Consulta SEFAZ nº 191 DE 07/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2017

Tratamento Tributário - Milho - Venda Interestadual - Cláusula CIF - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC

INFORMAÇÃO Nº 189/2017 – GILT/SUNOR

..., estabelecido na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na desincorporação do ativo imobilizado.

A Consulente expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4752-1/00 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.

Informa que no ano de 2013 efetuou aquisições de equipamentos de telecomunicações (rádios), bem como torres de transmissão para integrar seu ativo imobilizado.

Afirma que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado e efetuou o recolhimento do imposto relativo às aquisições dos rádios, nos moldes desse aludido regime; já as torres foram adquiridas internamente (fornecedor dentro do Estado de Mato Grosso).

Entende que o Regime Estimativa Simplificado enseja o encerramento da cadeia tributária, conforme previsto no artigo 142 do RICMS/MT e, consequentemente, não é devido o recolhimento do ICMS correspondente à venda do ativo imobilizado, pois seria considerado "bitributação" do ICMS. Transcreve os incisos I e II do artigo 142 do RICMS/MT, reproduzido a seguir:

Art. 142 Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

I – prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

II – a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Ao final faz os seguintes questionamentos:

1 - É devido o recolhimento do ICMS na operação de venda de imobilizado, cujo imposto já foi recolhido nos moldes do Estimativa Simplificado na aquisição desse ativo imobilizado (rádios). Não seria bitributação, vez que há o encerramento da cadeia tributária?

2 - Em se tratando de aquisições internas (dentro do Estado de Mato Grosso), há o encerramento da cadeia tributária e consequentemente não será devido o ICMS na operação de venda desse ativo imobilizado (torres)?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4752-1/00 – comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; bem como que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, destaca-se que, a consulta não trouxe relatos precisos, sobre a destinação das vendas dos bens do seu ativo imobilizado, se será interna ou interestadual. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente irá efetuar a venda desses bens dentro do Estado de Mato Grosso (operação interna).

Ademais, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes, a primeira irá tratar da incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas; a segunda do Regime Estimativa Simplificado; e a terceira da Incidência do ICMS na desincorporação do Ativo Imobilizado do contribuinte do ICMS, como segue:

I – DA INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Conforme já destacado, a Consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, e, desse modo, a aquisição de bens para o ativo imobilizado e de material de uso e consumo fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo

(...).

Quanto à apuração do imposto e situações de encerramento da cadeia tributária, o artigo 158, assim dispõe:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

Art. 171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

(...)

Ante o até aqui exposto, pode-se dizer que, em regra, todas as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, seja de mercadoria para revenda, de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado estão submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, devendo o cálculo do imposto ser efetuado nos moldes do previsto no Regime Estimativa Simplificado.

Assim, pode se afirmar que, na hipótese de aquisição de bem do ativo imobilizado, após recolhido o ICMS Diferencial de Alíquotas na forma do Regime Estimativa Simplificado, ocorre o encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as situações previstas nos artigos 159, 160 e 171 do RICMS/MT, acima reproduzidas.

Em outras palavras, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, acima reproduzidas, o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nos moldes do previsto no regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Ademais, no mesmo sentido, importante destacar que, nas aquisições internas de bens destinados ao ativo imobilizado, efetuadas pela consulente de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento antecipado do ICMS Diferencial de Alíquotas na forma do artigo 158 acima citado, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, todos do novo RICMS/MT.

III - DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE DO ICMS

Todavia, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

Sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, cumpre esclarecer que o Convênio ICM 15/81 concedeu redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas, desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, conforme transcrição abaixo:

Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92)

(...).

As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:

Art. 54 .......................................

(...)

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

(...)

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida, a saída de bens desincorporados do ativo imobilizado, bens considerados usados pelo tempo de uso, regra geral, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 20% ou 40% do valor da operação, dependendo do tempo em que o bem esteve incorporado ao ativo da empresa, e também desde que atendidas demais condições previstas na norma.

Por fim, ante todo o exposto, e em resposta às questões apresentadas pela consulente, reitera-se que as aquisições para integração no ativo de bens da consulente, cujo imposto relativo ao ICMS Diferencial de Alíquotas foi recolhido pela consulente ou pelo estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense, nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária.

Entretanto, no caso de venda dos referidos bens (ativo imobilizado), a operação fica sujeita a tributação do ICMS, pois corresponde a uma nova fase de tributação, pois não há relação com o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, efetuado pela Consulente ou pelo contribuinte fornecedor mato-grossense (varejista ou atacadista), conforme previsto no Regime Estimativa Simplificado.

Além disso, por se tratar de saída de bem desincorporado do ativo imobilizado, poderá ser aplicada à operação a redução de base de cálculo prevista no artigo 54, §§ 5º e 8º, do Anexo V do RICMS/MT, acima reproduzido; estando a fruição do benefício condicionada ao atendimento das condições previstas na própria norma.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária-em exercício