Consulta SEFAZ nº 59 DE 19/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 2016

SIMPLES NACIONAL - Dispensa Recolhimento Tributo - GIA/ICMS

INFORMAÇÃO N° 059/2016 - GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida à ... - MT, inscrita no CCE ... e no CNPJ ...,CNAE 4639-7/01, possui como ramo de atividade "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral". É empresa optante pelo Simples Nacional, enquadrada desde 01/01/2012.

Apresenta o seguinte questionamento:

"Através do Decreto nº 539/2016 foi excluído da obrigatoriedade de entrega do arquivo EFD, vai precisar ser entregue:

- GIA?

- SINTEGRA?

- Ou apenas arquivo DeSTDA?"

É a consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente possui enquadramento no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Cabe transcrever dispositivo da L.C. nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

(...)

§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

(...)

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.

§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

(...)

§ 4º-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:(Acrescentado o § 4º-A ao art. 26 pela LC 147/14)

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

(...)

§ 4º-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.(Acrescentado o § 4º-C ao art. 26 pela LC 147/14)

(...).

Assim dispôs a Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

(...)

§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

(...)

Art. 61-A. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

(...)

II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º.

(...)

§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

(...)

Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:

a) documentos fiscais não eletrônicos;

b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;

c) confirmação de serviços tomados;

(...).

Sobre a Escrituração Fiscal Digital, o RICMS preconiza:

Art. 428. A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009

(...)

§ 2° O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o inciso I do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

(...)

§ 4° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 ...

(...)

O Decreto nº 539/2015 revogou o art. 431 (substituição da EFD por dados das administrações de cartão de crédito ou débito), alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e acrescentou o § 1º-A com efeitos a partir de 02/05/2016:

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.

(...)

A Portaria nº 166/2008 - SEFAZ, regulamentadora da Escrituração Fiscal Digital (EFD) eximiu os contribuintes - obrigados à entrega da EFD - da entrega dos arquivos referentes ao SINTEGRA com as condições do parágrafo único do art. 15:

Art. 15 O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único A dispensa prevista no caput somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação. (efeitos a partir de 31 de maio de 2009). (Acrescentado pela Port. 178/09, efeitos a partir de 1º/09/09)

A Portaria nº 089/2003 - SEFAZ que dispôs sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica dispensou os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da GIA-ICMS desde 01 de janeiro de 2011:

Art. 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:

I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e

II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)

III – valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder deterceiros;(Acrescentado pela Port. 09/07)

IV – descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa; (Acrescentado pela Port. 09/07)

V – demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescentado pela Port. 09/07)

Parágrafo único O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Acrescentado pela Port. 137/10)

(...)

O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006 foi dispensado da entrega da GIA-ICMS desde 1º/01/2015, conforme ditames do Decreto nº 2.676/2014, que acrescentou o § 7º ao artigo 441 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

Art. 441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 2° Fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

(...)

§ 6° O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.

§ 7° O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo.

Foi instituída entrega de outro documento em meio digital pelo AJUSTE SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, qual seja:

Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

(...)

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais – MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.

(...)

Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

(...)

Cláusula décima quinta A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Cláusula décima sexta Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

(...)

Relativamente ao envio do referido arquivo digital, registre-se que houve postergação do prazo pelo Ajuste SINIEF nº 3/16 em relação a fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 para o dia 20 de abril de 2016; posteriormente o Ajuste SINIEF nº 7/16, publicado em 13/04/2016, prorrogou o prazo de envio dos arquivos da DeSTDA, relativamente a fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, para o dia 20 de agosto de 2016 conforme se reproduz:

Cláusula primeira O prazo para o envio do arquivo digital previsto na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, de fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, fica postergado para o dia 20 de agosto de 2016.

(...)

O retromencionado Ajuste SINIEF nº 7/16 foi alterado pelo AJUSTE SINIEF nº 12, de 22 de agosto de 2016, publicado no DOU de 25/08/2016:

Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/16, de 08 de abril de 2016, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo para o envio do arquivo digital previsto na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, fica postergado, nos seguintes termos:

I - Estados do Piauí e do Mato Grosso, dia 20 de outubro de 2016, em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto de 2016.

(...)

Infere-se da leitura do dispositivo transcrito que houve prorrogação do prazo para o dia 20 de outubro de 2016 quanto ao envio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) relativa aos fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto de 2016.

Após a contextualização da obrigatoriedade ou não dos documentos objeto de questionamento do contribuinte e seus respectivos regramentos, pode-se concluir:

A exigência da entrega da EFD para empresas do Simples Nacional, prevista na legislação estadual, não contrariou o disposto no artigo 26, § 4º-C, da L.C. nº 123/2006, introduzido pela L.C. nº 147/2014, tampouco o artigo 61-B da Resolução do CGSN nº 094/2011, uma vez que a obrigação foi implementada para os contribuintes mato-grossenses em data anterior ao primeiro trimestre de 2014. Em decorrência da entrega da EFD, os optantes do Simples Nacional ficaram desobrigados da entrega da GIA-ICMS Eletrônica e de arquivos relacionados ao SINTEGRA – Convênio ICMS 57/1995 - conforme dispositivos anteriormente descritos.

A partir de 02/05/2016, com a publicação do Decreto nº 539/2016, as empresas do Simples Nacional foram dispensadas do uso da EFD, com exceção daquelas que tenham ultrapassarem o sublimite estadual para fruição do referido tratamento diferenciado. Para o exercício de 2016, foram definidas as faixas de receita bruta anual por meio do Decreto nº 310, de 28 de outubro de 2015:

Art. 1° Ficam definidas, para o ano-calendário de 2016, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Somente as empresas que ultrapassarem o limite estatuído no artigo 1º ora reproduzido - e os que vierem a ser estabelecidos para os exercícios seguintes - é que:

· continuam obrigadas à entrega da EFD;

· são impedidas de recolher o ICMS [ e o ISS] - pelo Simples Nacional nos termos do § 1º do art. 20 da L.C. nº 123/2006; e,

· não estão obrigadas à entrega da DeSTDA (inc. II da Cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015).

A obrigação acessória relativa à prestação de informações econômico-fiscais para o Estado de Mato Grosso para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, cujo estabelecimento não ultrapassar o sublimite estadual, é a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a partir de 1º/01/2016, com periodicidade mensal, de acordo com as disposições das Cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

A dispensa da EFD não restabeleceu a obrigatoriedade da entrega da GIA-ICMS Eletrônica e do arquivo relativo ao SINTEGRA; não houve edição de ato(s) normativo(s) para recriar a(s) exigência(s); é de se concluir, portanto, que as microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação Simples Nacional, continuam dispensadas de suas apresentações.

Cabe ainda ressalvar que:

a) A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação ( L. C. nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 094/2011) conforme disposto na Cláusula décima quinta do AJUSTE SINIEF nº 12/2015.

b) o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária