Consulta nº 21 DE 25/02/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2014

ICMS.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO

A consulente, cadastrada na fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, esclarece que protocolizou a consulta para que seja esclarecido se as operações com máquinas e equipamentos para uso doméstico, comercializados pela empresa, encontram-se albergadas pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, que, atualmente, está implementado no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2012.

Aponta que dentre os produtos comercializados encontram-se máquinas de lavar roupas, NCM 8450.11.00 e 8450.20.90, máquinas de secar, NCM 8451.29.90, e máquinas lavadoras de alta pressão, NCM 8424.30.90.

Aduz que pelo fato do “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991 fazer referência a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, poder-se-ia entender que a mencionada redução seria aplicável somente para as mercadorias que fossem utilizadas em atividades industriais, as quais são necessariamente desenvolvidas por contribuintes do ICMS.

Entende, entretanto, que essa interpretação não está correta, pelas seguintes razões:

1. a referida legislação estabelece que a redução da base de cálculo aplica-se inclusive nas operações com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS. Em razão dessa previsão não faria sentido restringir o campo de aplicação da redução da base de cálculo do imposto às operações com mercadorias destinadas ao uso industrial, pois bens de uso exclusivamente industrial não seriam adquiridos por consumidores não contribuintes do ICMS, já que eles adquirem bens para uso próprio.

2. Alguns itens albergados pelo benefício fiscal, por suas especificações técnicas, somente podem ter uso doméstico, como é o caso das máquinas de lavar com capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca. Além do uso doméstico, quando muito essas máquinas poderiam ser utilizadas por comerciantes ou mesmo prestadores de serviços de pequeno e médio porte (lavanderias, clínicas de estética, dentre outros). O uso industrial é muito remoto em razão da reduzida capacidade de lavagem.

3. Quando o legislador pretendeu restringir a redução da base de cálculo expressamente o fez no campo “descrição da mercadoria”. Essa situação é identificada na posição 40 do item 15 do Anexo II do RICMS, conforme se infere da seguinte transcrição:

NCM

DESCRIÇÃO TIPI

CONVÊNIO ICMS 52/1991

8451.21.00

Máquinas de secar de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a

10kg

Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.40.10

Máquinas para lavar

Máquinas industriais para lavar

8451.40.21

Máquinas para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

Máquinas para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.29

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.90

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

Cita algumas das máquinas comercializadas pela empresa, classificadas nas NCM a seguir reproduzidas, para sustentar que não há qualquer anotação quanto à vinculação de uso, se industrial ou não.

Posição

Descrição

NCM

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

 

Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em

 

39.1

peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

39.5

Outras máquinas de capacidade superior a

10 kg, em peso de roupa seca

8450.20.90

40.4

Outras máquinas de secar

8451.29.90

Defende, ainda, que a mencionada redução da base de cálculo do ICMS deve ser aplicada em todas as etapas da cadeia circulatória dos bens, desde a saída da mercadoria do estabelecimento fabricante até a venda ao consumidor final. Cita como precedente a Consulta n. 105/2010.

Após a exposição da matéria, questiona:

1. se a redução da base de cálculo de que trata o item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS abrange máquinas, aparelhos e equipamentos, independentemente de sua destinação ou seu uso, quando não haja restrição expressa na descrição da mercadoria;

2. se nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos listados no item 15 do Anexo II do RICMS, as quais estejam alcançadas pelo regime “ex tarifário” disciplinado pelo Conselho da Câmara de Comércio Exterior, desde que mantida a mesma NCM, encontram-se igualmente beneficiadas pelo invocado benefício fiscal;

3. se a redução da base de cálculo de que trata o item 15 do Anexo II do ICMS se aplica a toda a cadeia de circulação de mercadoria, quer seja em operações internas e interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto à parcela retida antecipadamente do adquirente a título de substituição tributária.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com o questionamento da consulente:

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 , 101/2012, e 14/2013):

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

No que diz respeito à primeira indagação, o item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS não contempla máquinas, aparelhos e equipamentos fabricados para uso doméstico. Não obstante a consulente afirmar que determinadas máquinas em hipótese muito remota tem outros fins que não o doméstico, lembra-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg, classificadas no código NCM 8450.11.00, excepciona da alíquota geral do Imposto sobre Produtos Industrializados as de uso doméstico para aplicar alíquota superior às demais, o que certifica que as outras classificadas em tal código não são fabricadas para esse fim. Retratando exemplificativamente esse entendimento, se uma empresa que presta serviços de lavanderia comprar uma máquina que foi produzida para uso doméstico não terá direito à fruição da redução da base de cálculo. Por outro lado, caso a máquina tenha sido fabricada para uso industrial e for adquirida para uso doméstico é aplicável a mencionada redução.

O fato de ser repetida a palavra “industrial” em alguns dos itens, como é o caso das “máquinas industriais para lavar”, NCM

8451.40.10 não tem o condão de levar ao entendimento de que quando não há esse termo o produto arrolado usufrui do benefício fiscal. Entende-se que se trata de técnica redacional adotada pelo legislador até para reforçar o posicionamento de que aquelas máquinas que não obstante tenham a mesma classificação não se enquadram no benefício porque foram fabricadas para outros fins, que não o previsto no citado dispositivo. Ademais, o alcance do benefício está efetivamente definido no “caput” do item.

Sublinhe-se, ainda, que não compete ao Setor Consultivo exarar posicionamento se o produto listado no item tem ou não uso industrial em razão de sua capacidade. Os que não preenchem a condição estabelecida no dispositivo regulamentar não estão beneficiados pela redução da base de cálculo.

Quanto à segunda indagação, o fato de o produto usufruir benefício fiscal no âmbito federal não lhe retira o direito de aplicar a redução da base de cálculo do ICMS desde que atendidas as condições para sua fruição estabelecidas no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS, as quais foram explicitadas na resposta dada à indagação anterior.

Relativamente ao terceiro questionamento, a disposição do item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS contempla toda a cadeia de circulação da mercadoria. Já no que diz respeito à aplicação dessa redução nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, responde-se afirmativamente, se for o caso de o produto sujeitar-se a esse regime perante as disposições normativas. Porém, como esclarecido anteriormente, os produtos mencionados pela consulente – máquinas de lavar roupas para uso doméstico, não se encontram contemplados pelo benefício fiscal e, portanto não há que se falar em sua adoção para as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.