Consulta nº 60 DE 10/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jun 2014

ICMS. RESINA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.

A consulente, sediada em São Paulo – SP, fabricante de resinas termofixas, CNAE 20.32-1/00, indaga, especificamente em relação à resina classificada no código NCM 3907.91.00, se, na venda para empresa varejista de materiais de construção (CNAE 47.44-0-05), que a utilizará como cola para colagem de placas de mármores, granitos e outras pedras, há recolhimento de ICMS por substituição tributária.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação tributária que tratam da matéria em análise:

“RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):

[...]

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

[...]

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

[...] SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):

[...]

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012);

[...]

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);

[...]

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/1995).”

Da análise, verifica-se que os incisos III e VI do art. 71, da Seção XI, Anexo X - da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), estabelecem que os produtos massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, bem como impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, enquadrada na posição 3907 da NCM), estão submetidos às regras da substituição tritutária.

Referida classificação engloba todas as subdivisões (desdobramentos), incluídas as subposições, itens e subitens das classes de produtos mencionados, visto que o subitem 3907.91.00 está compreendido na posição 39.07 da NCM.

Assim, basta que a resina, na forma de cola para a colagem de placas de mármores, granitos e outras pedras, se enquadre na descrição e na posição 3907 da NCM e seja adquirida para revenda, para sujeitar-se às regras da substituição tributária.

Observe-se que, como regra, deve ser praticada a retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais, entretanto, no caso de a mercadoria destinar-se exclusivamente a emprego na colagem de placas de mármore, granito ou pedras, não sendo, portanto, objeto de saída subsequente, inaplicável a retenção do imposto, pois nessa hipótese o adquirente não se configura como revendedor.

Por outro lado, nas hipóteses em que o produto possa ser adquirido tanto para comercialização quanto para uso próprio do adquirente, deve a consulente proceder a retenção do imposto. Nessa situação, o adquirente poderá recuperar o imposto pago na forma de crédito, nos termos do que dispõem os incisos I e II do § 11 do art. 22 do RICMS/2012.

Ressalte-se, ainda, que é da responsabilidade da interessada a aplicação da classificação NCM ao produto que comercializa e, em caso de dúvida, deve esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

As orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a Consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.