Consulta SEFA nº 46 DE 18/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2018

ICMS. “POUCHES” DE PORÇÕES ÚMIDAS E BIFINHOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: SÃO FRANSCISCO ARTEFATOS DE COURO LTDA.

SÚMULA: ICMS. “POUCHES” DE PORÇÕES ÚMIDAS E BIFINHOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, optante pelo Simples Nacional e cadastrada com a atividade de fabricação de artefatos de couros (CNAE 1529-7/00) e de fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), informa que fabrica e comercializa “pouches” de porções úmidas e bifinhos para cães, classificados nos códigos NCM 2309.90.10 e 2309.90.90, respectivamente.

Menciona que as rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 23.09 da NCM, estão submetidas à substituição tributária nos termos do art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017.

Entretanto, manifesta o entendimento de que o termo “ração” diz respeito a um alimento completo, que atende integralmente a necessidade nutricional dos animais. Assim, os alimentos que menciona, por terem a finalidade de “agrado, prêmio ou recompensa”, embora classificados na posição 23.09 da NCM, não estariam submetidos ao regime de substituição tributária, quando destinados a revendedores situados no Paraná.

Questiona se está correto seu entendimento de que a sistemática da substituição tributária se aplica apenas aos produtos inseridos na definição de ração, antes transcrita, contida, inclusive no Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Este Setor, ao analisar os produtos para alimentação de animais domésticos snacks e bifinhos, suplemento alimentar e bolachas e biscoitos, todos classificados na posição 23.09 da NCM, manifestou a orientação de que todas as preparações prontas para consumo, capazes de suprir quaisquer das necessidades nutritivas dos animais tipo “pet”, que se classificam nessa posição da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, ainda que não apresentem a característica de alimento completo (precedentes: Consulta n. 2/2014, n. 118/2013 e n. 115/2013).

Tal conclusão se fundamenta na definição de ração utilizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e também em dicionários da língua portuguesa, conforme explicitado nas respostas.

Corrobora esse entendimento, o fato de a regra instituidora da substituição tributária ter mencionado a posição 23.09 da NCM e a descrição “Rações tipo "pet" para animais domésticos”, conforme dispõe o art. 128 do Anexo IX do RICMS, e não o código 2309.90.10 da NCM, esse sim especifico para alimentos compostos completos, que apresenta a seguinte descrição: “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 22.001.00 23.09 Rações tipo "pet" para animais domésticos(Protocolo ICMS 26/2004)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Ademais, em relação ao produto porção úmida, que a consulente informa se classificar no código 2309.90.10, segundo dispõe a NCM, conclui-se que se trata de um alimento completo.

De qualquer modo, pelas razões antes expostas, reafirma-se que a substituição tributária alcança as mercadorias classificadas na posição 23.09 e utilizadas na alimentação de animais domésticos.

No caso de ter procedido de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.