus produtos já com retenção do imposto por substituição tributária e que, sendo o óleo de xisto um produto não derivado de petróleo, as operações interestaduais com esse produto, distintamente daquelas praticadas com óleo diesel, não se submetem à sistemática do Scanc, conforme disposto no artigo 76 do Anexo IX do RICMS.

Uma vez que se deem operações interestaduais com imposto anteriormente retido por substituição tributária, tem a consulente, como apontou, na forma do artigo 6º, inciso I, do Anexo IX do RICMS, a possibilidade de se recuperar em conta gráfica do imposto próprio e do imposto antes retido por substituição tributária, debitando-se, na operação realizada, com a alíquota interestadual do imposto.

Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 6º-A do Anexo IX do RICMS, ao praticar operações internas destinadas a consumidores finais com preços superiores ou inferiores àqueles que serviram de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, caberá, respectivamente, a restituição ou a complementação do imposto antecipadamente recolhido, de maneira a bem refletir o imposto efetivamente incidente na operação final praticada.

De acordo com o previsto no artigo 6º-B do Anexo IX do RICMS, impõe-se a apresentação da ADRC-ST contemplando as operações internas destinadas a consumidor final e as operações interestaduais não submetidas ao Scanc, além de outras hipóteses.

A consulente, no entanto, aduz que optará pelo ROT-ST, segundo previsto no artigo 21-A do Anexo IX do RICMS, regime que pressupõe a definitividade do imposto por substituição tributária antecipadamente retido, sem a possibilidade de recuperação ou a necessidade de complementação, exclusivamente, nas operações internas com destino a consumidores finais.

Com essa opção, de fato resulta dispensada a realização dos procedimentos de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B do Anexo IX do RICMS, como estabelece expressamente o artigo 21-D desse mesmo Anexo.

Ocorre, no entanto, que o ROT-ST não engloba as operações interestaduais, razão pela qual sua adoção, que referencia apenas as operações internas, não viabiliza a dispensa da apresentação do ADRC-ST, uma vez verificada a situação retratada no artigo 6º do Anexo IX do RICMS.

Dessa forma, de acordo com os dispositivos da legislação tributária antes examinados e atendidas plenamente as condições dessa, esclarece-se que a opção pelo ROT-ST, aplicável às operações internas, não obsta a requisitada recuperação do imposto em relação às operações interestaduais, o que não dispensa, todavia, a necessidade de apresentação do ADRC-ST justamente em razão da ocorrência dessas operações interestaduais com óleo de xisto, as quais não são abrangidas pelo Scanc.