Consulta SEFA nº 39 DE 16/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2018

ICMS. TIJOLOS REFRATÁRIOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULENTE: TAMARANA TECNOLOGIA E SOLUCÕES AMBIENTAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. TIJOLOS REFRATÁRIOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de recuperação de materiais metálicos, exceto alumínios, informa que transforma acumuladores inservíveis, em chumbo (NCM 2807.00.10), plástico moído (NCM 3915.90.00), ácido sulfúrico (NCM 2807.00.10 e escória (resíduo descartado em processo ambientalmente correto).

Aduz que o objeto da consulta se restringe ao processo industrial de obtenção do chumbo, que exige tratamento pirometalúrgico, consistente na utilização de altas temperaturas (500°C a 2.000°C) para realizar transformações físicas e químicas em minerais, minérios ou metais, a fim de extrair ou purificar metais, bem como produzir compostos e ligas.

Afirma que para a produção do chumbo utiliza materiais, que classifica como intermediários, aduzindo que, embora não integrem o produto final, com ele possuem contato direto, tais como os refratários (tijolos, cimento e outras peças de acabamento), que são utilizados para revestir os fornos e as canaletas de transporte no processo produtivo, com o objetivo de reter o calor, sendo elemento essencial à industrialização.

Esclarece que os referidos materiais não são classificados como ativo imobilizado pela necessidade de sua substituição no prazo de 90 a 120 dias.

Reporta-se ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, bem como a consultas do Setor Consultivo, a exemplo da Consulta n. 252/1992, exaradas com fundamento no inciso III do art. 39 da Lei n. 8.933/1989, que retratam o entendimento de que geram direito à apropriação de créditos de ICMS as aquisições de produtos consumidos ou desgastados no processo industrial em contato direto com o produto final.

Afirma que, segundo posicionamento do Setor Consultivo, retratado em tais consultas, são condições para apropriação do crédito de ICMS o desgaste do produto durante o processo produtivo e em contato direto com o produto, não havendo indicação da necessidade de que o consumo seja imediato.

Informa que, até dezembro/2017, não realizava a apropriação de tais créditos, passando a fazê-lo desde então, inclusive apropriando-se extemporaneamente de valores decorrentes de períodos anteriores.

Posto isso, questiona:

1. se os materiais refratários (tijolos, concreto e outras peças de acabamento) utilizados como revestimento do forno para contenção de calor no processo produtivo de fundição e refino de chumbo, são considerados produtos intermediários e os créditos de ICMS originários dessas aquisições passíveis de apropriação;

2. se está correta a apropriação extemporânea desse crédito de ICMS, nos termos no § 2º do art. 26 do Regulamento do ICMS;

3. considerando que os documentos fiscais de aquisição foram escriturados sem a apropriação do ICMS, se está correto o procedimento de registrar o imposto diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (registro E111), com detalhamento no registro E113, nos termos do contido no § 5º do art. 26 da norma regulamentar.

RESPOSTA

Preliminarmente, destaca-se que as consultas mencionadas pela consulente foram exaradas à época da vigência do inciso III do art. 39 da Lei n. 8.933/1989, que previa o direito ao crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias utilizadas no processo industrial e que fossem consumidos, desgastados ou integrados à composição do produto final.

Entretanto, as regras atinentes à não cumulatividade do ICMS foram alteradas com a edição da Lei Complementar nº 87/1996 e da Lei estadual nº 11.580/1996, restando revogada a Lei estadual nº 8.933/1989.

Atualmente, o dispositivo vinculado à matéria está assim disposto no "caput" do artigo 24 e no inciso I do artigo 65 da Lei 11.580/1996:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

[...]

Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00):

I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;

Por seu turno, os §§ 9º a 11 do art. 26 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2018, assim esclarecem:

§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

Além disso, o Setor Consultivo tem reiteradamente orientado que a expressão "total destruição da mercadoria", mencionada no referido § 11 do art. 26, significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou a deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto (precedente: Consultas n. 23/2009 e n. 83/2014).

A descrição e a aplicação dos materiais informados pela consulente permitem concluir que não se integram ao produto final nem se consomem no processo produtivo segundo o disposto no § 11, antes transcrito, enquadrando-se, portanto, no conceito de material de uso ou consumo.

Posto isso, responde-se que está incorreto o entendimento manifestado pela consulente, dispondo de até 15 dias, a partir da ciência da resposta para ajustar o procedimento já realizado ao ora esclarecido, nos termos do art. 598 do RICMS.