Consulta SEFAZ nº 174 DE 20/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2017

Diferimento - Operação Interna - Benefício Fiscal - Produtor Rural

INFORMAÇÃO Nº 174/2017-GILT/SUNOR

..., Produtor Rural, propriedade situada à ..., com Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a contribuinte optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, bem como sobre benefícios fiscais concedidos pelo Programa de incentivo (PRODER), informando o que abaixo se transcreve:

- Informa que além de ser optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, aderiu ao Programa de incentivo de desenvolvimento rural (PRODER), podendo usufruir de alguns benefícios fiscais;

- Que ao aderir ao PRODER, entende que pode usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

- Diferimento do diferencial de alíquotas na aquisição de máquinas e implementos agrícolas para uso no ativo fixo;

- Crédito presumido de 75% nas vendas interestaduais de feijão;

- Crédito presumido de 75% nas vendas interestaduais de milho;

- Crédito presumido de 75% nas vendas interestaduais de soja.

Na sequência, faz diversos questionamentos, quanto aos benefícios concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), que serão transcritos ao final, juntamente com as respectivas respostas.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja e CNAEs secundárias 0111-3/01 – Cultivo de arroz, 0111-3/02 – Cultivo de milho, 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, estando afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificada.

Ainda na preliminar, cabe evidenciar que o processo foi protocolizado nesta SEFAZ/MT em 03.12.2014, portanto as respostas serão baseadas na legislação vigente à época da Consulta.

As dúvidas suscitadas se referem, tanto à aplicação do benefício de diferimento, como dos benefícios concedidos por meio do PRODER, principalmente de quanto ao crédito presumido nas operações de vendas interestaduais, bem como sobre a carga tributária final, o montante dos créditos, além do cálculo e recolhimento do FDR (Fundo de Desenvolvimento Rural).

Por se tratar de consulta abordando vários assuntos, será dividida em tópicos para melhor compreensão.

1) Do diferimento

Conforme pode ser constatado no Sistema de Credenciamento Especial, no Servidor Fazendário desta SEFAZ/MT, no que se refere ao Diferimento, há registro do seguinte benefício para a Consulente:

"ART. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, Das Disposições Permanentes, pelas entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I E II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída"

Ainda de acordo com o sistema acima referido, vislumbra-se que o benefício vigorou no período de 29.05.2009 a 31/12/2011.

Para melhor elucidação do tema, transcreve-se abaixo o artigo mencionado, ainda na redação dada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, já com a redação dada pelo Decreto nº 1353, de 04.09.2012, que restabeleceu o dispositivo:

Art. 9º Exclusivamente em relação às operações descritas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entrada dos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 2° Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o § 1° deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 4° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para análise da documentação e inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle, e posterior publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 5° Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – concluído o mês da última saída a que se refere o § 7° deste artigo, quando se tratar de revendedor ou concessionário mato-grossense; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício, quando se tratar de estabelecimento industrial que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 6° O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput deste preceito, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 7° O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – o industrial remetente emita Nota Fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que faz a intermediação, fazendo dela constar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' os dados do estabelecimento industrial optante pelo benefício deste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III – o concessionário ou revendedor mato-grossense emita Nota Fiscal na operação interna, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' o número da Nota Fiscal de entrada interestadual de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 8° O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4° deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 10 O disposto neste artigo produzirá efeitos, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 e 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva dos bens ocorra até 31 de outubro de 2012, respeitadas, ainda, as condições previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

Nota:

1. Legislação anterior: v. texto anterior conferido a este artigo, vigente até 3 de julho de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"

Se analisarmos a evolução das alterações do dispositivo acima, temos que a redação dada pelo Decreto nº 848, de 30.10.2007, ao caput do artigo 9º do Anexo X, do RICMS/MT/89, previa a aplicação do diferimento também para o estabelecimento agropecuário, conforme abaixo:

"Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída."

No entanto, com o Decreto nº 897/2011, houve a alteração do caput, bem como foi acrescentado o §9º ao dispositivo, vedando a aplicação do referido benefício quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente à pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

III – alterado o caput do artigo 9° do Anexo X, além de se acrescentar ao referido preceito o § 9°, conforme segue:

"Art. 9° O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

.........................................................................................................................

§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

(...)

Dos dispositivos acima, vislumbra-se que o benefício podia ser concedido aos estabelecimentos agropecuários enquanto vigorou a redação anterior, dada pelo Decreto nº 848/2007. No entanto, a partir da redação dada pelo Decreto nº 897/2011, houve supressão do estabelecimento agropecuário, bem como, uma vedação expressa de aplicação, conforme o § 9º do artigo 9º do Anexo X ao RICMS/MT, então vigente.

Em que pese o Decreto nº 1353/2012 ter restabelecido o dispositivo transcrito acima, pode-se inferir que o benefício ficou restrito aos estabelecimentos industriais que adquirirem bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o seu ativo imobilizado.

Portanto, a partir de 01/01/2012, não mais fazia jus ao benefício concedido nos termos do artigo 9º do Anexo X ao RICMS/MT/89.

No entanto, ao ser credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural, nos termos da Lei nº 7.958/2003, entre os benefícios abrangidos está previsto que se transcreve a seguir:

Art. 13 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

O Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, trouxe as seguintes disposições:

Art. 13 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, instituído pelo Capítulo III da Lei n° 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, observado ainda o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2°, e terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.

§ 1° Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

§ 2° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 14 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.

§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07)

(...)

Assim, no período em que esteve cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural, nos termos da Lei acima citada, também ficou assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

Portanto, no período de 01/09/2014 a 01/09/2016, também fazia jus ao diferimento nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que fossem destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não houvesse similar produzido neste Estado. Ou seja, uma vez cumpridos os requisitos da legislação citada, haveria o diferimento nas operações de entrada de ativo imobilizado.

2) Do crédito presumido e do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR

De acordo com a narrativa da Consulente, entre os benefícios concedidos por meio do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER), está o crédito presumido nas operações interestaduais de saída de feijão, milho e soja.

Vale ressaltar, que de acordo com os dados constantes no Sistema de Credenciamento Especial desta Secretaria, o benefício concedido por meio do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) tem respaldo na seguinte legislação: Lei nº 7.958/2003, Decreto nº 1.432/2003, Resolução CDA nº 4/2006, Resolução CONDEPRODEMAT nº 2/2007 e Portaria nº 59/2007 – SEFAZ/MT.

Em consulta à legislação, cabe destacar a Resolução nº 04/2006 do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, pela qual a Consulente possui o benefício de crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas operações de comercialização de feijão de produção mato-grossense:

Art. 1º Fica estabelecido o benefício de credito presumido de 75% ( setenta e cinco por cento) do imposto devido nas operações de comercialização interestaduais de feijão de produção mato-grossense.

Art. 2º Os produtores que desejarem usufruir o benefício que trata o artigo anterior, deverão efetuar seu cadastro no Programa de Desenvolvimento Rural-PRODER, junto à Secretária de Estado de Desenvolvimento Rural, nos termos da Lei 7.958 de 25 de setembro de 2005.

Art. 3º Do valor do beneficio fiscal efetivamente utilizado, deverá ser recolhido pelo beneficiário o percentual de 3% (três por centos) ao Fundo de Desenvolvimento Rural-FDR.

(...)

Portanto, apenas nas operações interestaduais de comercialização de feijão de produção mato-grossense é que poderá ser aplicado o benefício de crédito presumido.

Destarte, deve-se também observar o que preceitua os §§ 4º e 4ª-A, do artigo 14 do Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, que descreve como se dará o cálculo do crédito presumido efetivamente utilizado, conforme abaixo se destaca:

Art. 14....

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;

II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;

III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;

IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;

V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;

VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;

VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.

§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)

I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b, pelo Dec. 2.947/10)

a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;

b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

(...)

Portanto, para cálculo do crédito presumido que será utilizado no mês do fato gerador, o contribuinte deveria apurar o valor do crédito presumido pelo percentual fixado pelo Conselho (neste caso de 75% sobre o valor da operação de comercialização interestadual), subtraindo-se deste valor, o valor dos créditos efetivamente escriturados pelas entradas no estabelecimento. A diferença, se positiva é que será utilizada como crédito presumido, nos termos do benefício concedido.

Caso haja créditos escriturados em valor maior que o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT, a diferença deveria ser objeto de estorno.

Em relação ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, cumpre mencionar o dispositivo que abaixo se transcreve:

Art. 15 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.

Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Conforme já transcrito, a Resolução nº 04/2006 do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, bem como a Resolução nº 36/2014, que credenciou o Consulente no PRODER, o percentual a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR será de 3% do valor do benefício recebido, ou seja, sobre o valor efetivamente usufruído pelo Contribuinte.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1. O diferimento do diferencial de alíquotas é devido a todas as máquinas e implementos que o Contribuinte adquirir? Além de estar cadastrado no referido incentivo há mais algum procedimento a ser feito pelo contribuinte para que assim o contribuinte goze do tal beneficio?

O ICMS diferencial de alíquotas é devido sempre que se adquirir máquinas e implementos para integrarem o ativo imobilizado. O benefício do diferimento se configura quando há uma postergação do pagamento do ICMS devido na operação. No período em que esteve credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), conforme a legislação acima citada, o Consulente podia usufruir do benefício, desde que cumprisse as condições ali previstas, qual seja, entrada de bens, mercadorias e serviços desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não houvesse similar produzido neste Estado. O benefício em questão só depende do credenciamento no Programa de Desenvolvimento Rural, portanto, não há nenhum outro procedimento para que possa usufruí-lo.

2. O crédito presumido sobre feijão é de 75%? Qual seria a carga final do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte nas vendas interestaduais do referido produto?

Conforme explicitado acima, o benefício do crédito presumido deverá ser calculado com base nos §§ 4º e 4º-A do artigo 14 do Decreto nº 1.432/2003. A carga tributária efetiva dependerá dos créditos já escriturados pelo contribuinte no período, uma vez que para apuração do crédito presumido a ser utilizado, aqueles serão subtraídos do valor obtido pela aplicação do percentual de 75% sobre o valor das operações, surgindo então o valor do crédito presumido a ser utilizado. Outrossim, cabe mencionar que a operação de saída interestadual ocorrerá de forma normal, qual seja com o destaque do ICMS devido pela alíquota de 12%. Como o Consulente encontra-se no Regime de Apuração Normal, deverá além de apurar o valor do crédito presumido a ser utilizado, mensalmente, fazer a apuração do saldo de ICMS a recolher, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

3. Sendo detentor do beneficio PRODER, renunciando todos os créditos, o contribuinte também pode usufruir do crédito presumido sobre vendas interestaduais de milho em Grãos? Se pode; qual seria o montante dos créditos e a carga tributaria final?

Como já evidenciado, o benefício concedido ao Consulente é o de crédito presumido apenas nas operações de comercialização interestadual de feijão produzido em Mato Grosso. O benefício não pode ser estendido às vendas de milho em grãos, nem outro tipo de grão.

4. Quanto à GUIA a ser recolhida ao FDR – como proceder ao cálculo da mesma?

Nos termos da legislação acima citada, após efetuar o cálculo do crédito presumido que efetivamente será utilizado pelo Consulente, aplica-se sobre este valor apurado o percentual de 3% para recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em substituição