Consulta nº 38 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 abr 2022

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADO POR TRANSPORTADORA LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE FEDERADA E NÃO INSCRITA NO CAD/ICMS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

A consulente, sediada e inscrita no Estado de Santa Catarina, informa que está enquadrada no regime do Simples Nacional e que tem como ramo de atividade principal o transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional e, como secundária, o comércio varejista de materiais de construção em geral.

Ressalta que, eventualmente, presta serviços de transporte de cargas iniciados no Estado do Paraná, cuja tomadora é empresa também localizada em Santa Catarina, emitindo o correspondente Dacte - Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico, sem destaque do imposto, haja vista sua condição de empresa do Simples Nacional.

Entende que essas prestações não estão submetidas ao regime de substituição tributária, por ser o tomador do serviço localizado fora do território paranaense, e que o artigo 5º do Anexo XI do Regulamento do ICMS não prevê o recolhimento do imposto de forma apartada da apuração do Simples Nacional, mas que, ainda assim, vem realizando o pagamento do imposto devido por essas prestações mediante GNRE e também pelo DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Com o exposto, apresenta as seguintes indagações:

1. A empresa optante pelo Simples Nacional localizada em outra unidade federada, ao prestar serviço de transporte iniciado no Paraná, precisa recolher o imposto antecipado mediante GNRE, ou, de outro modo, pode recolher o imposto estadual apenas em sua apuração simplificada?

2. Sendo devida a cobrança do imposto, mediante GNRE, a consulente poderá deixar de recolher o ICMS pelo DAS, evitando assim a bitributação pelo imposto estadual?

3. Não sendo devido o recolhimento antecipado mediante GNRE, haja vista o pagamento pelo DAS, como comprovar a quitação do imposto em caso de fiscalização de trânsito promovida pelo fisco paranaense?

4. Na situação descrita, caso o tomador do serviço seja contribuinte do imposto localizado no Paraná, caberá a esse o recolhimento do imposto, por substituição tributária?

RESPOSTA

Transcreve-se as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

"Art. 73. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novem-bro de 1996).

...

§ 4.º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:

I - dentro do território paranaense, em GR-PR;

II - fora do território paranaense:

a) em GNRE, nos casos de importação, Substituição Tributária - ST e das operações realiza-das mediante leilão;

b) em GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.

...

Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;

...

ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do servi-ço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não ins-critos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabeleci-mento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO." (grifado)

O estabelecimento da consulente não está localizado no Paraná e, conforme aponta, situa-se e é detentor de inscrição estadual no Estado de Santa Catarina, onde está enquadrado no regime do Simples Nacional.

Ao promover, todavia, prestações de serviço de transporte de cargas com início no Paraná, torna-se, relativamente a essas prestações, contribuinte paranaense, não detendo, porém, inscrição estadual neste Estado.

Nesses termos, não sendo inscrita no CAD/ICMS, não cabe à consulente cogitar de pagamento do imposto aqui devido na qualidade de empresa enquadrada no Simples Nacional ou mesmo mediante DAS. E, de igual maneira, inaplicáveis ao seu caso as disposições descritas no Anexo XI do RICMS, inclusive do seu artigo 5º, que especificamente menciona.

O recolhimento do imposto devido por contribuintes não inscritos no CAD/ICMS deve ser efetuado por ocasião da ocorrência do fato gerador, como é o caso da prestação de serviço de transporte iniciada em território paranaense e realizado por transportadora inscrita somente em outra unidade federada. Com efeito, é como expressamente determina o inciso I do artigo 74 do RICMS, antes transcrito.

Assim, respondendo à primeira questão, deve o pagamento do imposto ser efetuado por ocasião da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação tributária (§ 4º do artigo 73 e inciso I do artigo 74, ambos do RICMS).

Com respeito à segunda questão, ressalta-se, como esclarecido na resposta à primeira questão, que o imposto incidente nas prestações iniciadas no Paraná é devido a este Estado, sendo recolhido já por ocasião do fato gerador.

Logo, não cabe uma nova exigência ou pagamento de imposto pela mesma prestação, devendo a consulente, no entanto, orientar-se perante o fisco do Estado em que está estabelecida e inscrita, de maneira a se evitar a duplicidade de recolhimento.

Uma vez já respondido que é necessário o recolhimento do imposto em GNRE, resulta prejudicada a resposta à terceira questão.

Por fim, quanto à quarta questão, se for contratada para prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em território paranaense, por remetente ou destinatário da mercadoria ou por empresa transportadora contratante, ambos inscritos no cadastro estadual, salvo se forem enquadrados no Simples Nacional, a consulente será substituída tributária, com o imposto devendo ser recolhido na forma do artigo 142 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, antes transcrito.