Consulta SEFA nº 38 DE 16/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2018

ICMS. DESCONTO INCONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

INTERESSADA: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A.

ASSUNTO: ICMS. DESCONTO INCONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

RELATOR: DAVIDSON LESSA

A consulente, cadastrada na atividade de revenda de produtos alimentícios em geral, informa conceder descontos incondicionais diretamente na nota fiscal, por ocasião da venda da mercadoria.

Entende que o valor do referido desconto não integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, questionando se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Acerca do assunto, já existe manifestação do Setor Consultivo sobre a matéria, na resposta dada à Consulta 65/2017, da qual se transcreve excertos:

"[...] Os descontos incondicionais, ou seja, as vantagens concedidas pelo alienante ao adquirente que independam de condição e que não estejam subordinadas a evento futuro ou incerto, não integram a base de cálculo para efeitos de cobrança do ICMS, conclusão a que se chega a partir da interpretação "contrario sensu" do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 11.580/1996:

"Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;"

Desse modo, transpondo tal regra para a composição da base de cálculo em operação submetida à substituição tributária, vê-se que os valores dos descontos incondicionais concedidos pelo substituto tributário não compõem a base de cálculo referente à operação por ele praticada, que corresponde ao "valor da operação própria realizada pelo substituto".

Com relação ao ICMS devido por substituição tributária, quando a base de cálculo corresponder à calculada segundo o disposto no inciso II do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito, o desconto incondicional concedido pelo substituto tributário refletirá na composição da base de cálculo de retenção, pois essa é composta pelo "valor da operação própria realizada pelo substituto tributário" acrescido das parcelas expressamente indicadas, não estando dentre elas o montante do referido desconto:

"Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes."

Por outro lado, no caso de a base de cálculo da substituição tributária corresponder ao preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, o desconto incondicional concedido pelo substituto tributário torna-se irrelevante, devendo o imposto ser calculado considerando-se os valores fixados.

Do exposto, conclui-se que o valor do desconto Incondicional, por não compor o preço praticado pelo contribuinte substituído, também não compõe a base de cálculo devida por substituição tributária em relação às operações em que essa é estabelecida levando-se em conta os elementos indicados nas alíneas do inciso II do art. 11 da Lei n. 11.580/1996."

Observa-se que essas orientações se fundamentam no fato de que os descontos incondicionais usualmente praticados são levados em consideração no momento da realização das pesquisas de preços para fins de fixação da base de cálculo de retenção (preço médio ponderado praticado com o consumidor final) ou da MVA - Margem de Valor Agregado, pois considerados para esse fim os preços efetivamente praticados.