Consulta nº 64 DE 15/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 2014

ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS NESTE ESTADO. PREENCHIMENTO FCI.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de apuração, tem como atividade econômica principal, em ambos os estabelecimentos, localizados em Castro-PR, a fabricação de escovas, pincéis e vassouras.

Relata que industrializa os produtos em um estabelecimento e os remete ao outro, que denomina de “centro de distribuição”, que armazena os produtos para posterior comercialização.

Informa que ao industrializar os produtos no primeiro estabelecimento se utiliza de alguns insumos importados adquiridos por esse estabelecimento fabril. E após transfere esses produtos ao estabelecimento denominado de “centro de distribuição”, sendo esse último aquele que atua na comercialização das mercadorias com terceiros, dentro e fora do Estado.

Entende que, embora a operação de transferência envolva fisicamente dois estabelecimentos, esses são de propriedade do mesmo titular e, para fins e efeitos da aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, regulamentada pelos artigos 15, 622-D e seguintes do RICMS/2012, as operações de transferência e comercialização devem ser entendidas de forma unificada quanto à apuração do Conteúdo de Importação, determinação da alíquota de ICMS incidente nas saídas interestaduais, bem como quanto à indicação do respectivo Código de Situação Tributária e apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Assim, conclui que a alíquota a ser aplicada na operação interestadual deve considerar o custo dos insumos importados adquiridos pelo estabelecimento industrial, combinado com o preço de venda do centro de distribuição em todas as operações.

Posto isso, em sendo correto o seu entendimento, questiona se a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser emitida pelo estabelecimento fabril ou pelo centro de distribuição.

RESPOSTA

A matéria questionada está inserida nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012):

“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

III - 4% (quatro por cento):

...

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).

Nova redação inciso III do art. 15 , dada pelo Art.1º, alteração 182ª , do Decreto 8.583 de 22.07.2013.

(...)

CAPÍTULO XLV-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013).

(...)

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM; III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior; VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e

4º para determinação do valor de saída.

§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013)

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”

Conforme contido na legislação vigente (na redação dada pelo Decreto nº 8.583/2013), bem como na anterior (Decreto nº 6.890/2012), para que se possa aplicar a alíquota de 4% nas operações interestaduais, instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, é necessário atender aos requisitos que regulamentam a matéria, sendo de primordial importância o conhecimento do Conteúdo de Importação ou do valor da importação para cálculo desse, quando for o caso, principalmente por meio da descrição do Código de Situação Tributária/Origem da Mercadoria, relacionado na Tabela II, “A”, do Anexo IV do RICMS/2012.

Passando à análise da dúvida, verifica-se que o termo “contribuinte industrializador” constante no art. 622-F do RICMS/2012 refere-se à situação em que a industrialização é feita pelo próprio estabelecimento que efetua a venda a terceiros. Assim, na hipótese de ocorrer a prévia transferência, em operação interna, entre o estabelecimento fabricante e outro da mesma pessoa jurídica, a expressão abrange ambos os estabelecimentos, pois essa operação não é de venda. Por conseguinte, no caso, conclui-se que a expressão “contribuinte industrializador” não contempla somente o estabelecimento fabricante, mas também aquele que, atuando como centro de distribuição, armazena a mercadoria e promove a venda do produto.

Portanto, nas operações de transferências internas entre um estabelecimento e outro do mesmo titular, onde o último promove a saída ou a venda da mercadoria a terceiros, a responsabilidade pelo preenchimento da FCI é tanto do estabelecimento fabricante, que recebe os insumos importados e os industrializa, quanto do estabelecimento do mesmo contribuinte que recebe a mercadoria e promove a saída em operação interna ou interestadual (chamado pela consulente de “centro de distribuição”), uma vez que essa operação reflete o efetivo valor da mercadoria, agregando todos os custos da empresa.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.