Consulta SEFA nº 30 DE 09/04/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2019

ICMS. DEVOLUÇÕES, CANCELAMENTO DE VENDAS E RETORNO DE MOSTRUÁRIO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. DIFAL. CREDITAMENTO.

CONSULENTE: FA MARINGÁ LTDA.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÕES, CANCELAMENTO DE VENDAS E RETORNO DE MOSTRUÁRIO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. DIFAL. CREDITAMENTO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que atua principalmente na confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as feitas sob medida (CNAE 1412/6-01), e que realiza operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Entende, nesse caso, ter direito a se creditar do imposto, relativamente a devoluções e cancelamento de vendas, e quanto ao retorno de mostruário, da parcela recolhida ao Paraná a título de diferencial de alíquotas (Difal), em razão da regra de transição disposta no Convênio ICMS 93/2015 (inciso II da cláusula décima), vigente nos exercícios de 2016 a 2018.

Questiona se está correta em assim proceder.

RESPOSTA

Este Setor já orientou a respeito da dúvida ora apresentada pela consulente, na resposta à Consulta nº 1/2017, fazendo-o nos seguintes termos:

“Em razão da legislação vigente a partir de 1º de janeiro de 2016, implementada para cumprimento das alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 87/2015, a consulente, ao promover operação interestadual destinando mercadoria a outra unidade da Federação, passa a ser contribuinte dessa, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a regra de partilha de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, para o período de 2016 a 2018.

Relativamente à questão apresentada, em se tratando de destinatários não contribuintes do ICMS, expõe-se que em caso de devolução de mercadoria pelo adquirente, consumidor final domiciliado em outra unidade federada, para recuperar o ICMS de que trata o art. 327-H, que foi recolhido ao Paraná de forma desvinculada do saldo da conta-gráfica e no prazo disposto na alínea “a” do inciso XXII do art. 75, deve a consulente observar os procedimentos de que tratam os artigos 90 a 95, todos do RICMS (Precedente: Consulta n. 144/2016), dos quais destacamos o art. 93:

'Art. 93. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do art. 27, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;

II - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3º do art. 90;

III - instrumento de mandato, sendo o caso.

Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta-corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.'

Portanto, o ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, relativo a operações de venda de mercadorias que foram objeto de devolução pelo destinatário, deve ser objeto de pedido de restituição, na forma supracitada, acompanhado de cópia das notas fiscais de remessa e respectiva devolução e/ou entrada e cópia de comprovante de recolhimento, e não recuperado por meio de crédito em conta gráfica, conforme concluiu a consulente”.

Assim, tratando-se de Difal recolhido indevidamente, aplicáveis as regras previstas nos artigos 85 e seguintes do RICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (art.30 da Lei nº 11.580/1996), com destaque para o disposto no seu art. 88.

Todavia, no caso de valor pago ou debitado até o limite de 100 UPF/PR no momento da ocorrência do evento, está dispensada a solicitação de repetição de indébito, devendo a importância a restituir ser lançada pelo contribuinte diretamente em “Outros Créditos”, no Registro de Apuração do ICMS, conforme prevê o inciso V do art. 29 do mesmo Regulamento:

“Art. 29. Fica ainda garantido o direito ao crédito:

[...]

V – do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão "RECUPERAÇÃO DE ICMS - INCISO V DO ART. 29 DO RICMS/PR", acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 85, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento.

§ 1.º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.

§ 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte.

§ 3.º O valor a ser creditado a que se refere o inciso V do "caput" obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 deste Regulamento”.

Registre-se, além do já exposto, que;

a) nas devoluções realizadas por consumidor final, o direito ao crédito é assegurado desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador (art. 29, inciso I, alínea “a”, do RICMS);

b) é suspenso o ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, desde que seu retorno ao estabelecimento de origem ocorra em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco, sendo que referida suspensão abrange inclusive o recolhimento do imposto correspondente ao Difal (art. 12-G, caput e § 1º, do Anexo VIII, do RICMS/2017);

c) ocorrendo o cancelamento de NF-e (nos termos dos arts. 11 e 12 do Anexo III do RICMS) ou de NFC-e (em conformidade com o art. 35 do mesmo anexo regulamentar) dentro do prazo regulamentar e na forma da legislação, não haverá, em regra, imposto a recolher, a qualquer título.

Por fim, caso tenha procedido de forma diversa da anteriormente exposta, deverá a consulente realizar os ajustes pertinentes, no prazo de até quinze dias de sua ciência a respeito da presente resposta, nos termos do art. 598 do RICMS.