Consulta SEFA nº 53 DE 01/08/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 ago 2019

ICMS. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FORMA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO.

CONSULENTE: MAÇANEIRO & GONZAGA LTDA.

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FORMA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado e enquadrada no regime do Simples Nacional, tem dúvida a respeito do cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de empilhadeira, classificada no código 8427.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinada ao ativo imobilizado.

Com base no § 12 do art. 8º, que trata da base de cálculo para apuração desse diferencial, e no item 10 do Anexo VI, que dispõe sobre a redução na base de cálculo para os produtos que especifica, dentre os quais o antes mencionado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12%, ambos do Regulamento do ICMS, apresenta memória de cálculo para demonstrar o seu entendimento, de que deve compor a base de cálculo a alíquota de ICMS incidente na operação interna e não a carga tributária, muito embora o produto usufrua desse benefício fiscal.

Questiona quanto à correção de sua conclusão.

RESPOSTA

Para análise do questionamento, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados à matéria:

“Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[...]

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

[...]

Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[...]

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

[...]

ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
EMPILHADEIRAS

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

[...]

ANEXO XI – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 5.º Independentemente das obrigações relativas ao regime do Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006):

[...]

IX - em relação ao diferencial de alíquotas. ”

Registre-se que o objetivo do diferencial de alíquotas é o de equalizar a carga tributária das aquisições interestaduais àquela incidente na operação interna, quando se tratar de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou material de uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte.

Partindo dessa premissa, o Setor Consultivo tem manifestado que deve ser observado para efeitos de diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas, quando aplicável a todas as etapas de circulação (precedentes: Consultas n. 132/2015, n. 170/2016 e n. 031/2019).

Na situação relatada, a redução na base de cálculo prevista para as operações com empilhadeiras, classificadas no código 8427.20.90 da NCM, contempla todas as fases internas de circulação realizadas com o produto. Logo, a carga tributária interna incidente nas operações com esse produto corresponde a 12%.

Em razão do exposto, conclui-se que está incorreto o entendimento da consulente, ao determinar a base de cálculo de que trata o inciso II do § 12 do art. 8º, antes transcrito, considerando a alíquota interna do produto, que é de 18%, haja vista que deve ser considerada, nesse caso, a carga tributária efetiva, que é de 12%. Assim, caso a alíquota interestadual corresponda a 12%, não haverá imposto devido ao Paraná a título de diferencial de alíquotas.

Entretanto, tendo em vista a informação da consulente de que incidiu na operação retratada a alíquota interestadual correspondente a 4%, considerando-se a carga tributária efetiva de 12%, é devido o recolhimento do diferencial, conforme cálculo a seguir:

VALOR
OPERAÇÃO
DE AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL
VALOR
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL SEM
IMPOSTO
BASE
CÁLCULO
ICMS
VALOR
ICMS
OP.
INTERNA
VALOR
ICMS
OP.
INTERESTADUAL
VALOR DO
DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS
R$1.000,00 R$960,00 1.090,91 130,91 R$40,00 R$90,91

Sublinhe-se que o valor do ICMS relativo a esse diferencial pode ser apurado aplicando-se diretamente sobre o valor da operação o percentual de 9,091%, assim como pode ser aplicado o percentual de 7,317% sobre o valor da operação, na hipótese de a alíquota interestadual corresponder a 12% e a alíquota interna a 18%, conforme esclarecido na Consulta n. 172/2016.

Registre-se que, não obstante no transcrito inciso II do § 12 do art. 8º fazer referência apenas à alíquota interna, verifica-se que outros dispositivos regulamentares, como é o caso do inciso III do § 5º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, e dos Boletins Informativos n. 12/2015 e 16/2015, emitidos pela Receita Estadual, expressamente dispõem que deve ser considerado o percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, para dimensionar a base de cálculo do ICMS.