Consulta SEFA nº 53 DE 08/11/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2018

ICMS. PRODUTOS DESTINADOS AO SETOR MOVELEIRO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: FGVTN BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DESTINADOS AO SETOR MOVELEIRO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: ITALO ROBERTO ZUAN BENEDETTI

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados - CNAE Principal 2599-3/99, informa que tem como objeto social a comercialização, fabricação, importação e exportação de móveis metálicos e seus componentes, guarnições, acessórios e ferragens para móveis, produtos metálicos e plásticos, tais como: dobradiças, corrediças, puxadores, tubos de aço, sistema para gavetas, pés de mesas, cantos giratórios para cozinhas, cestas de arame para cozinhas, ferragens para informática e automação bancária, prestação de serviços de assessoria em exportação e importação e participação em outras sociedades.

Expõe que atua diretamente na comercialização e industrialização de mercadorias incluídas em códigos NCM relacionados na Seção XVI – “Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno” do Anexo IX do Regulamento do ICMS/2017, que dispõe sobre a substituição tributária no segmento.

Em razão de os produtos comercializados destinarem-se exclusivamente ao setor moveleiro, requer esclarecimentos quanto a essas operações estarem ou não sujeitas ao regime de substituição tributária, visto não existir conexão com o setor da construção civil.

Do exposto, indaga:

1. a aplicação das disposições dos Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011 e, consequentemente, da Seção XVI do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/PR se dá apenas em relação às operações com materiais de construção civil?

2. considerando que a consulente atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis – não possuindo participação alguma no segmento de materiais de construção – o regime de substituição tributária, de que trata a Seção XVI do Capítulo I do Anexo IX do RICMS, é aplicável às operações com mercadorias destinadas unicamente ao setor moveleiro?

RESPOSTA

O Setor Consultivo já se manifestou em casos análogos no sentido de que para a aplicação da substituição tributária a determinada mercadoria, quando inserida na classificação e na descrição contidas na norma regulamentar que institui o regime, deve ser considerada, a partir da edição no Convênio ICMS 92/2015, a finalidade para qual o produto foi fabricado, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor (precedentes: Consultas 89/2017 e 5/2018).

Relativamente aos produtos exclusivamente destinados ao setor moveleiro, observa-se, pela Consulta 89/2017, os critérios a serem considerados para a aplicação da substituição tributária:

“Primeiramente, registre-se que, para fins de aplicação da substituição tributária, deve ser considerado o critério correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas, a partir de 1º de outubro de 2017, no Anexo IX do novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017. [...] o Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que, para se submeter ao regime de substituição tributária, o segmento em que estiver inserido o produto também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.

No caso dos produtos especificados pela consulente, submetem-se ao regime de substituição tributária aqueles fabricados para uso automotivo ou no segmento de materiais de construção ou congêneres, de que tratam, respectivamente, os artigos 28 e 105 do Anexo IX do RICMS.

Logo, não se sujeitam à referida sistemática de arrecadação os produtos especificados pela consulente na hipótese de serem fabricados para uso exclusivo no setor moveleiro. ”

Assim, conclui-se que se aplica a substituição tributária às operações com aquelas mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram desenvolvidas, encontra-se uso na construção civil. Logo, ainda que destinadas ao setor moveleiro, sujeitam-se ao referido regime.

Por seu turno, não se sujeitarão à sistemática de substituição tributária somente as mercadorias que tenham sido fabricadas para uso exclusivo no setor moveleiro, ainda que inseridas, pelo código NCM e pela descrição, na Seção XVI do Capítulo I do Anexo IX do RICMS.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.