Consulta SEFA nº 38 DE 20/05/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2019

ICMS. PERDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL. DEPOSITANTE E DEPOSITÁRIO PARANAENSES.

CONSULENTE: TRICON ENERGY DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PERDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL. DEPOSITANTE E DEPOSITÁRIO PARANAENSES.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, por meio do estabelecimento matriz situado no Estado de São Paulo, informa que a filial da empresa domiciliada em Paranaguá tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684-2/99), sendo importadora de metanol.

Esclarece que esse produto, após o desembaraço aduaneiro, é armazenado em um terminal também situado em Paranaguá, havendo no contrato de armazenamento uma previsão de perda de até 0,05% de seu volume.

Informa que, por ocasião da saída do produto, o armazenador emite uma nota fiscal indicando a quantidade física da mercadoria que está sendo devolvida, mencionando o CFOP 5.906 (“Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral”) e uma nota fiscal de retorno simbólico, relativa à quantidade de produto perdida em decorrência de evaporação, com indicação do CFOP 5.907 (“Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral”).

A consulente, por sua vez, escritura as notas ficais de entrada e emite um documento referente ao produto perdido, com o CFOP 5.927 (“Lançamento Efetuado a Título de Baixa de Estoque Decorrente de Perda, Roubo ou Deterioração”), nos termos do art. 237, inciso IV, alínea “a”, do Regulamento do ICMS.

Questiona se está correto seu procedimento.

RESPOSTA

Depreende-se do relatado pela consulente, que o depositário exerce a atividade de armazém geral, estando ambos, o estabelecimento depositante e o responsável pelo armazenamento, domiciliados neste Estado.

Assim, as operações de remessa da mercadoria ao armazém-geral, assim como as de retorno ao estabelecimento remetente, estão abrangidas pela suspensão do pagamento do ICMS, nos termos do inciso IX do art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

Por seu turno, o § 4º do mesmo art. 1º do Anexo VIII estabelece procedimento em relação à situação de perda da mercadoria, quando a operação anterior tenha ocorrido com imposto suspenso:

“Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;

...

§ 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. ”

Assim, cabe ao depositante, em relação às operações internas, efetuar o pagamento do ICMS correspondente à mercadoria, cuja saída se deu em operação com suspensão do imposto, e que não retornará ao seu estabelecimento, real ou simbolicamente, para comercialização, até porque é o depositante quem apropria o crédito decorrente das entradas (precedente: Consulta n. 28/2002).

Esse pagamento deverá ser efetuado mediante lançamento em conta gráfica de nota fiscal para esse fim emitida, conforme prevê o inciso V do art. 237 do RICMS, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa ao armazenador.

O armazenador, por sua vez, deve emitir nota fiscal relativa à quantidade da mercadoria objeto de devolução, mencionado o CFOP 5.906 (“Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral”) e outra com CFOP 5.927 (“Lançamento Efetuado a Título de Baixa de Estoque Decorrente de Perda, Roubo ou Deterioração), referente à quantidade perdida, para efeitos de ajuste de estoque, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 237 do Regulamento do ICMS.