Consulta nº 55 DE 10/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jun 2014

ICMS. INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. OBRIGATORIEDADE.

A consulente, cadastrada na atividade principal de administração de obras, esclarece que, por atuar no ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários, adquire terrenos e constrói unidades imobiliárias, que após prontas são colocadas a venda.

Reporta-se ao Capítulo XI do Título III do Regulamento do ICMS, que trata da construção civil, destacando que o art. 347 prevê a obrigatoriedade de a empresa manter inscrição estadual em relação a cada estabelecimento. Aduz que não realiza circulação de mercadorias, tampouco a prestação de serviço de transporte. Expõe que, ao adquirir materiais de construção, solicita que o fornecedor os entregue diretamente na obra, escriturando o documento emitido com CFOP 1.407/1.156.

Entende que, não obstante esteja inscrita no cadastro estadual, esse fato não é motivo para ser considerada contribuinte do imposto, pois não realiza nenhuma das operações previstas no art. 349 do RICMS. E na aquisição de bem destinado ao uso ou consumo conclui, também, não ser devida a exigência de imposto a título de diferencial de alíquotas, até porque os materiais adquiridos não se consomem com o uso, mas sim são utilizados na construção de unidades imobiliárias.

Posto isso, questiona se está obrigada:

1. a manter inscrição estadual, mesmo na hipótese de não praticar fato gerador do ICMS;

2. a inscrever no cadastro estadual os locais das obras;

3. ao recolhimento do diferencial de alíquotas nos casos em que adquire materiais de construção, sendo ou não inscrita no cadastro estadual.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 21 de setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria questionada:

Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS

Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.

No que diz respeito à primeira indagação, como a consulente atua no ramo de construção civil, com fornecimento de materiais, está obrigada a ter inscrição estadual, independentemente do fato de tais materiais serem entregues pelo fornecedor da consulente diretamente no local da obra. Inteligência da alínea “a” do § 1º do art. 347 do RICMS. Precedente: Consulta: n. 23/2012.

Quanto à segunda questão, o “caput” do art. 347 da norma regulamentar prevê que a inscrição estadual é necessária em cada estabelecimento da empresa, e não em cada obra executada. Assim, basta apenas uma inscrição no CAD/ICMS por estabelecimento de construção civil, independentemente da existência de diversos canteiros de obras. Precedente: Consulta n. 323/1993.

Relativamente à ultima indagação, o inciso VI do art. 2º da Lei n. 11.580/1996 estabelece as condições para o recolhimento do diferencial de alíquotas, quais sejam: que o destinatário seja contribuinte do ICMS e que adquira mercadorias ou bens oriundos de outras unidades federadas e sejam esses destinados ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado.

O Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente que não é o fato de a empresa estar inscrita no cadastro estadual que a torna contribuinte do imposto estadual, sendo assim considerada somente no caso de praticar fato gerador do imposto. Precedente: Consulta n. 47/2005.

Dessa forma, mesmo que o destinatário paranaense esteja inscrito no CAD/ICMS, porém não pratica fato gerador do imposto, não é devido esse recolhimento a favor do Estado do Paraná.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.