Consulta nº 63 DE 14/09/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2021

ICMS. PRODUTOS PLÁSTICOS PARA USO NA INDÚSTRIA MOVELEIRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES.

CONSULENTE: TABONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 90.102.609/0001-64.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS PLÁSTICOS PARA USO NA INDÚSTRIA MOVELEIRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES.

RELATOR: Luís Carlos Carranza

A consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos plásticos, dentre eles, com as respectivas classificações na NCM: "fita de borda poliestireno e ABS (NCM 3920.30.00)", "fita de borda maxi pp polipropileno (3920.20.19)", "tapa furo (3916.90.10)", "refilador de borda (3926.90.90)" e "rolo aplicador de borda (3926.90.90)".

Explica que esses produtos têm como destino final a indústria moveleira, não se prestando para outra utilidade, e que, apesar de a grande maioria de seus clientes seja composta de indústrias, também promove vendas a comerciantes, hipótese em que aplica a substituição tributária de que trata o artigo 105, em seus itens 3, 7 e 17, do Anexo IX do Regulamento do ICMS, cujo tratamento tributário corresponde às operações com os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno integrantes da Seção XVI do referido Anexo.

Instrui sua petição com detalhamento dos produtos antes especificados e indaga se esses, sendo de uso exclusivo como insumo pela indústria moveleira, estão sujeitos ao regime da substituição tributária indicado quando das saídas para comerciantes paranaenses.

RESPOSTA

Transcreve-se as disposições pertinentes do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria impor-tada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de su-jeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
3 10.005.00 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
... ... ... ...
7 10.009.00 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
... ... ... ...
17 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabe-lecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019).

O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que para a sujeição ao regime da substituição tributária, além da identidade das mercadorias com as respectivas classificações na NCM e descrições contidas na norma definidora, passou a ser determinante, também, o segmento no qual se inserem.

Essa condicionante adicional advém da redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016,

que passou a especificar os produtos ou segmentos passíveis de inclusão nas regras de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, ao que se soma o fato das unidades federadas terem celebrado convênio para uniformizar a aplicação dessa sistemática, independentemente da modalidade de pagamento do imposto a que se submete o contribuinte, se pelo regime normal ou pelo Simples Nacional.

Assim, infere-se que não é relevante a destinação final conferida à mercadoria, mas sim se, dentre as finalidades para a qual foi concebida e fabricada, está prevista a sua utilização no determinado e correspondente segmento. Em razão disso, não ocasiona diferenciação na aplicação do regime da substituição tributária o fato das saídas das mercadorias se destinarem diretamente para estabelecimentos da indústria moveleira ou se para revendedores, como sinaliza a consulente.

Da legislação antes transcrita, verifica-se que a Seção XVI do Anexo IX do RICMS estabelece o tratamento da substituição tributária para o segmento dos materiais para construção, como também para os fabricados para utilização no acabamento, bricolagem e adorno, cabendo destacar que os itens 3, 7 e 17, assinalados pela consulente, apresentam ainda, na descrição de suas respectivas mercadorias, expressamente a finalidade de uso na construção.

É, de modo geral, o fabricante quem qualifica o produto e aponta a finalidade para a qual é produzido e, no mesmo viés, é sua a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo, na eventual presença de dúvida quanto a essa classificação por parte do contribuinte, da Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para dirimi-la.

No caso aqui examinado, a consulente assevera que os nominados produtos que industrializa têm por finalidade a utilização pela indústria moveleira, não se prestando para outra utilidade, o que, salvo alguma constatação fiscal que evidencie o contrário, os afasta da hipótese de que tenham sido concebidos para uso na construção civil.

Dessa forma, uma vez que as mercadorias apontadas pela consulente efetivamente não sejam fabricadas também para uso na construção, não se sujeitam ao regime de substituição tributária disciplinado na Seção XVI do Anexo IX do RICMS, mesmo que promova a venda a comerciantes revendedores. Precedente: Consulta nº 53/2018.