Consulta SEFAZ nº 165 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012

Operação Interna/Interestadual - Madeira - Crédito Fiscal


INFORMAÇÃO Nº 165/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rod..., em Alta Floresta–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o momento do recolhimento do ICMS nas vendas internas (dentro do país) de madeira; se pode utilizar o RUC; e, qual o procedimento para utilizar o crédito que a Consulente tem junto a SEFAZ/MT.

Para tanto, expõe que é uma empresa exportadora credenciada - exportação ordinária conf. art. 1º da Portaria nº 067/2005 e regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo nº 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006. Informa que é do segmento de madeira.

Diante do exposto, questiona:

1) o ICMS das notas emitidas no mercado interno (vendas dentro do país) tem que ser recolhido no ato da venda?

2) Se a resposta da pergunta acima for sim, gostaria de saber se podemos utilizar RUC referente ao crédito que temos disponível junto a SEFAZ/MT.

3) Se a resposta for não, qual o procedimento para utilizar o crédito que a Consulente tem junto a SEFAZ/MT; se o mesmo pode ser utilizado em conta gráfica, na apuração mensal, descontado os créditos do ICMS de entrada do débito da saída e pagando uma guia de ICMS mensal no dia 06 de cada mês.

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte é uma indústria e comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 1610-2/02 – serrarias sem desdobramento de madeira; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está na apuração normal de estabelecimentos que adquiriram credenciamento ordinário de exportação desde 12/12/2007 e que possuía credenciamento para apuração mensal de produtos primários: agropecuários ou madeira desde 12/12/2007 até 26/12/2011.

Para elucidação da dúvida sobre a necessidade do recolhimento do ICMS a cada saída referentes às operações com madeira, traz-se a colação o disposto no artigo 79 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
 

I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C;

(...)

III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;

(...)

VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;

§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

Da análise do dispositivo normativo acima, nota-se que, o estabelecimento da consulente, por efetuar operação de exportação, nos termos do inciso I, está obrigada a apuração mensal do imposto.

Entretanto, nos termos do § 2º, em relação às operações em que a legislação exija o recolhimento a cada saída, o imposto não será recolhido de forma mensal. Nesse caso, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

A Portaria nº 100/96, que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, em relação às saídas interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados, que incluem operações com madeira, em seu artigo 1º, inciso IV, alínea "b", assim determina:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada pela Port. 208/11)

a) (revogado)

b) no ato da saída dos produtos;

(...)

Portanto, para os produtos in natura e semi-elaborados, inclusive as operações com madeira, o recolhimento deve ser a cada saída. Entretanto, o artigo 79, inciso III, prevê que o ICMS incidente sobre as operações com produtos primários de origem animal ou madeira podem ser recolhido na forma de apuração mensal, desde que tenha faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior.

A consulente possuía credenciamento para apuração mensal de produtos primários: agropecuários ou madeira, desde 12/12/2007 até 26/12/2011. Sendo assim, nesse período, o ICMS incidente sobre as operações de saída interestadual de madeira seria recolhido na forma de apuração mensal; assim, não havia necessidade do recolhimento a cada saída.

Entretanto, a partir de 26/12/2011, data em que o referido credenciamento consta como vencido, o ICMS incidente sobre operações interestaduais de madeira deve ser recolhido a cada operação. Todavia, nos termos do § 2º do artigo 79 do RICMS/MT, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

Diante do exposto, passa-se a resposta ao questionamento da Consulente, somente em relação a questão 1, que trata de obrigação principal.

O imposto incidente sobre as saídas interestaduais de madeira durante o período em que a consulente possuía credenciamento para apuração mensal de produtos primários: agropecuários ou madeira, desde 12/12/2007 até 26/12/2011 deveria ser recolhido na forma de apuração mensal; assim, não havia necessidade do recolhimento a cada saída.

Todavia, a partir de 27/12/2011, data do dia seguinte em que o referido credenciamento consta como vencido, o ICMS incidente sobre operações interestaduais de madeira deve ser recolhido a cada operação. Nesse caso, nos termos do § 2º do artigo 79 do RICMS/MT, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

Em relação às questões 2 e 3, formuladas pela consulente, por se tratar de crédito fiscal, será desmembrado do processo para ser respondida pela área pertinente, nos termos do inciso III do artigo 520 e § 3º do artigo 522, do RICMS/MT, abaixo reproduzidos:

Art. 522 A unidade fazendária competente competente para apreciar as consultas é a gerência:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir;

(...)

III – de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, quanto se trata de crédito do imposto.

(...) Destacou-se.

Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:

(...)

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.

(...)Destacou-se.

Portanto, cabe a Gerência de Controle de Processos Judiciais – GCPJ da Superintendência de Normas da Receita Pública a apreciação de Consultas que versam sobre obrigação principal. Em relação ao crédito do imposto, deve ser apreciado pela Gerência de Controle de Crédito.

Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Controle de Crédito da Antecipação das Deduções - GCCA da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para análise e resposta aos questionamentos 2 e 3, da página 1, por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública