Consulta SUNOR/CRDI nº 292 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2020

INFORMAÇÃO Nº292/2020 – CRDI /SUNOR
A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta quanto à NCM que deve ser utilizada para o produto "creme de açaí", bem como sobre o cálculo do imposto tendo em vista os benefícios a que fez adesão.

Neste contexto, a consulente informa que fez consulta à Receita Federal e que obteve como solução: NCM PARA CREME DE AÇAI é 2106.90.90 – Mercadoria: Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, com adição de água, xarope de glicose, estabilizante e aroma idêntico ao natural de guaraná, acompanhada de cereal integral à base de aveia, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra, apresentada em embalagem de plástico de 220 g, comercialmente denominada "creme de açaí e banana com granola".

Aduz que, na portaria 195/2019 SEFAZ/MT, a NCM - 2106.90.90 descreve o produto Chá, mesmo aromatizado, com MVA 45,52% (ST). Além disso, informa que, em consulta a outras empresas (grandes atacados na região mato-grossense), observou que para o mesmo produto (creme de açaí), utiliza-se a NCM 2008.99.00 – Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg, com MVA 45,52% (ST).

Em outro vértice, a consulente apresenta dúvida relativa ao cálculo do imposto tendo em vista que aderiu ao benefício fiscal do PRODEIC, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, fazendo jus, portanto, ao crédito outorgado de 75% em operações internas e de 80% operações interestaduais.

Nestes termos, destacou a forma como entende que deve ser efetuada a apuração do ICMS normal, conforme previsão do Decreto nº 288/2019, art. 14, § 2°, fazendo os seguintes questionamentos e trazendo a seguinte memória de cálculo:

É possível o uso dos créditos de ICMS das operações de entrada e também usufruir do crédito outorgado?

Exemplo: apuração de ICMS Normal sobre a venda mês de janeiro: R$ 100.000,00 (-) Crédito de ICMS nas entradas: R$ 50.000,00= ICMS A RECOLHER R$ 50.000,00 (-) Benefício crédito outorgado R$ 37.500,00 (75%) = VALOR A RECOLHER ICMS R$ 12.500,00 Seria isso mesmo a recolher?

Ademais, a consulente formula, ainda, outra dúvida, agora referente às compras de matéria-prima e embalagens, para revenda do produto industrializado, perguntando se o ICMS seria recolhido na saída, mesmo o produto estando sujeito à substituição tributária (4819-4000 caixa de embalagens).

Outrossim, informa que tem produtos de insumos que são comprados de empresa optante pelo Simples Nacional, portanto, não vem destacado na Nota o ICMS, constando apenas no campo "observação", o percentual do Simples Nacional correspondente à alíquota do ICMS na faixa tributária do fornecedor. Neste caso, pergunta se pode aproveitar o crédito do ICMS, conforme a alíquota que está sendo destacada no campo de observação na Nota Fiscal?

Nestes termos, resumidamente, a empresa consulente faz os seguintes questionamentos:

Qual NCM pode-se usar para creme de açaí, cuja descrição é: Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, com adição de água, xarope de glicose, estabilizante e aroma idêntico ao natural de guaraná, acompanhada de cereal integral à base de aveia, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra, apresentada em embalagem de plástico de 220 g, comercialmente denominada "creme de açaí e banana com granola"?

Em relação à apuração do imposto, tendo em vista o benefício a que aderiu (PRODEIC), questiona se pode usar os créditos de ICMS das operações de entrada e também usufruir do crédito outorgado autorizado pela Resolução n° 32/2019?

Sendo a empresa uma indústria, nas compras de matéria-prima e embalagens utilizadas para revendas do produto industrializado, pergunta se o ICMS deve ser recolhido na saída, (mesmo o produto 4819-4000 caixa de embalagens, sendo sujeitos à substituição tributária).

No caso de produtos de insumos que são comprados de empresa optante pelo Simples Nacional, portanto, sem o destacado do ICMS na Nota Fiscal, mas somente com a indicação do valor correspondente ao percentual devido do ICMS dentro do mencionado regime tributário, a consulente pergunta se pode aproveitar esse crédito do ICMS (que está destacado no campo de observação na Nota Fiscal, que corresponde ao ICMS recolhido pelo fornecedor dentro do total do Simples Nacional).

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

Tendo em vista que a consulta trata de temas diversos, a informação será dividida em tópicos para melhor compreensão, respondendo à dúvida pertinente logo após a abordagem em cada um dos assuntos.

1) Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH

Em relação ao primeiro tema apresentado, qual seja à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Em pesquisa no site da Receita Federal, verificou-se a Solução de Consulta nº 98.059 – Cosit, 15/03/2018, nos seguintes termos:

Código NCM: 2106.90.90

Mercadoria:. Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, com adição de água, xarope de glicose, estabilizante e aroma idêntico ao natural de guaraná, acompanhada de cereal integral à base de aveia, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra, apresentada em embalagem de plástico de 220 g, comercialmente denominada "creme de açaí e banana com granola".

Dispositivos Legais: RGI-1 (texto da posição 21.06), RGI-3 b), RGI-6 (texto das subposição 2106.90) e RGC-1 (texto do item 2106.90.90) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Por conseguinte, ficou evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que foi indicada pela Receita Federal do Brasil – RFB, como sendo a adequada à classificação do produto

Superada a questão de classificação do produto, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se o produto estaria submetido, ou não, ao regime de substituição tributária e, portanto, sujeito às regras do regime, bem como à Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações

I – internas

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
97.0 17.097.00 0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado
(...) (...) (...) (...)

Veja que a NCM trazida pela Tabela XVII do Apêndice do Anexo X ao RICMS/2014, traz a descrição "chá, mesmo aromatizado". Assim, está sujeito, ao regime de substituição tributária, o produto, cuja NCM esteja enumerado nas tabelas do Anexo X e cuja descrição seja correspondente ao mesmo.

Em outras palavras, em que pese o produto vendido pela consulente ter sido classificado na NCM 2106.90.90 pela Receita Federal (à qual compete dirimir eventuais dúvidas sobre a respectiva classificação), o referido código não corresponde ao produto descrito na Tabela XVII do Anexo X do RICMS/2014, que está sujeito ao regime de substituição tributária.

A consulente informou, ainda, que em pesquisa junto a outros contribuintes deste Estado, teria constatado que estes utilizam NCM 2008.99.00 – Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg, com MVA 45,52% (ST), ao classificar o produto "creme de açaí".

Convém anotar que, na resposta à Consulta feita à Receita Federal, constam explicações sobre a inadequação da NCM 2008, para o produto objeto da consulta. Tal fato apenas reforça que a NCM a ser utilizada pela consulente é a 2106.90.90, no entanto, este produto não está sujeito às regras da substituição tributária, por não ter sido enumerado nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014.

Passa-se, portanto, à resposta do seguinte questionamento:

Qual NCM pode-se usar para creme de açaí, cuja descrição é: Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, com adição de água, xarope de glicose, estabilizante e aroma idêntico ao natural de guaraná, acompanhada de cereal integral à base de aveia, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra, apresentada em embalagem de plástico de 220 g, comercialmente denominada "creme de açaí e banana com granola"?

Em resposta ao questionamento sobre qual NCM deve ser utilizada pontua-se que, sendo a matéria de competência da Receita Federal, não cabe a esta unidade consultiva manifestar-se, se não para acatar a resposta oferecida por aquele Órgão, respeitando a orientação em que foi indicada a NCM 2106.90.90.

2) Do benefício fiscal da LC n° 631/2019 – PRODEIC e apuração do valor de crédito outorgado

Em relação ao cálculo do imposto, passa-se à análise do benefício a que a consulente fez adesão, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, que foi regulamentado pelo Decreto nº 288/2019.
Nesta seara, o mencionado Decreto regulamentar trouxe as seguintes disposições:

Art. 2° O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 1° O Plano a que se refere o caput deste artigo será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:

I – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;

(...)

Art. 5° O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT é órgão deliberativo competente para estabelecer, em caráter geral, respeitados os limites fixados na Lei Complementar n° 631/2019, nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar n° 614/2019, na Lei n° 7.958/2003 e neste decreto, os critérios para a concessão de benefícios fiscais, definindo, mediante a observância de parâmetros uniformes e isonômicos, a distribuição dos percentuais de benefício fiscal do ICMS a serem atribuídos em cada hipótese.

(...)

Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.

(...)

Art. 7° Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6°, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.

§ 1° Os benefícios fiscais terão como limites máximos:

I – nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14;

II – nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14.

(...)

Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

I – o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

II – o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

III – o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

I – no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

II – fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

III – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

I – somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

II – calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

III – aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV – o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:

I – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;

II – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;

III – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;

IV – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;

V – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.

(...)

Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que a fixação dos percentuais dos benefícios concedidos, seja redução de base de cálculo ou crédito outorgado, seriam definidos por meio de Resolução do CONDEPRODEMAT e, na sequência, já foram determinados os percentuais máximos a serem observados.

Destarte, o artigo 14 do Decreto nº 288/2019 disciplinou o procedimento, bem como fixou os parâmetros para a utilização dos benefícios, inclusive descrevendo a forma como deve ser efetuada a apuração do valor do crédito outorgado.

Neste contexto, foi editada a Resolução nº 32/2019, pelo CONDEPRODEMAT, fixando os percentuais dos benefícios concedidos, nos seguintes termos:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Indústria de Alimentos 07
(...)
21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29)
(...)
75,00% 80,00%
(...) (...) (...) (...)

Assim, em relação ao segmento em que se insere o produto da interessada, objeto da presente consulta, a Resolução nº 32/2019 fixou o percentual de 75% para operações internas e de 80% para operações interestaduais.

A dúvida apresentada pela consulente se refere à aplicação do benefício, tendo inclusive citado o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, o qual descreve como deve ser feita apuração do valor do crédito outorgado. Assim, para melhor elucidação da questão, será apresentada a memória de cálculo do valor do crédito outorgado, bem como do saldo de imposto a recolher, utilizando-se um exemplo hipotético e pressupondo-se apenas operações de saídas internas:

a) Créditos fiscais decorrentes de entradas (art. 14, § 2º, I) R$ 50.000,00
b) Valor de ICMS das operações próprias internas tributáveis (art. 14, § 2°, II) R$ 100.000,00
c) Valor decorrente da aplicação do percentual do benefício (art. 14, § 2°, III) R$ 75.000,00
d) Valor apurado de crédito outorgado = c-a (art. 14, § 2°, IV, a) R$ 25.000,00

Convém destacar que, se a diferença entre o valor dos créditos referentes às entradas mais eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior e o valor apurado mediante a aplicação do percentual do benefício, for igual ou menor que zero, não haverá valor a ser utilizado de crédito outorgado.

Outrossim, se a apuração, nos termos dos incisos I e III do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, resultar em valor negativo (menor que zero), significará que o valor dos créditos relativos às entradas são maiores que o valor do benefício, portanto, o saldo positivo de créditos serão transferidos para o mês subsequente. Esse é o entendimento do § 3º também do mencionado artigo 14.

Não é demais evidenciar, ainda, que nos termos do § 5° do artigo 14 do mesmo Decreto, se o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, deverá apurar os benefícios separadamente, além de atender as demais disposições previstas nos incisos do referido parágrafo.

Desta forma, será abordado o questionamento que se transcreve a seguir para melhor elucidação:

Ø Em relação à apuração do imposto, tendo em vista o benefício a que aderiu (PRODEIC), questiona se pode usar os créditos de ICMS das operações de entrada e também usufruir do crédito outorgado autorizado pela Resolução n° 32/2019?

Note-se que em relação à possibilidade de se usar os créditos de ICMS das operações de entrada e também usufruir do crédito outorgado, entende-se que foi devidamente explicada a questão.

Por conseguinte, os créditos de ICMS das operações de entrada servem para se apurar o valor do crédito outorgado, ou seja, havendo créditos escriturados em relação às entradas, o valor do crédito outorgado será a diferença entre esse valor das entradas e o que foi apurado em função do percentual dado de benefício.

Portanto, não se trata de utilizar os dois créditos, mas de que para se fazer a apuração do valor do benefício (crédito outorgado), são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem, antes, ser exauridos (se o valor do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, e não há crédito outorgado para ser utilizado).

3) Aquisição de embalagens sujeitas à Substituição Tributária

No tocante às operações de aquisição de embalagem, convém destacar que, sendo a consulente uma indústria, como indica sua CNAE principal (repita-se: 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis), não haverá retenção de ICMS substituição tributária, conforme se denota do artigo 450, III, do RICMS/2014:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

Este entendimento ainda é respaldado pelos os incisos III e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, a saber:

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

(...)

Dessa forma, na aquisição interestadual de mercadorias destinadas a integração ou consumo no processo de industrialização, bem como nas operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna, não se fará a retenção do ICMS antecipadamente pelo regime de substituição tributária, independentemente de a empresa ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Portanto, ao adquirir produtos sujeitos à substituição tributária para integração ou consumo no processo de industrialização, não haverá a retenção do imposto por substituição, apenas o destaque do ICMS devido pela operação própria do fornecedor, que, via de regra, dará direito a crédito ao destinatário (ressalvadas as vedações previstas na legislação).

Neste contexto, responde-se o terceiro quesito apresentado pela consulente:

Ø Sendo a empresa uma indústria, nas compras de matéria-prima e embalagens utilizadas para revendas do produto industrializado, pergunta se o ICMS deve ser recolhido na saída, (mesmo o produto 4819-4000 caixa de embalagens, sendo sujeitos à substituição tributária).

Conforme já evidenciado, as aquisições de matéria-prima ou embalagens que serão utilizadas no processo de industrialização não terão retenção de ICMS por substituição tributária. Portanto, estando a consulente na apuração normal do imposto, quando ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial, tais mercadorias serão tributadas pelo preço de venda do produto resultante do seu processo industrial e o crédito relativo à entrada desses insumos serão apropriados na escrituração fiscal, (ressalvadas as vedações previstas na legislação).

4) Aproveitamento de créditos quando os fornecedores estiverem enquadrados no Simples Nacional

Em relação à aquisição de fornecedor que esteja enquadrado no Regime Diferenciado do Simples Nacional, a tributação da operação de entrada se dará por meio do referido regime, ou seja, o montante referente ao ICMS devido na operação própria do fornecedor estará embutido juntamente com os demais tributos que estão englobados no cálculo do Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe, como regra geral, que as empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito à apropriação e nem transferem créditos relativos aos impostos ou contribuições que são abrangidos pelo regime diferenciado. No entanto, trouxe exceções, conforme se observa no seu artigo 23, que se transcreve na íntegra:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1° deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Portanto, a consulente, não sendo empresa optante pelo Simples Nacional (conforme dados cadastrais registrados na SEFAZ), poderá se apropriar do crédito das mercadorias e insumos utilizados em sua industrialização, desde que observadas todas as determinações previstas nos parágrafos do mencionado artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Nestes termos, ressalta-se que, para aproveitamento do crédito referente às aquisições, deverá:
Ø ser observado como limite o valor do ICMS efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (fornecedores);
Ø estar informada a alíquota aplicável ao cálculo do respectivo ICMS (valor do crédito) no documento fiscal relativo à operação de aquisição e ser correspondente ao percentual do imposto previsto para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação (remetente da mercadoria).

Evidencia-se, ainda, que, para que o crédito possa ser apropriado, deverão ser atendidas as demais determinações previstas nos §§ 4º a 6º do mencionado artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, passa-se a resposta ao último quesito apresentado, o qual se transcreve novamente para melhor compreensão:
Ø No caso de produtos de insumos que são comprados de empresa optante pelo Simples Nacional, portanto, sem o destacado do ICMS na Nota Fiscal, mas somente com a indicação do valor correspondente ao percentual devido do ICMS dentro do mencionado regime tributário, a consulente pergunta se pode aproveitar esse crédito do ICMS (que está destacado no campo de observação na Nota Fiscal, que corresponde ao ICMS recolhido pelo fornecedor dentro do total do Simples Nacional).
A resposta é afirmativa, desde que o remetente da mercadoria tenha informado no documento fiscal o valor do respectivo crédito, que está limitado ao valor efetivamente devido na operação pela empresa optante, bem como que se indique a alíquota aplicável para o respectivo cálculo, conforme previsão dos §§ 1° a 3°, além de atender as demais determinações dos §§ 4º a 6º, todos do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE –

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

p/José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública