Consulta nº 40 DE 19/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2011

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. CONVÊNIO ICMS 110/07.

A Consulente, empresa que atua na distribuição de produtos derivados ou não de petróleo, de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, autorizada a operar pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com matriz localizada na cidade do Rio de Janeiro, informa o seguinte:

1. os produtos que comercializa estão sujeitos ao regime da substituição tributária e, nas operações interestaduais, observa as previsões legais, inclusive as do Convênio ICMS 110/2007;

2. dentre as operações que realiza no Estado do Paraná, ressaltam-se as vendas e transferências interestaduais de produtos como a gasolina C e o B-5 (diesel misturado com biodiesel - B100);

3. na alteração promovida pelo Convênio ICMS 136/2008 no Convênio ICMS 110/2007, determinou-se que, nas operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou de óleo diesel com B100, fosse realizado o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura (Cláusula primeira, inciso V e § 10);

4. embora o Convênio ICMS 136/2008 tenha sido implementado no Estado do Paraná via o Decreto n. 4.249/2009, que alterou o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, não determinou a exigência do referido estorno do crédito nas operações interestaduais com gasolina C e B5;

5. em contrapartida, no mesmo Regulamento do ICMS é orientada a utilização do programa SCANC, que demonstra as operações interestaduais com os produtos antes citados, realizadas pelas distribuidoras de combustíveis, sendo que tal programa gera automaticamente anexos que indicam os valores e tipo das operações;

6. o Anexo VIII, gerado pelo SCANC, apura o valor a ser recolhido a título de estorno de crédito do imposto correspondente ao volume do AEAC contido na gasolina C ou do B100 contido no B5, nas saídas interestaduais, inclusive em relação ao devido ao Estado do Paraná.

Questiona, em virtude do exposto, se nessas operações deve recolher ao Estado do Paraná o valor relativo ao estorno do crédito e, em caso negativo, se poderá solicitar a restituição dos valores pagos.

RESPOSTA

Em 18 de abril de 2011, foi assinado e publicado o Decreto n. 1.165, que altera o Regulamento do ICMS em relação à matéria questionada, acrescentando o inciso XXV ao art. 65 e os §§ 10 a 12 ao art. 495, com a seguinte redação:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

XXV - até o dia dez do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de estorno de crédito de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 495.

Acrescentado o inciso XXV do art. 65 , dada pelo art. 1º, alteração 616ª, do Decreto n. 1.165, de 18.04.2011 surtindo efeitos a partir de 1º.05.2011.

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 495. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100,

quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:

I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 144 do Anexo I.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC, ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 499.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 se estendem aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina “C” ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

§ 13. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual previsto no art. 490-B, em relação às operações com gasolina “C”.

Assim, a partir de 1º de maio de 2011, consta a determinação para que seja efetuado o recolhimento do imposto relativo ao estorno do crédito correspondente ao volume do AEAC ou B100 contido na gasolina C e no B5 a este Estado, em virtude das saídas interestaduais desses produtos.

O prazo previsto para realizar tal recolhimento é até o dia 10 do mês subsequente ao das operações, conforme determina o inciso XXV do art. 65 do Regulamento do ICMS.

Embora os §§ 10 a 12 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 já dispusessem sobre a exigência do referido estorno de crédito, anteriormente à data em que surtiu efeitos a alteração realizada no Regulamento do ICMS, essa disposição não se aplicava no Estado do Paraná, pelo que eventuais recolhimentos efetuados podem ser considerados indevidos.