Consulta SEFAZ nº 271 DE 17/12/1979

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 1979

Cálculo do ICMS - Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros


INFORMAÇÃO Nº 271/2014 – GCPJ/SUNOR......, empresa situada na Rua ......., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ............ e no CNPJ sob o nº ........, consulta sobre o tratamento tributário aplicado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros no regime de fretamento.

Para tanto, expõe que uma de suas atividades econômicas é a de Transporte Rodoviário coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4929-9/02 e, ainda, a empresa prestará serviço de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento turístico com percursos intermunicipais e interestaduais.

Acrescenta que não está credenciada para a emissão de NF-e, e entende que deverá efetuar o correspondente credenciamento espontaneamente, tendo em vista que irá remeter algumas mercadorias (parte do ônibus) adquiridas dentro do Estado de Mato Grosso para serem montadas em outra UF.

Ao final, formula as seguintes questões:

1) O transporte turístico de passageiros sob o regime de fretamento deve ser acobertado por qual modelo de Nota Fiscal, NF-e ou Mod. 07? (sic)

) Caso seja NF-e, em quais campos devo colocar as observações do percurso da viagem, os dados do ônibus e os dados do motorista? (sic)

3) Ainda, caso a NF-e seja obrigatória, na emissão da mesma, qual deve ser o CFOP utilizado, tendo em vista que o próprio emissor gratuito disponibilizado pela SEFAZ não autoriza usarmos CFOP de nossa operação 5.357 ou 6.357? (sic)

4) Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros sob o regime de fretamento, como deve ser calculado o ICMS e qual deve ser o prazo de recolhimento correspondente?

5) Caso o modelo para esse tipo de operação seja a Nota Fiscal Mod. 07, e a empresa tenha que se credenciar para emitir NF-e devido a uma operação de remessa para industrialização para fora do Estado, ela passa a ser obrigada a substituir a Nota Fiscal mod. 07 pela NF-e? (sic)

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4921-3/01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, e CNAE secundário 4929-9/02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, dentre outros.

Sobre o Processo de Consulta, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em seu artigo 995, determina:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...). (Destaque nosso).
De acordo com a legislação acima reproduzida, e considerando-se a competência de cada unidade desta SEFAZ para produzir informações sobre consultas, no presente caso, a única questão a ser respondida por esta GCPJ/SUNOR é a de número 4, por se tratar de obrigação principal (cálculo do ICMS e prazo de recolhimento do ICMS).

Já as demais, como as de números 1 a 3 e 5, por se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória, deverão ser respondidas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vide o disposto no inciso II do artigo 995 acima reproduzido.

Neste caso, em face do disposto no § 3º do artigo 995 do mesmo Diploma Regulamentar, o presente processo será desmembrado, de forma a serem enviadas as questões 1 a 3 e 5 para apreciação e resposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vinculada à Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), conforme reprodução abaixo:
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
Posto isso, passa-se a discorrer sobre a questão 4 (quatro), que versa sobre o cálculo do ICMS e o prazo de recolhimento do ICMS correspondente.

Iniciaremos o estudo da matéria com as regras gerais sobre a prestação de serviço de transporte. Assim sendo, cabe trazer à colação o artigo 2º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)." (Foi destacado).

No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 3º, inciso V, do Regulamento do ICMS deste Estado, determina o que segue:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Infere-se do dispositivo transcrito que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

No tocante a apuração da base de cálculo, o artigo 72 do Regulamento do ICMS deste Estado, assevera:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)

§ 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...). (Destaque nosso).

Assim sendo, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a base de cálculo será o valor do transporte cobrado do tomador do serviço.

As alíquotas do ICMS incidentes na prestação de serviço de transporte, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 7.098 de 30.12.1998, e artigo 94 do Regulamento do ICMS, são as seguintes:
1) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior e nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; (art. 14, inciso I, alíneas d e e, da Lei 7.098/98).
2) 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a contribuinte do imposto, e nas prestações de serviço de transporte terrestre interestadual de passageiros. (art. 14, inciso II, alínea b e d, da Lei 7.098/98).
Quanto ao prazo para recolhimento do imposto devido, informa-se que este foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para antes de iniciada cada prestação de serviço, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso IX, alínea "d", do referido ato normativo:
Portaria 100/96:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:
a) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 3º do Anexo IX do RICMS; (Nova redação dada pela Port. 058/08)
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;
c) (revogada) Port. 058/08
d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.
(...). Destacou-se.
Assim, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento antes do início da prestação, por meio do Documento de Arrecadação DAR MODELO 1 - AUT.

Ante o exposto, em resposta à questão 4 apresentada pela consulente, tem-se a informar que o cálculo do imposto deverá ser efetuado considerando-se que a base cálculo do ICMS da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço, incluindo-se nela "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição e as alíquotas aplicáveis são as previstas no artigo 14 da Lei 7.098/98 e nos incisos I e II do artigo 94 do RICMS/MT.

Alerta-se ainda à consulente, que a CNAE principal de cadastramento deve espelhar a atividade preponderante desenvolvida, qual seja, aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional e nesse sentido, estabelece o artigo 70, § 2º, do RICMS/MT:
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010)

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
(...)

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
Por fim, reitera-se que as questões 1 a 3 e 5 serão analisadas e respondidas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS), para tanto, o presente processo será encaminhado àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas LeiteGerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública