Consulta nº 62 DE 10/08/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2022

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. PAGAMENTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO PRÓPRIO, HABILITADO PELO SISCRED. CONDIÇÕES.

A consulente, cadastrada com a atividade principal de curtimento e outras preparações de couro, informa que atua também no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e que pretende realizar operação de importação de ureia, produto classificado na subposição 3102.10 da NCM.

Expõe que esse produto, quando destinado ao uso na agricultura e na pecuária, encontra-se indicado no item 15-A, alínea "a", do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, sendo tributado sobre base de cálculo reduzida, nas operações internas e de importação de forma que a carga tributária até 31.12.2022, resulte em1% (um por cento).

Menciona, ainda, que o art. 55 do Regulamento do ICMS autoriza o contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, habilitado pelo Siscred (Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados), a utilizá-lo para liquidação integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por meio de portos e de aeroportos paranaenses, conforme previsão contida no § 8º do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Considerando a legislação tributária exposta, indaga se é aplicável a redução de base de cálculo, de forma a resultar carga tributária de 1%, na importação de ureia, na hipótese de o pagamento do imposto, no momento do desembaraço aduaneiro, ocorrer por meio de crédito acumulado e habilitado no Siscred.

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que o produto ureia não se encontra listado dentre os insumos agropecuários de que trata o item 15-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, mas está dentre aqueles abrangidos pela redução de base de cálculo disposta no item 16-A do Anexo VI da norma regulamentar, que assim prevê:

"ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...

16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

IV - de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO

1 Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.".

Nos termos da norma antes transcrita, esclarece-se que se aplica a redução de base de cálculo de forma a resultar carga tributária de 1% nas operações de importação de ureia realizadas até 31 de dezembro de 2022, quando produzida e destinada ao uso na agricultura ou na pecuária.

Cabe registrar que, em razão de regra de diferimento prevista no inciso I do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, a redução de base de cálculo antes examinada tem sua aplicação preterida relativamente a operações internas em que remetente e destinatário se encontrem domiciliados neste Estado, e desde que atendidas as condições previstas no § 1º do mesmo art. 44.

Nas operações de importação, entretanto, inexiste dúvidas quanto à prevalência da regra de redução de base de cálculo, pois expressa a inaplicabilidade do diferimento, nos termos do § 4º do art. 44 do Anexo VIII. (Precedente: Consulta nº 8, de 25 de janeiro de 2022).

Quanto ao prazo e forma de pagamento do imposto devido nas importações, informa-se que contribuintes inscritos no CAD/ICMS e que importem produtos para revenda, que é a situação relatada pela consulente, devem recolher o montante devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, em guia de recolhimento, conforme prevê o item 3 da alínea "a" do inciso III do art. 74 do Regulamento do ICMS.

Por seu turno, o art. 55 do Regulamento do ICMS, com fundamento no § 8º do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, possibilita ao contribuinte possuidor de crédito acumulado próprio, habilitado pelo Siscred, sua utilização para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses.

Assim, no caso de a consulente possuir crédito próprio habilitado no Siscred, o que pressupõe tenha sido acumulado em razão das situações descritas nos incisos I a V do art. 47 do Regulamento do ICMS, poderá utilizá-lo para quitar o imposto devido nas operações de importação de ureia, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, por inexistir disposição na legislação estabelecendo tal vedação, diferentemente do que ocorre com as importações alcançadas pela regra beneficiadora prevista no art. 459 do Regulamento do ICMS, cujo § 4º dispõe expressamente que o imposto exigido deve ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.