Consulta nº 15 DE 06/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mar 2014

ICMS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). INSUMO. CREDITAMENTO.

A consulente informa ter como atividade econômica a industrialização e comercialização de sal para consumo animal, humano e industrial.

Expõe que utiliza o GLP (gás liquefeito de petróleo) na secagem do sal lavado para a retirada de impurezas e em empilhadeiras empregadas na estocagem de cargas paletizadas e no carregamento dessas em caminhões.

Afirma que o GLP adquirido está sujeito ao regime da substituição tributária e que, até o momento, tem se creditado do imposto no montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o total da nota fiscal emitida por seu fornecedor, cujo valor é inferior ao que serviu de base de cálculo para o imposto retido.

Diante do exposto, indaga se pode creditar-se extemporaneamente dessa diferença do imposto?

RESPOSTA

A possibilidade da recuperação do crédito do ICMS pelo estabelecimento adquirente de mercadorias sujeitas à substituição tributária e por ele não destinada à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, está prevista no § 11 do art. 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguir transcrito:

“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.

11.580/1996):

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.”.

O Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda já manifestou, por diversas vezes, posicionamento de que o creditamento do ICMS referente a entrada de GLP somente é possível quando esse produto for utilizado no processo produtivo do estabelecimento adquirente, na condição de fonte energética, situação que o caracteriza como insumo. (Precedentes Consultas n. 111/2001,119/2002, 160/2002, 37/2003, 35/2006 e 14/2012, disponíveis no site www.fazenda.pr.gov.br ).

Assim, se a secagem do sal for etapa participante do processo produtivo do estabelecimento e o GLP adquirido for nela utilizado como fonte energética, verifica-se, nesse caso, a condição de insumo deste produto, situação que permite o creditamento do ICMS dessas operações.

No que se refere às empilhadeiras, o Setor Consultivo também já manifestou entendimento que a movimentação das mercadorias realizadas por essas máquinas não é atividade integrante de processo produtivo do qual resulte a obtenção do outra mercadoria. Por isso, o combustível por elas utilizado não se classifica como insumo e sim como material destinado ao consumo, cujo creditamento somente será permitido para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996. (Precedentes Consultas n. 3/2006, 56/2006 e 101/2008).

Portanto, até o advento dessa data, está vedado aos contribuintes a apropriação de créditos do ICMS decorrentes das aquisições do GLP utilizado em empilhadeiras empregadas em suas atividades operacionais.

Conforme informado pela consulente, o GLP por ela adquirido com anterior retenção do imposto por substituição tributária tem aplicação nas duas situações mencionadas: em empilhadeiras e na secagem do sal. Porém, como já esclarecido, apenas o imposto das operações com o GLP utilizado na secagem do sal (se essa atividade fizer parte de seu processo produtivo), na condição de insumo, poderá ser creditado.

Nesse caso, atendidas as condições mencionadas e considerando que apenas parte do GLP é destinado ao processo produtivo da consulente, o imposto a ser por ela creditado deverá ser proporcional a essa parcela, cujo valor será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária, conforme determinação prevista no inciso II do § 11 do art. 22 do RICMS.

Salienta-se que as notas fiscais emitidas pelos fornecedores do GLP, substitutos tributários, devem conter a informação do real valor da base de cálculo que serviu para a retenção (art. 2º, II, Anexo X do RICMS), sendo que, apenas e tão-somente quando essa não seja conhecida é que poderá a consulente apurar o valor do crédito mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, conforme previsto na parte final do inciso II do § 11 do art. 22 do RICMS.

Segundo relatado pela consulente, essa usou o valor total da nota fiscal emitida pelo fornecedor do GLP como base de cálculo para apuração do imposto que está creditando, do que se presume que assim procedeu porque o valor da base de cálculo e o imposto retido por substituição tributária não tenham sido informados ou não sejam por ela conhecidos. Se confirmada tal hipótese e tendo direito ao crédito do ICMS, nos termos dos esclarecimentos prestados anteriormente, observa-se que a consulente já aproveitou todo o valor permitido pela legislação, qual seja, aquele resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição do GLP, não havendo assim, nesse contexto, a possibilidade de creditamento adicional ao já realizado em razão da consulente não dispor do valor da base de cálculo relativa à substituição tributária.

Porém, no caso de a base de cálculo da retenção ser conhecida, como é o caso do GLP, pois divulgada em Ato COTEPE pela Secretaria Executiva do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, poderá a consulente se creditar da diferença do imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dessa e a que foi utilizada como base de cálculo para apurar o valor já creditado, qual seja, o valor de aquisição do produto, ainda que extemporaneamente, desde que, para isso, sejam observados, também, o prazo decadencial e os procedimentos previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 5º do art. 23 e as hipóteses de vedação e de estorno de crédito de que tratam, respectivamente, os artigos 70 e 71, todos do RICMS, a seguir reproduzidos:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

...

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;”.

Art. 70. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580/1996):

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do art. 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;

V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a primeira via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/1996):

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação.

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 70 e os incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.

Reitera-se que o creditamento referido, se possível, refere-se apenas à parcela do GLP consumido no processo produtivo da consulente (secagem do sal).

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, alertando-se que a resposta a essa consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o disposto no art. 656 do RICMS, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo.