Consulta SEFAZ nº 293 DE 17/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2014

Diferimento - PRODEIC - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 293/2014 – GCPJ/SUNOR ........., empresa situada na Rua ........., nº ........., Bairro ......... em .......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., formula consulta tributária nos seguintes termos:

Informa que adquiriu mercadoria do Estado do Rio Grande do Sul, NCM 7418.20.00 e 8481.80.19; sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o Anexo XIV do Regulamento do ICMS/1986.
Relata que, consultado o plantão fiscal, foi orientado de que a cobrança do ICMS-ST é devida e de que o imposto seria apurado pela aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE da empresa, aplicado sobre o valor total da nota fiscal de entrada.

Entende que, por se tratar de mercadoria adquirida para uso e consumo, não se aplicaria o benefício do PRODEIC, pois o Termo de Acordo assinado entre a empresa e a SICME em nenhum momento faz referência a material de uso e consumo. E reproduziu parte do Termo de Acordo citado:

... diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades de Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinadas ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa, desde que não haja similar produzido no Estado MT

Por fim, questiona:
1º. Como seria a cobrança do ICMS-ST, sabendo-se que a empresa está enquadrada no Regime de Apuração Normal, e ainda possui o Benefício do PRODEIC?
2º. Quais operações comerciais e aquisições de mercadorias estariam fora da apuração normal e beneficiadas pelo PRODEIC?

É a consulta.

Analisados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 1413-4/01 - Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida; como também que a mesma é beneficiária do PRODEIC, estando afastada do regime de estimativa simplificado e enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

Ainda de acordo com os dados cadastrais do referido estabelecimento, nos extratos de Credenciamento Especial de Contribuinte/Consular Histórico de Credenciamento Especial, confirma-se que a mesma usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, relativo ao diferencial de alíquota incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido neste Estado.

Inicialmente, informa-se que apesar de o presente processo de consulta ter sido protocolado em 13/06/2013, será respondido conforme o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sitio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br.

Importa que se destaque que a Consulente acha-se enquadrada no regime de apuração normal, conforme dados cadastrais, em atendimento ao disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
RICMS/MT - PARTE GERAL - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo VI - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Seção III - Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...) Destacou-se.
Ressalta-se que, conforme previsto nos §§ 5º, 7º e 8º do mesmo artigo 163, o regime de estimativa simplificado não é afastado nas operações de saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda. Hipóteses em que a apuração do imposto se fará pela aplicação da carga média fixada para no Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 163 .............................
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

(...)
§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
O § 5º do artigo 157 citado estabelece:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...) Destacou-se.
Então, por estar afastada de ofício do regime de estimativa simplificado, a Consulente está automaticamente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Porém, em relação às saídas de mercadorias por ela produzidas e nas aquisições de mercadorias para revenda o imposto será apurado aos moldes do regime de estimativa simplificado.

Entretanto, importa esclarecer que nos casos acima destacados, cuja apuração se dará aos moldes do regime de estimativa simplificado, a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, ou seja, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Quanto ao ICMS diferencial de alíquota, conforme já mencionado anteriormente, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial não se aplica os regimes de antecipação do imposto. Quando as mercadorias adquiridas se sujeitem ao regime de substituição tributária, o RICMS/MT assim dispõe:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
(...)
§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
(...)
Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
(...)
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
(...) Destacou-se.
Da leitura de todo o exposto, informa-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, exceto àquelas destinadas à revenda, conforme disposto no § 7º do artigo 163 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.

Portanto, na aquisição das mercadorias em comento, NCM 74182000 e 84818019 a apuração do ICMS diferencial de alíquota será feita pela Consulente na escrituração fiscal, pelo regime de apuração normal.
Posto isto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1º. Conforme acima demonstrado, por ser beneficiária do PRODEIC, a Consulente está afastada do regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado.
Não há que se efetuar a cobrança antecipada do ICMS diferencial de alíquota, o qual é devido, uma vez que não atende as condições do aludido Termo de Acordo, e será calculado e recolhido pelo regime normal de apuração do imposto.
Dessa forma, no caso de haver cobrança antecipada do imposto, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT.

2º. Todos as operações serão lançadas e recolhidas conforme o disposto para o regime de apuração normal, em que a Consulente encontra-se enquadrada. Porém a apuração do imposto será conforme o regime de estimativa simplificado nos seguintes casos:
a. nas aquisições interestaduais de produtos prontos e acabados para revenda no território matogrossense;
b. nas operações internas de venda das mercadorias resultantes do seu processo produtivo, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Por fim, o benefício de diferimento do lançamento do ICMS diferencial de alíquota será usufruído pela Consulente na aquisição de bens e mercadorias destinadas ao processo produtivo, conforme o disposto no Termo de Acordo firmado.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de novembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública