Consulta SEFA nº 51 DE 28/07/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2020

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM POR ARMAZÉM GERAL. DEVERES INSTRUMENTAIS. OBRIGATORIEDADE.

CONSULENTE: MUNZING DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E ADITIVOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM POR ARMAZÉM GERAL. DEVERES INSTRUMENTAIS. OBRIGATORIEDADE.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa exercer como atividade principal o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos e que, para otimizar sua logística operacional, decidiu se estabelecer no mesmo endereço de um operador logístico, firmando com esse um contrato de sublocação de espaço comercial, obtendo assim sua inscrição estadual.

Expõe que, além da locação do espaço comercial, também firmou com esse operador logístico instrumento contratual referente à prestação de serviços de armazenagem de mercadorias, que será realizada no mesmo endereço.

Assim sendo, esclarece que os produtos de propriedade da consulente são armazenados no mesmo espaço físico do operador logístico (galpão), haja vista a identidade de endereço, mas com rigorosos controles que permitem e asseguram sua individualização, circunstância que permitiu, inclusive, a concessão de sua inscrição estadual, nos termos do art. 14 da Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 2017.

Arguindo que há perfeita identificação e individualização de seu estoque e destacando que o armazenamento ocorre no mesmo local em que mantém seu estabelecimento, a consulente entende que não caberia aplicar à situação fática relatada os procedimentos previstos para operações com armazém geral, explicitados nos artigos 407 a 420 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017.

Fundamenta sua posição no fato de não haver propriamente uma saída de mercadoria de seu estabelecimento com destino ao armazém geral. Logo, entende que deverá constar nos documentos fiscais emitidos por seus fornecedores, quanto à identificação do destinatário, tão somente seus dados cadastrais, não havendo, igualmente, a necessidade de que a consulente emita, para demonstrar que as mercadorias estão armazenadas no galpão do armazenador logístico, notas fiscais de remessa para depósito.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Depreende-se das informações e documentos anexados à petição, ter a consulente sublocado, de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS com a atividade de armazém geral, uma sala comercial de 22 m2, localizada no mesmo endereço em que situado o sublocador. Portanto, não faz parte desse contrato a sublocação de espaço para armazenagem das mercadorias adquiridas pela consulente para revenda.

A esse respeito, aliás, deixa claro em seu relato que firmou com o mesmo estabelecimento também outro contrato, cujo objeto é a prestação de serviço de armazenagem.

Primeiramente, expõe-se não haver na legislação tributária vigente regra que impeça a abertura de estabelecimento de terceiro no mesmo endereço em que situado um armazém geral, desde que assegurada a autonomia de cada estabelecimento, a perfeita identificação das atividades exercidas e a individualização e quantificação das mercadorias mantidas em estoque.

Quanto à situação em exame, em que as mercadorias adquiridas pela consulente são entregues e permanecem sob a posse, guarda e conservação do armazém geral, considerando que há regramento especial previsto na legislação do ICMS, com a atribuição de obrigações fiscais ao estabelecimento armazenador, conclui-se que tais procedimentos devem ser observados, independentemente do fato de o local de armazenamento se confundir com o endereço comercial do contribuinte depositante, que no caso é a consulente. O fato de dois estabelecimentos submetidos à observância da legislação do ICMS operarem no mesmo endereço não autoriza o descumprimento das obrigações tributárias direcionadas a ambos.

Destaca-se que os armazéns gerais, embora não sejam contribuintes do imposto, são sujeitos passivos por responsabilidade, conforme prevê o inciso II do art. 18 da Lei nº 11.580, de 1996, devendo manter inscrição estadual, emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis, estando, inclusive, submetidos ao cumprimento da obrigação principal, nas movimentações interestaduais.

Pelas razões expostas, relativamente às mercadorias de propriedade da consulente que são entregues diretamente ao armazém geral e que permanecem sob sua guarda até serem comercializadas deve haver correspondente documentação fiscal retratando essa ocorrência.

Assim, cabe à consulente, ao seu fornecedor e ao armazém geral observância aos procedimentos previstos no art. 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguir transcrito:

“Art. 413. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 32 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1.º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma estabelecida no art. 407 deste Regulamento, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

§ 5.º Quando o estabelecimento depositante for usuário de NF-e o armazém geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos do inciso II do § 2º, em substituição àquela prevista no inciso I do § 1º.”.

Por seu turno, por ocasião da saída das mercadorias do armazém geral devem ser observados os procedimentos estabelecidos no art. 409 ou, então, o disposto no art. 417, para a particular situação nele contemplada (transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral), ambos do Regulamento do ICMS.

Relativamente às mercadorias mantidas em estoque em desconformidade com o exposto, deve a consulente proceder a regularização no prazo de que trata o art. 598 do Regulamento do ICMS.