Consulta SEFA nº 53 DE 05/08/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2020

ICMS. DIFAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS.

CONSULENTE: HBC TELECOM LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente, empresa estabelecida no estado de São Paulo, informa que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4652-1/00).

Esclarece que esses equipamentos são utilizados como insumos na prestação de serviços de comunicação realizada por seus clientes e que estes, apesar de possuírem inscrições no cadastro estadual de seus Estados, não são contribuintes do ICMS.

Por essa razão, entende ser responsável pelo recolhimento do Difal de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Fecop, sempre que devidos à unidade federada de destino, quando promover operações interestaduais a esses adquirentes.

Informa que realizou vendas do produto receptor conversor digital com decoder integrado de sinal de TV (NCM 8528.71.11) para um cliente paranaense que tem a atividade-fim de emissora de televisão aberta (CNAE 6021-7/00), tendo efetuado o recolhimento do Difal por meio de Guia Nacional de Recolhimento - GNRE.

No entanto, o adquirente contesta esse recolhimento, alegando ser ele próprio o responsável pelo pagamento, por possuir inscrição estadual.

Com essas informações, indaga:

1. uma empresa inscrita no CAD/ICMS pode ser considerada não contribuinte do imposto?

2. Pode a consulente considerar a venda como se fosse destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, assumindo a responsabilidade pelo recolhimento do Difal?

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que a atividade de TV aberta não está alcançada pela incidência do ICMS, nos termos da alínea “d” do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição da República e do inciso X do art. 4º da Lei nº 11.580/1996, por se caracterizar como prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Por essa razão, as empresas exclusivamente prestadoras de serviço dessa modalidade de comunicação não são contribuintes do imposto, nos termos do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ainda que possuam inscrição estadual.

Assim, responde-se afirmativamente ao primeiro questionamento da consulente, pois o fato de um estabelecimento possuir inscrição estadual não altera a sua condição de não contribuinte.

Quanto ao segundo questionamento, esclarece-se que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual – Difal, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentado pelo Convênio ICMS 93/2015, incide nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, conforme prevê o inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.580/1996.

No caso específico descrito pela consulente, em que a adquirente paranaense exerce exclusivamente a atividade de TV aberta, conforme indicam seus dados cadastrais, não sendo contribuinte do imposto apesar de inscrita no CAD/ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do Difal é do remetente, nos termos dos artigos 540 a 547 do Regulamento do ICMS.