Consulta SEFAZ nº 319 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2014

Tratamento Tributário - Padaria - Pães


INFORMAÇÃO Nº 319/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa em fase de abertura, situada ..., ...-MT, inscrita no CPF sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que atuará nas atividades correspondentes aos CNAE 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e 4639-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. E que realizará a fabricação de pães e biscoitos, com maior volume de vendas para fornecedores tais como supermercados, conveniências e panificadoras, que realizarão a revenda desses produtos para consumidor final.

Complementa que fará opção pelo Simples Nacional e que estará enquadrado no regime de estimativa simplificado.

E questiona:

1. Sendo a maior parte da produção do estabelecimento destinada à revenda, este deve recolher sobre a venda para revendedores o ICMS-ST, conforme tabela abaixo?
CALCULO ICMS-ST - CARGA MÉDIA CNAE 13% - 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

A VALOR DAS OPERAÇÕES R$ 1.000,00
B ALIQUOTA INTERESTADUAL 17%
C VALOR DO ICM OPERAÇÃO PRÓPRIA R$ 170,00
D ALÍQUOTA MVA DESTINATÁRIO 50%
E VALOR AGREGADO R$ 500,00
F % CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA 13%
G VALOR ICMS/ST R$ 65,00
H BASE DE CALCULO ICMS/ST [(C+G)/B] R$ 1.382,35

2. Se sim, o cálculo acima está correto?
3. E no caso de venda para consumidor Final dentro do Estado, o ICMS será o percentual dentro Simples nacional ou será ST também?
4. Caso esta empresa venha a realizar a venda interestadual como procede a tributação do ICMS, tanto para revenda quanto para consumidor Final?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte não está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para análise e resposta ao questionamento apresentado, reproduz-se partes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS (conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 8° DO ANEXO X
CAPÍTULO I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Seção I - Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1.2
OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 66/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)
 
1.1.2.1 Massas alimentícias tipo instantânea 1902.30.00;
1.1.2.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado) 19.02;
1.1.2.3 Pão denominado knackebrot 1905.10.00;
1.1.2.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias; 1905.20;
1.1.2.5 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31;
1.1.2.6 Waffles e wafers – sem cobertura 1905.32;
1.1.2.7 Waffles e wafers – com cobertura 1905.32;
1.1.2.8 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40;
1.1.2.9 Outros pães de forma 1905.90.10;
1.1.2.10 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20;
1.1.2.11 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90.


ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (conforme Capítulo VI do Título VII do Livro I deste regulamento)

Art. 1° .......................................................................
III – nos termos do inciso III do artigo 781 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de Margem de lucro
56) 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 35%

Destacou-se.
Do exposto, infere-se que as operações entre contribuintes do ICMS com pães e biscoitos sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Conforme citado na exordial, a consulente fará opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional motivo pelo qual deverá seguir as regras da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...) XIII – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...); produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; (...); (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14)
(...) Destacou-se.
Então, o ICMS incidente nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, será calculado e recolhido pelas disposições contidas na Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN, pelo regime do Simples Nacional, o que não excluirá a responsabilidade do contribuinte à Substituição Tributária quando devida. É o caso das vendas internas para revenda, a legislação exige a substituição tributária em todas as operações realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte do imposto, nos termos do § 2º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT, acima reproduzido.

Da análise do dispositivo normativo citado, infere-se que em relação às operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, calculado conforme o disposto no artigo 2º do mesmo Anexo, conforme abaixo:Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
(...)

§ 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
(...) Destacou-se.

A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caputdo art. 13 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
(...) Destacou-se.

A alíquota adotada será a definida no artigo 95 das disposições permanentes do RICMS:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações realizadas no território do Estado;
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
9) pão;
(...)
Com base na legislação acima se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas para contribuinte do ICMS promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 e a margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral:
Tabela 1

  Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas para revenda  
1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Margem de Lucro (CNAE do estabelecimento destinatário) 35%
3 Valor da Base de Cálculo (valor operação acrescido da margem de lucro) R$ 1.350,00
4 Alíquota interna utilizada na operação 17%
5 Valor da dedução (cf. Res. nº 51 de 22/12/2008 do CGSN, art. 3º, § 9º, II) – 1x4 R$ 170,00
  ICMS Substituição Tributária (BC x Alíquota) – (3x4) - 5 R$ 59,50


Do exposto infere-se que o ICMS nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.

Porém, há ainda que se observar para análise e resposta ao questionamento da consulente algumas peculiaridades como:
· O fato de o pão contar com o beneficio da redução de base de cálculo do Anexo V, artigo 1º, inciso II, alínea 'i', do RICMS/MT, por constar da lista da cesta básica do Convênio ICMS 128/1994;
· A condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

No caso da saída do pão, produto destacado na inicial e integrante da lista da cesta básica, deverá ser considerado o benefício do Anexo V, Redução da Base de Cálculo, conforme determina o artigo 1º, inciso II, alínea "i":
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
(...)
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
i) pão.
(...) Destacou-se.
A alíquota das operações com pão usada para o cálculo do ICMS é definida no artigo 14, inciso II, alínea 'c', item 9, da Lei estadual nº 7.098/1998, também reproduzido com redação semelhante no artigo 95, inciso II, alínea 'c', item 9, do RICMS/MT, anteriormente reproduzido.

Reitera-se, o pão é item que compõe a cesta básica. Cita-se, portanto, a cláusula primeira do Convênio ICMS 128/1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
Destacou-se.
Com base na legislação reproduzida se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas do pão, promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético de R$ 1.000,00 do total da operação e considerando margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral:

Tabela 2

  Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas, com pão, para revenda  
1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário) 35%
3 Valor da Base de Cálculo (valor operação acrescido da margem de lucro) R$ 1.350,00
4 Redução da BC (cf. Anexo V, art. 1º, II, i do RICMS) 58,33%
5 Valor da BC reduzida – 3x4 R$ 787,45
6 Alíquota interna utilizada na operação 12%
7 ICMS ST sem dedução - (BC reduzida x Alíquota) – (3x6) 94,50
8 Valor da dedução (cf. Res. nº 51 de 22/12/2008 do CGSN, art. 3º, § 9º, II) – 1x4x6 R$ 70,00
  ICMS Substituição Tributária (BC reduzida x Alíquota) – (5x6) - 7 R$ 24,50

Os produtos da cesta básica, tais como o pão, têm a base de cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação e alíquota interna de 12%, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%, como se vê no quadro acima.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição. Portanto, dos produtos em questão, apenas o pão será beneficiado pela alíquota mínima do referido convênio.

Destaca-se que para os demais produtos (biscoitos, p.ex.) a base de cálculo é o valor da operação e a alíquota será de 17% (dezessete por cento), conforme demonstrado na tabela 1 acima.

Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS:
CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
(...)

§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.

§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.

§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171 das disposições permanentes.

(...)

§ 10 O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica.
Destacou-se.
Do exposto, faz-se adiante na tabela 3, um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 e considerando que o destinatário cadastrado na CNAE principal 4711-3/01 é optante do Simples nacional:
Tabela 3

  Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas para revenda  
1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário) 35%
3 Valor da Base de Cálculo = Valor da margem de lucro – 1x2 R$ 350,00
4 Alíquota operações internas 17%
5 Débito ICMS apurado – 3x4 R$ 59,50
6 Carga tributária (destinatário optante do Simples Nacional) 6%
7 ICMS Substituição Tributária (limitação prevista cf. art. 59,§ 5º, RICMS) – 3 X 6 R$ 21,00
8 Percentual de ajuste da Base de Cálculo – 7/5 35,29%
9 Base de Cálculo reduzida – 3x8 R$ 123,52
10 Débito ICMS após ajuste – 9x4 R$ 21,00

Então, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.

Em sendo a consulente optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional do ramo de indústria de panificação, parte-se para as respostas aos questionamentos, objeto da presente informação.
1. Não. Nas operações internas para contribuintes do ICMS a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado por substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes. Neste caso considera-se:
a. A saída do pão, produto integrante da lista da cesta básica, portanto beneficiado com redução da base de cálculo e alíquota diferenciada, o que resulta numa carga tributária de 7%, além da dedução pelo recolhimento relativo à operação própria. O valor do imposto será calculado conforme Tabela 2;
b. Na saída interna dos demais produtos, não integrantes da lista da cesta básica, a consulente deverá observar a condição do destinatário em relação à opção ou não pelo Simples Nacional:
b.1 Se não optante, deverá apurar e recolher o imposto relativo às operações subsequentes conforme demonstrado na Tabela 1;
b.2 Se optante, aplicará a carga tributária ajustada, conforme o que estabelece o artigo 59 do Anexo V do RICMS-MT, cujo cálculo foi demonstrado na Tabela 3.
2. Prejudicado, conforme resposta dada ao quesito anterior.
3. Nas saídas internas para consumidor final, haverá incidência do ICMS apenas nas operações próprias. A apuração e o recolhimento do imposto se farão segundo as disposições contidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Importa destacar que não se fará retenção do imposto por substituição tributária nas operações que destinem mercadoria para consumidor final, conforme abaixo:

TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única - Das Disposições Gerais

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Destacou-se.

4. Nas saídas interestaduais tanto para consumidor final como para revenda, assim como no quesito anterior, haverá incidência do ICMS apenas em relação às operações próprias, cujo imposto será apurado e recolhido conforme as disposições contidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em síntese, nas operações internas ou interestaduais para consumidor final e nas operações interestaduais para contribuinte do ICMS o imposto incidirá nas operações próprias e deverá ser apurado e recolhido conforme disposições do Simples Nacional, considerando que o consulente faça a opção pelo regime unificado e simplificado de tributação.

Nas operações internas para contribuintes, por se tratar de indústria, a consulente estará sujeita à Substituição Tributária pelas operações subsequentes, neste caso, fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras estabelecidas conforme a legislação estadual. Observadas peculiaridades com relação ao produto produzido, no caso o pão, e à condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Todas as situações foram demonstradas através de quadros exemplificativos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública