Consulta nº 62 DE 30/09/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 set 2021

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

CONSULENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 87.296.026/0001-07.

SÚMULA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente, empresa sediada no Estado do Rio Grande do Sul, com filiais localizadas no Paraná e em Santa Catarina, informa que atua no comércio atacadista e varejista de diversos produtos e que tem dúvidas quanto à apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Expõe que sua operação é estruturada por meio de dois centros de distribuição, responsáveis por remeter aos estabelecimentos filiais as mercadorias para revenda direta aos clientes.

Para tanto, esclarece que adquire por meio dos centros de distribuição e de filiais bens que serão destinados ao ativo imobilizado e que propiciam a consecução de sua atividade econômica, dentre outros (conforme descrição que apresenta em sua petição):

"(a) prateleiras (porta paletes) utilizadas para acondicionar mercadorias no centro de distribuição;

(b) estruturas e complementos de aço - "gaiolas" para acondicionamento de mercadorias;

(c) semi reboque para deslocamento das mercadorias;

(d) paleteiras para movimentação, carga e descarga de produtos;

(e) empilhadeiras necessárias para organização, carga e descarga de mercadorias e empilhamento de produtos;

(f) gôndolas e prateleiras para exposição e organização dos produtos nas lojas para a venda ao consumidor;

(g) mesas utilizadas para o atendimento de clientes;

(h) balcões e cadeiras utilizadas no atendimento aos clientes nas lojas;

(i) expositores utilizados para expor/destacar as mercadorias para a venda ao consumidor;

(j) Pin pad's (leitores de cartão utilizados para realização de pagamentos;

(k) gaveta de dinheiro utilizada no caixa para o fim de guardar com segurança dinheiro recebido dos clientes em pagamento pelas mercadorias adquiridas;"

Aduz que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no seu art. 20, possibilita a apropriação dos créditos decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que esses estejam vinculados à atividade econômica do estabelecimento (§ 1º), sendo que a legislação paranaense reproduziu o texto dessa lei complementar nos artigos 26 e 44 do Regulamento do ICMS.

Contudo, a legislação vigente não esclarece de forma objetiva quais bens geram o direito ao crédito e o que se depreende da expressão "bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento", o que gera insegurança quanto à interpretação e abrangência dos dispositivos.

Com isso, indaga:

1) é possível a apropriação de créditos decorrentes de aquisições de bens essenciais à consecução do objeto econômico da empresa e destinados ao seu ativo imobilizado, como aqueles descritos exemplificativamente neste relato, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e dos artigos 26 e 44 do Regulamento do ICMS?

2) Sendo negativa a resposta à questão anterior, o que se caracteriza como "bens alheios à atividade do estabelecimento", para fins de apropriação de créditos?

RESPOSTA

De início, transcrevem-se o caput e o § 1º do art. 20 e o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e também o caput do art. 26, seu § 9º e o art. 44, juntamente com seu inciso I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

Lei Complementar nº 87/1996

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

...

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

...

Regulamento do ICMS

Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

...

§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019).

...

Art. 44. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

...

Registre-se também que as filiais paranaenses da consulente se constituem em lojas físicas, portanto, depreende-se que não exercem a atividade de centro de distribuição.

Conforme disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado (...)", devendo a interpretação dos textos normativos se orientar pelas acepções nele determinadas.

Assim, apesar de a legislação do ICMS não ter estabelecido o conceito e alcance dos termos "ativo imobilizado" e "atividade do estabelecimento", esses devem ser buscados nos artigos 2º, 178 e 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como nas normas contábeis.

Assim, no ativo imobilizado serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade (...)" (inciso IV do art. 179, da Lei nº 6.404/1976). Dessa definição, depreende-se que estão incluídos nessa conta todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade empresarial.

No entanto, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 26 do Regulamento do ICMS, conferem direito ao crédito de ICMS apenas os bens destinados ao uso na produção e/ou na comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o que exclui, por exemplo, bens destinados à área administrativa e afins.

Com isso, os produtos descritos na inicial e adquiridos por suas filiais paranaenses, se efetivamente passíveis de contabilização no ativo imobilizado e utilizados na consecução da atividade comercial de cada estabelecimento, possível o aproveitamento, a título de crédito, do imposto cobrado por ocasião da aquisição, nos termos do art. 26 do Regulamento do ICMS, observando-se para sua apuração as disposições do seu § 3º e as vedações do art. 44 da mesma norma regulamentar.

Esclarece-se que, mesmo contabilizados no ativo imobilizado, materiais que se caracterizem como de uso ou consumo tratados no inciso I do art. 33 da Lei Complementar 87/1996, reproduzido pelo § 9º do art. 26 do Regulamento do ICMS, somente gerarão crédito a partir de 1º.1.2033.