Consulta SEFA nº 62 DE 27/11/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2018

ICMS. SETOR MATERIAIS ELÉTRICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

CONSULENTE: OPÇÃO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SETOR MATERIAIS ELÉTRICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

RELATOR: ITALO ROBERTO ZUAN BENEDETTI

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de material elétrico - CNAE 4742-3/00, atuando também em serviços de instalação e manutenção elétrica - CNAE 4321-5/00, informa que adquire mercadorias classificadas nos códigos NCM 8539.50.00 (lâmpadas de LED) e 8544.49.00 (cabos de controle e de potência) de fornecedores estabelecidos, ou não, neste Estado, revendendo-as no varejo e também aplicando-as na prestação de serviços de instalação e/ou manutenção elétrica em obras de construção civil.

Reconhece como sujeitas ao regime de substituição tributária, por força dos arts. 103 e 107, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, as aquisições dessas mercadorias quando destinadas à revenda.

Entende, contudo, que nas aquisições realizadas com a finalidade de empregar as mercadorias na prestação de serviços deverá ser recolhido apenas o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de acordo com a origem da operação.

Anexa cópia de DANFE, que retrata aquisição de mercadorias de fornecedor estabelecido em outra unidade federada, esclarecendo que apura e recolhe o imposto relativo ao diferencial de alíquotas mediante Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), quando não recolhido pelo remetente.

Do exposto, indaga: nas aquisições de mercadorias de fornecedor estabelecido em outra unidade federada, para serem aplicadas na prestação de serviços (manutenção e/ou instalação elétrica), em obras de construção civil, está correto o recolhimento calculado mediante a diferença de alíquotas interna e interestadual, visto que não haverá operação subsequente?

Ou deverá, neste caso, ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes?

Ou ainda, deverá recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015?

RESPOSTA

Das hipóteses expostas pela consulente, em relação às mercadorias classificadas no código NCM 8539.50.00 (lâmpadas de LED) e na posição NCM 85.44 (fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos) incide o imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 103, posição 5 e art. 107, posição 7, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, tanto naquelas aquisições de mercadorias a serem destinadas à revenda no território paranaense, como também nas aquisições de mercadorias a serem comercializadas simultaneamente com a prestação de serviços de instalação e/ou manutenção elétrica, ou seja, venda de mercadorias conjuntamente com o fornecimento dos serviços de instalação.

Nesse sentido, transcreve-se a resposta dada à Consulta 71/2017, que menciona dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, já revogado, mas cuja conclusão se aplica ao caso presente:

“CONSULTA Nº:071, de 24 de agosto de 2017

(...)

Registre-se que o relato apresentado pela consulente não indica tratar-se de hipótese de contrato de empreitada ou subempreitada com fornecimento de materiais, relacionada à construção civil (decorrente de engenharia ou projeto de execução dessa natureza – obra de edificação elétrica),

prevista no item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Tampouco se trata de empresa de construção civil, a que se reporta o art. 347 e seguintes do RICMS, segundo atividades econômicas que a consulente desenvolve, típicas de contribuinte do ICMS.

E a venda de material elétrico, ainda que englobe serviço de instalação, não se encontra prevista na lista de serviços anexa à referida lei complementar, caracterizando, em razão disso, operação de circulação de mercadoria, haja vista a preponderância da obrigação de dar em relação à obrigação de fazer, sujeitando-se, portanto, somente à incidência do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 (precedente: Consulta nº 99/2013).

Nessa situação, o fato gerador do imposto ocorre no momento do fornecimento da mercadoria com prestação de serviços, sendo a base de cálculo o valor total da operação, conforme dispõem a alínea “a” do inciso VIII do art. 5º e a alínea “a” do inciso IV do art. 6º, ambos da Lei nº 11.580/1996.

Assim sendo, conclui-se inaplicável, no caso, o art. 3º, inciso XIV, do RICMS, por não se tratar de transferência de ativo permanente ou de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular.

Por fim, na hipótese de operação que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, além do ICMS calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15 da Lei nº 11.580/1996, cabe à consulente recolher também a parcela devida ao Paraná a título de diferencial de alíquotas (DIFAL), de que tratam a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, observando, para tanto, os percentuais apontados no art. 327-H do RICMS.

Caso esteja procedendo em desacordo com a orientação contida na presente resposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir de sua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.”

O recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas somente seria devido nas aquisições de materiais com a finalidade de uso ou consumo próprio, ou ainda, para a integração do ativo imobilizado da própria empresa, não sendo devido na hipótese em que a aquisição diz respeito a mercadorias objeto da linha de comercialização do adquirente (Precedente: Consulta 67/2017).

Registre-se ainda, caso fosse devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, que o cálculo apresentado em relação à nota fiscal de aquisição de mercadorias anexada pela consulente não observou a forma correta para a sua determinação, ao não atender o disposto no § 12 do art. 8º do RICMS (Precedente: Consulta 171/2016).

Assim, diante dos questionamentos formulados pela consulente, responde-se, em relação ao primeiro, que não está correto seu entendimento, porquanto, de acordo com o relatado e com seus dados cadastrais, conclui-se que a consulente não exerce a atividade prevista no item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.

Portanto, deve o remetente, quando domiciliado em unidade federada signatária dos protocolos que instituíram o regime, efetuar a retenção do ICMS correspondente às operações subsequentes. Na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção, a consulente é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

Ainda, no caso de o remetente não estar domiciliado em Estado signatário dos protocolos referidos, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é da consulente, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Nesses casos, o pagamento devido por substituição tributária deve ocorrer por ocasião da entrada da mercadoria, nos termos da alínea “a” do inciso VII do art. 74 do Regulamento do ICMS, observando-se a Margem de Valor Agregado (MVA) relativa ao produto, prevista na Resolução SEFA n. 20/2017, e o cálculo estabelecido no § 4º do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Em relação aos segundo e terceiro questionamentos, restam prejudicados, em razão da resposta exarada no primeiro.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.