Consulta nº 59 DE 12/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jun 2014

ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter como objetivo a representação, em âmbito nacional, das empresas que atuam na produção, na promoção e na comercialização de produtos acabados e insumos destinados aos cuidados pessoais.

Aduz que, com a publicação do Decreto n. 6.886, de 28 de dezembro de 2012, foi alterada de 52% para 28% a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de higiene pessoal e cosméticos classificados nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul relacionados na alínea “b” do item 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que são tributados à alíquota de 25%, o que fez com que a carga tributária efetiva de 12% sobre essas operações passasse a ser de 18% a partir da produção dos efeitos do referido Decreto (1º/1/2013). Em decorrência dessa alteração, afirma que foi necessário calcular a MVA - Margem de Valor Agregado ajustada a ser utilizada nas operações interestaduais com esses produtos, a fim de equalizar a carga tributária com a praticada nas operações internas.

Afirma, ainda, que a partir de 1º/1/2013, com a entrada em vigor da alíquota interestadual de 4% estabelecida pela Resolução do Senado Federal n. 13/2012, aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, houve a necessidade, também, da fixação dos percentuais das MVA ajustadas a serem utilizadas nas operações interestaduais com os produtos sob o regime da substituição tributária sujeitos a essa alíquota (4%).

Expõe que, para os produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador, sujeitos ao regime da substituição tributária de que trata a tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, a fixação dos percentuais da MVA sobre as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% foi promovida por meio do Decreto n. 7.845, de 27 de março de 2013. No entanto, ao utilizar a fórmula para o cálculo da MVA ajustada, qual seja “=[(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, diz ter observado inconsistências quanto aos percentuais de MVA definidos por esse Decreto, a seguir especificadas, em relação aos produtos indicados nos itens 40, 41, 42, 47 e 48 da tabela do artigo 95 antes mencionado:

a) itens 40 e 41: as MVA ajustadas para os produtos desses itens, em relação às operações interestaduais sujeitas a alíquota

12%, foram calculadas considerando a alíquota interna de 18%, entretanto as MVA ajustadas para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% foram calculadas, para os mesmos produtos, com alíquota interna de 12%.

Aduz que, embora a alínea “i” do inciso II do art. 14 do RICMS não indique as classificações na NCM dos produtos nele listados, a alíquota interna aplicável aos produtos desses itens (40 - lenços; 41 - mesa e banho) é a de 12% nele especificada.

b) Itens 42 e 48: as MVA ajustadas para os produtos indicados nesses itens, em relação às operações interestaduais sujeitas às alíquotas de 12% e 4%, foram calculadas considerando a alíquota interna de 12%, também conforme previsão da alínea “i” do inciso II do art. 14 do RICMS.

Nesse caso, em se confirmando esse entendimento, afirma que as MVA ajustadas introduzidas no RICMS pelo Decreto n. 7.845/2013 se encontram em conformidade com a fórmula utilizada para a apuração do seu percentual.

c) Item 47: a MVA ajustada para o produto desse item, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota 12%, foi calculada considerando a alíquota interna de 18%, entretanto a MVA ajustada para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% foi calculada, para o mesmo produto, com alíquota interna de 12%.

Nesse caso, por não ter encontrado na legislação tributária do Estado do Paraná dispositivo que sustente a aplicação da alíquota interna no percentual de 12%, entende ser necessária a alteração da MVA ajustada das operações interestaduais tributadas à alíquota de 4%.

Em vista do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1. está correto o entendimento de que as operações internas com os produtos descritos nos itens 40, 41, 42 e 48 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são tributadas à alíquota de

12%, nos termos da alínea “i” do inciso II do art. 14 do mesmo Regulamento?

2. As operações internas com o produto descrito no item 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são tributadas, no Estado do Paraná, à alíquota de 12% ou de 18%?

3. Caso seja identificada divergência entre o percentual da MVA ajustada especificado na tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS e o calculado utilizando-se a fórmula “[(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] – 1”, qual deles utilizar?

RESPOSTA

Transcrevem-se, inicialmente, dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, vinculados às questões propostas pela consulente:

Lei n. 11.580/1996:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006:

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;”.

RICMS/2012:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...

25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:

b) 28 %:

Nova redação da alínea “b” do item 25 do Anexo II , dada pelo Art.1º, alteração 13ª , do Decreto 6.886 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013. Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até

31.12.2012:

" b) 52 %:"

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;

3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;

4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.

Notas:

1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do RICMS”;

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.

...

SEÇÃO XX

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010 e 67/2013).

Art. 94. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).

...

Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):

ITEM

NCM

DESCRI ÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

- MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota

12%

Alíquota

4%

40

4818.20.0

0

Lenços (incluídos os de maquilagem

) e

toalhas de

mão

79

92,10

109,56

Nova redação do item 40 (acima) da tabela de que trata o art. 95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª, do Decreto 10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014.

41

4818.20.00

Papel toalha de uso institucio nal do tipo comerciali zado em rolos

acima de

100 m e do

tipo

comerciali

zado em

folhas

intercalad

as

49

59,90

74,44

Nova redação do item 41 (acima) da tabela de que trata o art. 95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª, do Decreto 10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014.

42

4818.30

.00

Toalhas e guardanapo s de mesa

56

56

70,18

47

5601.21.9

0

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

62,05

76,78

Nova redação do item 47 (acima) a tabela de que trata o art. 95 do Anexo X, pelo art.1º, alteração 337ª , do Decreto 10.594, publicado e surtindo efeitos em 03.04.2014.

48

5603.92.9

0

Sutiã descartáve l e assemelhad os

51

51

64,73

Cabe esclarecer que a alteração do percentual da redução de base de cálculo do imposto prevista na alínea “b” do item 25 do Anexo II do RICMS/2012, promovida pelo Decreto n. 6.886/2012, em relação aos produtos classificados na NCM 3303.00, 3304 e 3307, não tem correspondência com os produtos indicados nos códigos NCM e nas descrições dos itens 40, 41, 42, 47 e 48 do art. 95 do Anexo X do mesmo Regulamento, sobre os quais a consulente formula seus questionamentos. Dessa forma, fica prejudicada qualquer consideração a esse respeito, uma vez que essa alteração não afetou os percentuais das MVA dos itens antes referidos, que permaneceram inalteradas com sua edição.

No que se refere aos produtos dos itens 40, 41 e 42 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, informa-se que as NCM a eles atribuídas constam na Seção X, Capítulo 48, da NCM, com os seguintes códigos e descrições:

“SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

...

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

...

48.18

Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4818.10.00

Papel higiênico

4818.20.00

Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão

.

4818.30.00

Toalhas de mesa e guardanapos

4818.50.00

Vestuário e seus acessórios

4818.90

Outros

4818.90.10

Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios

4818.90.90

Outros

Observa-se que os produtos pertencentes ao Capítulo 48 da NCM, antes citados, utilizam o papel em sua constituição, entre eles estão os produtos descritos nos itens 40 e 41, com código 4818.20.00, e 42, com código 4818.30.00, listados na tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS.

Os lenços, as toalhas de mão e o papel toalha descritos no itens 40 e 41 da tabela referida não se enquadram, portanto, nas previsões da alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996, conforme entendimento exposto pela consulente, pois esse dispositivo legal prevê a aplicação da alíquota de 12% somente quando esses produtos sejam constituídos de tecido e tenham aplicação como artigo de vestuário (lenço) ou de banho (toalha), não sendo o caso dos itens mencionados, cuja função é de higiene pessoal e que têm o papel em sua constituição. Diante disso, verifica-se que as operações com esses produtos são tributadas à alíquota de 18%, destinada às operações com os produtos em geral (art. 14, VI, da Lei n. 11.580/1996).

Já as toalhas e guardanapos de mesa do item 42 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, são tributados à alíquota de 12%, nos termos da alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996, pois o dispositivo menciona apenas “artigos de cama, mesa e banho”, sem especificar, nesse caso, se esses produtos são constituídos de tecido ou de papel. Portanto, a alíquota referida aplica-se independentemente do material utilizado na fabricação desses produtos, se de tecido ou de papel.

Também é aplicada a alíquota de 12% ao produto descrito no item 48 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS (sutiã descartável e assemelhados), uma vez que se enquadra como artigo de vestuário (roupas íntimas) especificado na alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996.

Por fim, quanto ao produto descrito no item 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS (hastes flexíveis – uso não medicinal), por não haver especificação na legislação tributária prevendo a aplicação de alíquota diferenciada a esse produto, deve ser aplicada a de 18%, destinada às operações com os produtos em geral (art. 14, VI, da Lei n. 11.580/1996).

Esclarece-se que o regramento trazido pelo Decreto n. 7.845, de 27 de março de 2013, teve como único objetivo introduzir, na tabela de que trata o art. 95 do Anexo X do RICMS, os percentuais das MVA ajustadas relativas às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% estabelecida pela Resolução do Senado n. 13/2012. A alteração promovida, portanto, não modificou o percentual da alíquota a ser aplicada nas operações internas com os produtos do artigo 95 mencionado, a ser utilizado no cálculo para a obtenção dos percentuais dessas MVA ajustadas.

Assim, as alíquotas internas a serem aplicadas no cálculo dos percentuais de MVA ajustadas para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% são as mesmas que foram utilizadas para a obtenção das MVA das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, quais sejam de 18% para os itens 40, 41 e 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, e de 12% para os itens 42 e 48 da mesma tabela, como anteriormente esclarecido.

Ressalta-se que, das inconsistências verificadas pela consulente, são procedentes as dos itens 40, 41 e 47 do art. 95 do Anexo X, que ocorreram por discrepância de cálculo na apuração das MVA relativas às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. Informa-se, todavia, que essas inconsistências de percentuais de MVA ajustadas desses itens foram corrigidas com a edição do Decreto n. 10.594, de 3 de abril de 2014, conforme consta indicado na tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS, anteriormente reproduzida.

Posto isso, responde-se aos questionamentos formulados pela consulente:

Questão n. 1: está parcialmente correto o entendimento exposto pela consulente, uma vez que apenas os produtos dos itens 42 e 48 são tributados à alíquota de 12%, de acordo com o previsto na alínea “i”, inciso II, art. 14, da Lei n. 11.580/1996. Já os itens 40 e 41 são tributados à alíquota de 18%, nos termos do inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580/1996.

Questão n. 2: as operações internas com o produto descrito no item 47 da tabela do art. 95 do Anexo X do RICMS são tributadas à alíquota de 18%, nos termos do inciso VI do art. 14 da Lei n 11.580/1996.

Questão n. 3: caso ocorra divergência entre o percentual da MVA ajustada fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda nas tabelas de que trata o Anexo X do RICMS e o calculado por meio da fórmula prevista no § 5º do art. 1º do mesmo Anexo, o contribuinte deverá, caso essa divergência se tratar exclusivamente de erro de cálculo na apuração do percentual da MVA ajustada, aplicar o percentual que obtiver por meio da fórmula referida.