Consulta SEFAZ nº 286 DE 03/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 nov 2014

Incidência - Substituição em razão de Garantia - SIMPLES NACIONAL


INFORMAÇÃO Nº 286/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na...Distrito Industrial de..., inscrita no Cadastro Estadual sob o n°... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de substituição de peças em virtude de garantia.

A Consulente informa que é uma oficina credenciada e autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Reproduz os artigos 397-C, 397-D e 397-E do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89.

E questiona:

1º - O fabricante, quando emite a nota fiscal das peças novas, substitutas das peças defeituosas, qual o CFOP e qual a natureza da operação devem ser utilizados? O valor das peças novas é o de venda? Tem incidência do ICMS?

2º - Em relação ao artigo 397-D – Quando da entrada das peças defeituosas, qual o CFOP e qual natureza da operação devem ser utilizados na emissão da nota fiscal?

3º - Em relação ao artigo 397-E – Quando da remessa das peças defeituosas para o fabricante, qual o CFOP e qual natureza de operação devem ser utilizados na emissão da nota fiscal?

4º - Em relação ao artigo 397-E – O fabricante não quer que a oficina autorizada envie as peças defeituosas, alegando não ter utilidades e que as peças deverão ficar na sede da oficina autorizada para posterior vistoria e destruição das mesmas, como a oficina autorizada deve agir nesta situação?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE Principal: 4520-0/02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores e nas seguintes CNAE secundárias: 2539-0/01, 4520-0/01, 4520-0/03, 4530-7/03 e 4530-7/05, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, bem como que é optante pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2009.

Ainda na preliminar cabe esclarecer que é devida a cobrança do ICMS nas operações de substituição em garantia, entretanto a sua apuração e recolhimento devem ser efetuados pelo regime normal de apuração do imposto, haja vista tratar-se de operação sem adição de margem de lucro e também por estarem excluídas da cobrança pelo regime de Estimativa Simplificado, conforme abaixo:Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 87-J-7 .....................................................................................

(...)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

(...)

IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, (...) e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.

(...) Destacou-se. Destaca-se, porém, que caso a mercadoria em garantia encontre-se arrolada no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeita ao regime de substituição tributária, em que a apuração do imposto se daria pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, considerando que a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, por força do dispositivo reproduzido, o ICMS devido na referida operação deverá ser apurado pelo regime normal e recolhido antecipadamente pelo fornecedor, substituto tributário. Caso o imposto deva ser recolhido pela Consulente, a mesma o fará pelo aplicativo do Simples Nacional.

Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 27/2007, de 30/03/2007, que estabelece disciplina em relação a essas operações quando realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, cujas cláusulas se transcreve a seguir:Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o "caput".

Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.

Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

(...). Destacou-se.

O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo Decreto nº 516, de 17/07/2007, que acrescentou o artigo 398 ao Regulamento do ICMS/MT, que dispõe:

Art. 398 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;

III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F.

Os artigos 397-D, 397-E e 397-F a que se refere o dispositivo acima reproduzido, estabelecem:

Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.

Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.

Destacou-se.Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.

Conforme demonstrado anteriormente, a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado. Então, conforme estabelece a cláusula sétima do Convênio ICMS 27/2007, e artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente, a nota de saída da peça nova para o proprietário do bem, será efetuada com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se sobre esta a alíquota fixada para as operações internas da unidade Federada de localização da oficina autorizada.

Vale ressaltar que na apuração do imposto a Consulente poderá aproveitar o crédito destacado na Nota fiscal de remessa da peça pelo fabricante.

Ainda, é relevante destacar que a remessa da peça defeituosa ao fabricante é isenta do ICMS quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, nos termos do artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:ANEXO VII

Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:

I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes;

II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes.

De todo o exposto, pode-se concluir que é devido o imposto na saída de peças em operações de substituição em garantia, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador.

Tendo em vista a pluralidade de fases aqui tratadas, demonstra-se a seguir, por meio de um quadro elucidativo, os procedimentos previstos na legislação, para cada operação:

Fase 1 Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado. Emissão de nota fiscal de entrada na forma do artigo 397-D do RICMS, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela oficina autorizada.
Fase 2 Remessa da peça defeituosa ao fabricante. Emissão de nota fiscal na forma do artigo 397-E do RICMS.
Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 107 do Anexo VII do RICMS.
Fase 3 Remessa da peça nova pelo fabricante. A remessa deverá ser acompanhada de nota fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido.
Fase 4 Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente. Operação com incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada a interna deste Estado.
Deve ser feita a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal, utilizando-se como crédito o imposto destacado na nota fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

1º - Quando da remessa da peça nova, o fabricante emitirá nota fiscal de saída com destaque do imposto devido, CFOP 5.101, se operação interna; ou 6.101, se operação interestadual; ou 5.401, se sujeita ao regime de substituição tributária, conforme abaixo. A legislação deste Estado é silente em relação ao valor da operação de remessa da mercadoria pelo fabricante, porém, pela leitura do inciso II do caput do artigo 397-D, combinado com o artigo 397-E, infere-se que o valor da operação será de 10% do preço de venda da mercadoria. A operação de saída de mercadoria do estabelecimento consiste em fato gerador do imposto, portanto há incidência de ICMS na remessa de peças para substituição em garantia.5.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

6.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

2º - O artigo 397-D trata da entrada da mercadoria no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado. A oficina emitirá nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto, com CFOP 2.126, conforme abaixo:

2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (cf. Ajuste SINIEF 4/2010)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (cf. Ajuste SINIEF 4/2010)

3º - A remessa das peças defeituosas para o fabricante trata-se de devolução, cuja nota fiscal será emitida com CFOP 5.210, conforme abaixo:

5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (cf. Ajuste SINIEF 4/2010)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". (cf. Ajuste SINIEF 4/2010)4º - Em princípio, uma vez que a substituição em garantia é comprovada na entrada da peça nova no estabelecimento da Consulente, não haveria prejuízo ao fisco estadual o fato de não ocorrer a remessa da peça defeituosa, portanto, apesar de ser o procedimento previsto na legislação estadual, não teria relevância em relação ao Estado de Mato Grosso. Alerta-se, no entanto, que em relação ao Estado de origem, poderia causar problemas ao fabricante o fato de não ocorrer a devolução da peça defeituosa.

Importa destacar que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 107 do Anexo VII do RICMS a operação de remessa da peça defeituosa é isenta do lançamento do imposto.

Por fim, importa noticiar que desde 01/08/2014 encontra-se em vigor o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior, disponível no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de novembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública