Consulta SEFA nº 46 DE 25/06/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2020

ICMS. REGIME DIFERENCIADO. RAMO DE ALIMENTAÇÃO. OPERAÇÕES COM VINHO E ÁGUA. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE.

CONSULENTE: MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

SÚMULA: ICMS. REGIME DIFERENCIADO. RAMO DE ALIMENTAÇÃO. OPERAÇÕES COM VINHO E ÁGUA. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de produtos de carne e enquadrada no regime normal de pagamento do imposto, representando as filiais paranaenses especificadas no anexo de sua petição, que atuam na atividade de restaurantes e similares, informa que esses estabelecimentos optaram, em substituição ao regime normal, por apurar o ICMS devido mensalmente nos termos do regime diferenciado para contribuintes do ramo de alimentação, previsto no art. 37 do Regulamento do ICMS.

Aduz que esse regime prevê o cálculo de ICMS mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no mês, assim considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas pelo estabelecimento, sujeitas ao ICMS, excluídos os valores correspondentes às hipóteses especificadas no § 2º do referido artigo, dentre as quais consta a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Reporta-se aos Decretos nº 3.042, de 14 de outubro de 2019, e nº 4.390, de 30 de março de 2020, que promoveram alterações no Regulamento do ICMS, para excluir do regime da substituição tributária as operações com vinho e água mineral, respectivamente, aduzindo que geraram dúvidas em relação à forma de tributação que deve observar a partir de então.

Manifesta o entendimento de que os valores das operações com referidos produtos (vinho e água) podem ser inseridos na receita bruta de que trata o § 2º do art. 37 do RICMS, pois o § 10 do citado artigo prevê que, na hipótese de o contribuinte promover, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações, se o ramo de alimentação constituir atividade preponderante.

Nesse sentido, informa que o faturamento obtido com o fornecimento de alimentação corresponde praticamente à totalidade do faturamento global dos estabelecimentos da empresa.

Ao final, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da dúvida apresentada, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com o questionamento:

“Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

[...]

Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

[...]

§ 2.º Para efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;

II - descontos incondicionais concedidos;

III - devoluções de mercadorias adquiridas;

IV - transferências em operações internas;

V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária - ST;

VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).

§ 3.º Ressalvado o disposto no § 2º, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.

§ 4.º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 74 deste Regulamento:

I - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;

II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.

[...]

§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.”

Depreende-se da redação do transcrito art. 37, que o imposto incidente sobre o fornecimento de alimentação, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, documentadas com Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou com documento fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pode ser calculado pelo percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida, em substituição ao regime normal de tributação.

Registre-se que esse tratamento tributário, inserido no § 9º do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, pela Lei nº 13.961, de 19 de dezembro de 2002, foi concedido aos contribuintes do ramo de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.580/1996 compreendendo, portanto, o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Por outro lado, caso o contribuinte enquadrado nesse regime diferenciado comercialize outras mercadorias, que não aquelas do ramo de alimentação, o § 10 do art. 37 do RICMS/2017 lhe autoriza a incluir na receita bruta também os valores decorrentes dessas operações, desde que o fornecimento de alimentação se constitua na atividade preponderante do estabelecimento (precedente: Consulta nº 38/2008).

Desse modo, correto o entendimento da consulente, de que pode inserir o montante das operações com vinho e água mineral na receita bruta de que trata o § 2º do art. 37 da norma regulamentar, pois foram excluídas do regime de substituição tributária.

Por fim, destaca-se que tal regime especial de tributação destina-se a estabelecimentos fornecedores de alimentação e bebidas que se caracterizem como restaurantes, bares e estabelecimentos similares, conforme dispõe o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.580/1996.