Consulta SEFAZ nº 281 DE 31/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2014

SIMPLES NACIONAL - Base de Cálculo - Isenção


INFORMAÇÃO Nº 281/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta tratamento tributário conferido às operações de vendas e aquisições internas, bem como de aquisição interestadual sementes certificadas, considerando sua condição de optante pelo Simples Nacional.

A Consulente expõe que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014.

Informa que adquire sementes certificadas, destinadas a semeadura internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso e que nas notas fiscais de aquisição não há destaque do ICMS, e, consequentemente não há o aproveitamento de crédito do ICMS correspondente.

Afirma que, também, efetua as vendas das referidas sementes certificadas no Estado de Mato Grosso, e, tendo em vista que as mercadorias são isentas, conforme estabelecido no artigo 115 do Anexo IV do novo RICMS/MT, não efetua o destaque do ICMS, e, por conseguinte, na apuração do ICMS não é devido ICMS a recolher.

Traz seu entendimento de que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas oriundas de operações isentas do ICMS, nos termos do previsto no §4º-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

a) A consulente poderá efetuar a exclusão do ICMS da Guia do Simples Nacional – DAS, uma vez que não há ICMS a recolher nas vendas internas de sementes certificadas?

b) Existe diferença no tratamento tributário do ICMS nas aquisições e vendas internas das "sementes certificadas" pelo fato da empresa ser optante pelo Simples Nacional?

c) Haverá incidência de ICMS na aquisição interestadual de sementes certificadas? Se sim, em que momento será o recolhimento do imposto correspondente?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 4632-0/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, bem como, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014, e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Quanto à matéria consultada, o artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, determina:
ANEXO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)

Seção II
Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
(...)

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 6° A estimativa a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(...)
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Desta forma, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, em outras palavras a destinação final do produto tem que ser a aplicação na agropecuária.

Com relação ao questionamento referente à segregação das receitas que foram objetos de isenção de ICMS, informa-se que, não há que se falar na aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação estadual do ICMS, se a Lei Complementar nº 123/2006 não dispuser a respeito, como é o caso da isenção em comento.

Portanto, não há como aplicar a isenção estabelecida na legislação estadual quando da apuração do Simples Nacional, por falta de previsão na referida Lei Complementar nº 123/2006.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Quesito 1 –

A resposta é negativa. A consulente não poderá excluir a receita oriunda desta operação da base de cálculo do Simples Nacional, tendo em vista que não há que se falar na aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação estadual do ICMS, se a Lei Complementar nº 123/2006 não dispuser a respeito, como é o caso da isenção em comento.

Em outras palavras, não há como aplicar a isenção correspondente às vendas internas de sementes certificadas, estabelecida na legislação doméstica, quando da apuração do Simples Nacional, por falta de previsão na referida Lei Complementar nº 123/2006.

Quesito 2 –

Conforme reproduzido anteriormente, as saídas internas dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS são contempladas pela isenção do ICMS, se atendidos todos os requisitos exigidos no citado dispositivo para fruição do benefício, ou seja, essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, independentemente do contribuinte ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Desta forma, as saídas e aquisições internas dos referidos produtos efetuadas por optante pelo Simples Nacional, também, estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas.

Quesito 3–

Preliminarmente, informa-se que por força do Convênio ICMS 100/97, foi implementado no artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, a aquisição interestadual de sementes certificadas será tributada com redução da base de cálculo em 60%, conforme abaixo transcrito:
ANEXO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)

CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
(...)

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
Ressalta-se, porém, que, tendo em vista que as mercadorias em questão não se sujeitam ao regime de substituição tributária, e, ainda, a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento antecipado nas aquisições interestaduais, terá o imposto das operações próprias apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

Assim, no presente caso, tanto nas aquisições interestaduais, quanto às saídas internas das sementes certificadas, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, nesse caso, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Por fim, vale destacar que, de acordo com a referida Lei Complementar nº 123/2006, estão de fora dessa sistemática, além das operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, as submetidas ao regime de substituição tributária e o valor relativo ao ICMS diferencial de alíquota, sobre o qual deve ser aplicada a legislação doméstica.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública