Consulta SEFA nº 6 DE 29/02/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 fev 2024

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM FINS ESPECÍFICOS DE EXPORTAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA:   ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM FINS ESPECÍFICOS DE EXPORTAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, cadastrada com a atividade de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, expõe situação em que empresa comercial exportadora contrata transportadora contribuinte no Estado do Paraná para realização de transporte com fins específicos de exportação, com início no Paraná e destino a terminal marítimo situado no Rio Grande do Sul.

Apresenta, ainda, a hipótese de subcontratação, em que a transportadora subcontratada para a realização do serviço de transporte também é contribuinte paranaense.

Diante do exposto, questiona se a não incidência do imposto, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, alcança a prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada.

RESPOSTA

Ressalte-se, inicialmente, que na subcontratação do serviço de transporte o emitente do documento fiscal é o transportador contratante, nos termos do art. 317 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

No mesmo sentido, a subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar a tarefa por meio próprio. Ou seja, conforme dispõe o § 2º do artigo 329 da norma regulamentar, trata-se de uma prerrogativa do contribuinte, que não lhe retira a condição de efetivo prestador do serviço de transporte.

Portanto, na hipótese de as prestações de serviço de transporte serem realizadas por transportadora subcontratada e atenderem ao disposto nos artigos 317 e 329 do Regulamento do ICMS estão abrangidas pela não incidência do ICMS, conforme disposição expressa contida no inciso XVII do art. 3º do Regulamento do ICMS, implementada com fundamento na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 649), mediante conjugação do disposto no referido inciso com o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, a seguir transcritos:

"CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS (artigos 3º a 6º)

Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

(...)

XVII - prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior.".

...

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.".

Portanto, as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, em operação abrangida pela não incidência prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º, encontram-se também alcançadas pela não incidência do imposto, tanto quando realizadas pela transportadora contratada como pela subcontratada segundo o disposto nos artigos 317 e 329, todos do Regulamento do ICMS.