Consulta SEFAZ nº 148 DE 29/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2017

Material de Uso/Consumo - Ativo Imobilizado - Regime Estimativa Simplificado - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 148/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de mercadorias para uso, consumo e ativo imobilizado.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional, cadastrada na CNAE: 4771-7/02 – Farmácia de Manipulação, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS.

Afirma que, ocasionalmente, adquire alguns produtos em operações interestaduais para seu uso, consumo ou ativo imobilizado, e que tem conhecimento de que a carga tributária aplicável não é mais de 4% nessas operações, haja vista que sua aplicabilidade vigorou até 31 de dezembro de 2014.

Alega que houve um "desencontro de informações" ao buscar orientações junto à SEFAZ, porém entende que o percentual aplicável na operação em comento é o da carga média fixado em 15%, conforme estabelecido no item 731 do Anexo XIII do RICMS/MT.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Qual o percentual aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao seu uso, consumo e ativo imobilizado? É o percentual de 7,5%, conforme estabelecido no artigo 59 do Anexo V ou é a carga tributária de 15%, conforme estabelecido no item 731 do Anexo XIII, ambos do RICMS/MT?

2 - A operação em comento (aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao seu uso, consumo e ativo imobilizado) se enquadra no diferencial de alíquotas? Pode exemplificar?

3 - Caso a resposta correta do quesito 1 seja a carga tributária de 15%, como retificar um lançamento da SEFAZ no conta corrente fiscal da empresa com lançamento do percentual de 7,5%?

4 - Qual o procedimento para apuração do imposto, caso o produto adquirido esteja submetido ao regime de substituição tributária?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial atua no ramo de Comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, da classificação IBGE.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

O Regime de Estimativa Simplificado, em regra, prevê recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição de bens e mercadorias em outras unidades Federadas, como também das indústrias situadas neste Estado.

Além disso, em relação aos estabelecimentos comerciais, vale destacar que o Simples Nacional não se aplica sobre as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, às operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto e também o diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "g", bem como o § 5º da referida LC nº 123/2006, a saber:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo ..... nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Em suma, no que se refere aos estabelecimentos comerciais, onde se inclui as farmácias de manipulação, as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao recolhimento antecipado do imposto (Regime de Estimativa Simplificado) e o ICMS diferencial de alíquotas estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional, sendo observada em relação a estas operações a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Desse modo, mesmo que optante pelo Simples Nacional, as aquisições de mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou para o uso e consumo ficam sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo

(...).

Conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 731 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo:

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

(conforme Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I deste regulamento)

ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de

carga ao fundo

TOTAL
731) 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 15% 0% 15%

Cabe ainda ressaltar que, conforme já mencionado pela consulente, por ser optante pelo Simples Nacional, até o exercício de 2014, a aquisição de produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, para uso, consumo ou integração no ativo permanente estava contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, resultando na carga tributária de 4% relativo ao ICMS Diferencial de alíquotas, a saber:

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

(...)

Como se observa, a aquisição interestadual de produtos, para manipulação de fórmulas, não submetidos ao regime de substituição tributária é contemplada com redução de base de cálculo, resultando na carga tributária de 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, conforme previsão no inciso I do §2º do artigo 158 e artigo 59 do Anexo V, ambos do RICMS/MT.

A redução da base de cálculo (carga tributária de 4%) para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens para uso, consumo ou integração no ativo permanente, não foi prorrogada, e, assim, a partir de 1º/01/2015, ao adquirir bens e mercadorias, inclusive quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, em operação interestadual o ICMS diferencial de alíquotas será apurado com carga tributária de 15%, ainda que o bem a ser adquirido em outro Estado para o ativo imobilizado esteja submetido à substituição tributária.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1 -

Qual o percentual aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado? Será o 7,5%, conforme estabelecido no artigo 59 do Anexo V ou é de 15%, conforme estabelecido no item 731 do Anexo XIII, ambos do RICMS/MT?

Conforme visto anteriormente, até o exercício de 2014 (31/12/2014), a aquisição interestadual efetuada pelos contribuintes optantes do Simples Nacional de produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, para uso, consumo ou integração no ativo permanente, era contemplada com redução de base de cálculo prevista no art. 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, resultando na carga tributária de 4% relativo ao ICMS Diferencial de alíquotas.

Contudo, em razão de o benefício acima citado não ter sido prorrogado, a partir de 1º/01/2015, ao adquirir bens e mercadorias em operação interestadual, inclusive quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, independentemente de estar a mercadoria sujeita ou não ao regime de substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas será apurado, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, com carga tributária de 15% estabelecido no item 731 do Anexo XIII do RICMS/MT.

Quesito 2 -

A operação em comento (aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado) se enquadra no diferencial de alíquotas? Pode exemplificar?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no que se refere às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, detalha:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:

(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

(...)

§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

(...)

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas.

De modo que, em regra, ou seja, para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, o cálculo do diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, acima transcritos.

No entanto, para os contribuintes enquadrados no regime de Estimativa Simplificado, a apuração e recolhimento do imposto são efetuados na forma prescrita no aludido Regime, conforme preceituado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT, já reproduzido anteriormente.

Quesito 3 -

Caso a resposta correta do quesito 1 seja a carga tributária de 15%, como retificar um lançamento da SEFAZ no conta corrente fiscal da empresa com lançamento do percentual de 7,5%?

Havendo discordância com relação aos lançamentos tributários efetuados pela SEFAZ, a consulente poderá pleitear revisão de lançamento, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, mediante processo próprio, e observadas às condições ali previstas.

Quesito 4 -

Qual o procedimento para apuração do imposto, caso o produto adquirido esteja submetido ao regime de substituição tributária?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária