Consulta SEFA nº 49 DE 23/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2018

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS.

CONSULENTE: MORESS EVENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que pretende exercer a atividade principal de aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, e como atividade secundária serviços de alimentação para eventos e recepções.

Reporta-se ao item 17.11 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que prevê a incidência do ISS na “Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)”, para informar que emitirá notas fiscais com o fim de documentar a prestação de serviço sujeita ao imposto municipal, incidente sobre a organização do evento, e relativamente ao fornecimento de refeições, que se sujeita ao ICMS.

Entretanto, tem dúvidas se deve consignar nessa última nota fiscal os produtos que adquiriu para preparação da alimentação ou o produto “refeição”. Indaga, ainda, na hipótese de emitir apenas nota fiscal relativa às refeições, caso o evento seja realizado em outra unidade da federação, se é obrigatória a emissão de nota fiscal para documentar o transporte dos insumos necessários à elaboração das refeições.

Por fim, perquire se poderá apurar o imposto adotando o tratamento tributário de que trata o art. 37 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que, embora a consulente não esteja inscrita no cadastro estadual, tem legitimidade para consultar, pois a atividade de fornecimento de alimentação e bebidas está expressamente excluída do item 17.11 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Consequentemente, as operações que a consulente praticar com os referidos produtos submetem-se à incidência do ICMS, em razão do que dispõe o inciso V do art. 2º da Lei n. 11.580/1996:

“Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

[...]

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; ”

Passando a análise dos questionamentos formulados, expõe-se que a nota fiscal relativa ao fornecimento de alimentação deve retratar o produto “refeição”, a quantidade, o valor individual e o total, consignando como destinatário o contratante da aquisição.

Na situação em que alimentação é preparada e fornecida em local distinto do seu estabelecimento, considerando que a consulente já dispõe do número de refeições contratadas e dos dados do destinatário (quantidade e destino certos), deve emitir a nota fiscal por ocasião das saídas dos produtos (insumos) de seu estabelecimento, com indicação do local do evento.

Na hipótese de o evento ocorrer em outra unidade federada, a consulente deverá observar a legislação da unidade federada de destino em relação ao diferencial de alíquotas (Difal) a que se referem a Emenda Constitucional n. 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de o adquirente ser consumidor final não contribuinte do imposto.

Por fim, no que diz respeito à adoção do regime diferenciado destinado ao ramo de fornecimento de alimentação, de que trata o art. 37 do Regulamento do ICMS, destaque-se que essa regra somente é aplicável aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):

“Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). ”

Registre-se que o ECF e a NFC-e, citados no referido artigo, têm por finalidade documentar operações a consumidor, em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, o que não é o caso da situação descrita pela consulente (precedente: Consulta n. 169/2016).

Logo, inaplicável o disposto no art. 37 do RICMS para as operações que a consulente pretende praticar.