Consulta nº 55 DE 14/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2010

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo com a atividade de fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, informa ser responsável pelo ICMS devido por substituição tributária, por força do disposto no Protocolo ICMS nº 41/2008, nas remessas para o Paraná de peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. Explica que o principal produto por ela comercializado é servo embreagem, classificado no Código NCM 8708.93.00.

Como optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, aduz haver, por falta de previsão legal, entendimentos divergentes a respeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais.

Requer seja esclarecido qual das duas posições apresentadas estaria correta:

1.tanto o ICMS relativo à operação própria quanto o devido por substituição tributária devem ser calculados e recolhidos da forma que o fazem os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe a Cláusula Terceira do referido protocolo (“O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária”);

2.o cálculo do ICMS não pode ser efetuado da forma usual, prevista para os demais contribuintes, em razão do contido no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2003, o qual dispõe que as empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem à transferência de créditos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo regime.

RESPOSTA

Acerca do questionado, registra-se, primeiramente, que no tocante ao cálculo do ICMS referente à operação própria, devido à unidade federada de origem da mercadoria, no caso o Estado de São Paulo, cabe a consulente observar as regras estabelecidas na legislação local.

Quanto ao ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Paraná, informa-se que a partir de 1º de agosto de 2009, com a edição pelo Comitê Gestor do Simples Nacional da Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, a forma de cálculo do ICMS a ser observada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, está prescrita no § 4º do art. 469 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, nos seguintes termos (redação dada pelo Decreto nº 5.127 de 20.07.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.08.2009):

“Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

...

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09).”

Observa-se que o imposto devido por substituição tributária, em se tratando de remetente situado em outra unidade federada, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado do Paraná para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo de retenção, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação própria. Por seu turno, na determinação da base de cálculo de retenção, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 536-J do Regulamento do ICMS, uma vez que inexiste, para os produtos mencionados pela consulente, preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador.

Cabe registrar que, no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2009, com fundamento no § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, o valor do imposto devido por substituição tributária, pelos contribuintes substitutos optantes pelo Simples Nacional, correspondia a diferença entre o valor obtido com a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção e o valor resultante da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor da operação própria do substituto tributário, nos termos da redação do inciso II do § 4º do art. 469 do RICMS então vigente (Decreto nº 4.248, de 11.02.2009).

Em período anterior, até 31 de dezembro de 2008, para a situação em exame, o ICMS devido por substituição tributária era obtido mediante a aplicação da alíquota interna vigente neste Estado sobre a base de cálculo de retenção, sendo esta correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, conforme redação original dada ao dispositivo legal já mencionado (inciso II do § 4º do art. 469 do RICMS) pelo Decreto n.º 2.701, de 30 de maio de 2008. Retratam esta forma de cálculo as respostas dadas às Consultas nº 113, de 25 de setembro de 2008, e nº 114, de 7 de outubro de 2008, que podem ser obtidas mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.

Por fim, registra-se, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS, que terá a consulente o prazo de até quinze dias a partir da data da ciência da resposta para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, caso tenha procedido de outro modo.