Consulta SEFAZ nº 4 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 out 2015

Comodato - Tratamento Tributário

INFORMAÇÃO Nº 004/2015 – GILT/SUNOR

..., situado na ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário aplicável na operação interestadual de máquinas e equipamentos para as futuras instalações, montagem e funcionamento de sua fábrica.

Para tanto, o consulente expõe que está em fase de abertura de uma indústria e que atuará na atividade correspondente ao CNAE 2099-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, com foco principal na fabricação do produto "Arla32", produto esse obrigatório para toda indústria automotiva de pesados, isto é caminhões e ônibus fabricados a partir de 2012 com motores a diesel, com base na "Lei/Programa Proconve-P7".

Explica que o Projeto de Viabilização do PRODEIC para a referida indústria já está pronto e que apenas está aguardando a finalização do trâmite da abertura do CNPJ, bem como da Inscrição Estadual junto ao Estado de Mato Grosso, para efetuar o requerimento junto à SEDEC.

Informa que a indústria já tem um barracão alugado na cidade de Várzea Grande/MT, apto para receber todos os equipamentos/maquinários necessários para o perfeito funcionamento da fábrica.

Afirma que a empresa terá como razão social o nome ... e um dos seus principais destinatários/clientes será a empresa multinacional ..., e seus parceiros comerciais Ipiranga, BR Distribuidora, Volvo, Mercedes Benz, Iveco, entre outros; destacando que a ... participa desse segmento há mais de 20 anos com fábricas no Brasil e atua em níveis nacional e internacional.

Relata que todos os maquinários/equipamentos necessários para a montagem da fábrica ... serão fornecidos pela .... através de contrato de comodato, enfatizando que referidos equipamentos são usados e encontram-se hoje no Estado de São Paulo, prontos para o transporte para o Estado de Mato Grosso.

Diante das considerações expostas, questiona:

1) A remessa dos equipamentos/maquinários acima citados acompanhados de documento fiscal emitido pela ..., bem como do contrato de comodato com a ... (consulente), fará jus a isenção do ICMS prevista em Lei vigente do Estado de Mato Grosso?

2) Caso a resposta seja afirmativa, e considerando a urgência da estruturação física da referida indústria, o protocolo do projeto de viabilização junto ao SEDEC permite o imediato transporte para o Estado de Mato Grosso dos referidos equipamentos?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o Consulente não está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Contudo, as operações suscitadas na consulta são típicas do contribuinte. Dessa forma, as respostas serão preparadas e terão prevalência, exclusivamente, caso o interessado promova a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como determinado no inciso I do Artigo 17 da Lei nº 7.098/98

Para a análise da presente consulta, faz-se necessário trazer algumas considerações sobre o instituto do comodato iniciando-se pelo que prescreve o Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
"Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."

(...)

"Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."

"Art. 582 O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante."

Depreende-se, das regras estabelecidas para o referido instituto, que para caracterizá-lo o contrato deve conter os seguintes requisitos:

a) gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O Comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;

b) não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

c) tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;

d) temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação;

e) unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário – de conservar e de restituir o bem.

Segundo a lição de Maria Helena Diniz, os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, e os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo. (Código Civil Anotado, 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 101).

No mesmo sentido, leciona o professor José Carlos Moreira Alves "as coisas infungíveis são aquelas em que se leva em consideração sua própria individualidade, e que, por conseguinte, não podem ser substituídas por outras".

Diferem das coisas fungíveis, que são consideradas pelo seu gênero e não pela sua individualidade. Em outras palavras, são as coisas que são passíveis de serem medidas e pesadas, sendo que, por esta razão, podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade. (apud. Teresa Ancona Lopez. Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7 (arts.565 a 652): Coord. Antonio Junqueira de Azevedo – São Paulo: Saraiva, 2003 p.85).

Portanto, como se observa, o comodato é um contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.

Além disso, a legislação tributária estadual, por sua vez, prevê a não incidência do imposto nas operações realizadas a título de comodato desde que contratados por escrito, conforme se infere do art. 5º, inciso XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014:


CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito;

(...). Destacou-se.

Verifica-se, portanto, que para não haver a incidência do ICMS sobre a operação, além do cumprimento dos requisitos fixados para a configuração do instituto do comodato, a contratação deve ser realizada por escrito pelo contribuinte mato-grossense.

Acrescenta-se que, somente podem ser objeto de contrato de comodato os bens passíveis de devolução no final do contrato e que possam ser individualizados. Portanto, produtos que não guardam essas características, por terem durabilidade inferior ao prazo do contrato ou por qualquer outro motivo não for possível a sua devolução, estarão sujeitos ao recolhimento do imposto estadual.

Vale destacar, entretanto, que para os empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o legislador estadual determinou ao contribuinte mato-grossense que se estabelecesse em contrato um prazo para retorno, conforme o disposto no inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT, para que a saída seja contemplada com a não incidência do imposto, infra:

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XV – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:

a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°;

De todo o exposto, conclui-se que o comodato e o empréstimo encontram-se previsto entre os casos de não incidência do ICMS nos incisos XV e XVII do artigo 5º Regulamento do ICMS, sendo que para máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o contrato não poderá ser estabelecido por tempo indeterminado.

Quanto à entrada no Estado de Mato Grosso, a exigência do diferencial de alíquotas tem lugar nas aquisições interestaduais de bens e materiais destinados ao ativo permanente ou a uso e consumo do estabelecimento.

No presente caso, o bem não é destinado ao ativo permanente do estabelecimento, condição que se identifica pelo CFOP informado na NF-e pelo remetente. Assim, em princípio, também não se exige o diferencial de alíquotas pela entrada do bem em comodato.

Ocorre que, para fruição da não incidência a legislação mato-grossense prevê procedimentos específicos constantes dos artigos 375, §2º, inciso I e 381 do RICMS/2014, que assim dispõem:

Art. 375 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 2° Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações:
I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381;
(...)

Art. 381 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2° do artigo 375, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado.

§ 1° Para fins de efetivação do registro exigido no caput deste artigo, será observado o que segue:

I – o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II – quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput deste artigo;

III – na hipótese mencionada no inciso II deste parágrafo, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento;

IV – a inscrição estadual concedida nos termos dos incisos II e III deste parágrafo será baixada, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão.

§ 2° Para atendimento ao previsto no inciso I do § 1° deste artigo, nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual.

§ 3° A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no § 2° deste artigo, quando concedida por tempo determinado, será baixada, de ofício, na data de seu vencimento.

§ 4° A falta de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais no prazo fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado.

§ 5° O imposto antecipado exigido na forma do § 4° deste preceito poderá ser restituído ao interessado, desde que comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos §§ 6° a 8° deste artigo.

§ 6° Incumbe ao destinatário mato-grossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes.

§ 7° Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 1° deste artigo, a baixa de que trata o § 6° também deste preceito deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo concedido para a vigência da inscrição estadual provisória.

§ 8° Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.

§ 9° Transcorrido o prazo previsto nos §§ 6° a 8° deste preceito, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput deste artigo, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável à espécie.

§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, em caráter excepcional, em relação às entradas de "paletes", "contentores", vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso V do caput do artigo 375, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento.

§ 11 O prazo autorizado no § 10 deste artigo não poderá ultrapassar a data da subsequente saída dos "paletes", "contentores" ou vasilhames, inclusive botijões, do estabelecimento.
Com relação ao questionamento correspondente ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, importa esclarecer que este faz parte do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e está vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, atual Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, conforme artigo 1º da Lei nº 7.958, de 25/09/2003, abaixo destacado:

Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

Parágrafo único O Plano definido nos termos do caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;

(...) Destacou-se.

Além disso, incumbe destacar que para fruição do benefício concedido no âmbito do PRODEIC exige-se um procedimento administrativo complexo, constituído por uma sequência de atos administrativos necessários à obtenção do mesmo.

Ou seja, sem a devida observação dos procedimentos exigidos não poderá haver fruição dos benefícios pela empresa interessada, nos termos da Lei nº 7.958/03, do Decreto nº 1.432/03 e de outros atos normativos.

Dessa forma, o simples protocolo, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, do projeto de viabilização da futura empresa, não a torna apta e autorizada para transporte para o Estado de Mato Grosso dos referidos equipamentos.

Posto isto, passa-se às respostas na ordem de proposição dos questionamentos, reiterando que por se tratar-se de uma consulta prévia, depreende-se que a dúvida se refere ao tratamento tributário aplicável na referida operação, já considerando o consulente obteve a Inscrição Estadual da empresa junto ao Estado de Mato Grosso.

Quesito 1-

No presente quesito, considerando que não houve especificação dos tipos de maquinários e equipamentos que serão remetidos para montagem e instalação da futura empresa, informa-se que, o tratamento tributário poderá ser determinado nas duas formas distintas, a saber:

Comodato: Se assim caracterizar a operação com os referidos equipamentos e maquinários, desde que observado todos os requisitos fixados para a configuração do instituto do comodato, que dentre outros são o retorno dos bens, contratação realizada por escrito pelo contribuinte mato-grossense, nos termos do previsto no inciso XVI do artigo 5º do RICMS/MT e registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, não haverá incidência do diferencial de alíquotas na entrada do bem, tampouco do ICMS no respectivo retorno.

Empréstimo: Se a operação configurar como empréstimo de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, desde observado o prazo de retorno, as demais condições estabelecidas no inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT, bem como o correspondente registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será, também, contemplada com a não incidência do imposto.

Portanto, em resposta ao consulente pode-se afirmar que, considerando a situação de contribuinte de ICMS junto ao Estado de Mato Grosso, as operações em comodato ou empréstimo dos referidos equipamentos e máquinas poderão ser contempladas com a não incidência do imposto na entrada e respectivo retorno, desde que observadas as condições e requisitos exigidos para as duas situações especificamente, ou seja, não há isenção do ICMS.

Quesito 2-

Conforme visto acima, reitera-se que, para fruição do benefício concedido no âmbito do PRODEIC, o consulente deve observar todos os procedimentos exigidos, nos termos da Lei nº 7.958/03, do Decreto nº 1.432/03 e de outros atos normativos.

Dessa forma, o simples protocolo junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC do projeto de viabilização da futura empresa, não a torna apta e autorizada para transporte para o Estado de Mato Grosso dos referidos equipamentos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de outubro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública