Consulta nº 148 DE 02/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2008

ICMS. VENDA AMBULANTE. AJUSTE DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL GERAL.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo, informa que adquire butano em operação interestadual e que o comercializa na venda ambulante. Para tal, emite nota fiscal geral consignando como destinatária o seu próprio nome e destaca o imposto à alíquota de 12%.

Informa que por ocasião da venda do butano ao efetivo adquirente, em razão do que dispõe o art. 268 do RICMS/2001, emite nota fiscal com destaque do imposto utilizando como base de cálculo o valor praticado que, em regra, é inferior ao valor que serviu de base de cálculo por ocasião da emissão da nota fiscal geral.

Assevera que as notas fiscais que documentam a venda efetiva do produto são escrituradas no livro Registro de Saídas nas colunas data, número da nota e observações.

Aduz que nas vendas do produto por preço superior ao consignado na nota fiscal geral, noseu retorno ao estabelecimento, são emitidas duas notas fiscais a saber: nota fiscal de retorno dos produtos (art. 269) e nota fiscal complementar (art. 267, inciso IV, § 2º).

Entende que nas vendas realizadas por valores inferiores ao praticado na nota fiscal de venda ambulante, esses devem ser os corretos para recolhimento do ICMS.

Isso posto, expõe os procedimentos que adota ao final do período de apuração do imposto:

a) soma todos os valores do ICMS das notas fiscais de remessa e deduz desse montante os valores do imposto destacado nos documentos de retorno. Para a diferença apurada efetua o lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”;

b) efetua lançamento no campo “Outros Débitos” do mencionado livro referente a soma dos valores das notas fiscais de vendas efetuadas fora do estabelecimento.

Com base no exposto, solicita que seja esclarecido se:

1) Está certo o procedimento adotado nas vendas por valores inferiores ao da remessa. Caso negativo, como deve proceder uma vez que entende que o valor correto do imposto é aquele destacado na nota fiscal de venda.

2) As notas fiscais emitidas nas vendas ambulantes, modelo 2, não deveriam ser escrituradas no livro Registro de Saídas da mesma forma que as notas fiscais modelo 1. Ou seja, lançadas apenas nas colunas “data”, “número do documento” e “Observações”. Sendo positiva a resposta, indaga a razão de no SINTEGRA o lançamento da nota fiscal, modelo 2, estar sendo rejeitada.

Na complementação da inicial, a consulente alega que se equivocou quando da protocolização da consulta ao afirmar que o imposto da operação com a referida mercadoria era retido pelo regime de substituição tributária, pois ao adquiri-lo em operação interestadual é tributado à alíquota de 12%. Esclarece, ainda, que a mercadoria classifica-se no código NCM 2711.13.00 e que se destina para fins não combustíveis.

Informa que nas operações internas destaca o imposto à alíquota de 18% e que seus clientes utilizam o produto como matéria-prima para a fabricação de aerossóis. Junta, ainda, cópias de notas fiscais relativas à aquisição do butano, a expedida para documentar a venda ambulante (NF Fatura, série 1) e à venda efetiva ao seu cliente (nota fiscal, modelo 1, série 3).

RESPOSTA

Para análise da matéria questionada transcreve-se dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VENDA AMBULANTE

SEÇÃO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO NO CAD/ICMS

Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso.

§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 245.

§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto,fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.

Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II - a natureza da operação "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadualsobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";

f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.

Art. 245. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 87 do Convênio SINIEF 06/89,).

(...)

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 3/94);

b) Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;

c) Codificação:

1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 254;

d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;

e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

f) Observações: informações diversas.

Depreende-se da disposição do § 1º do art. 294 do Regulamento ICMS que a nota fiscal geral deve ser escriturada no livro Registro de Saídas com todos os dados ao passo que a nota fiscal emitida para documentar a venda das mercadorias apenas na coluna “Observações” do mesmo livro, como estabelece o parágrafo único do artigo 295.

Não há na legislação transcrita dispositivos tratando da forma de se ajustar a diferença apurada entre o valor do imposto destacado na nota fiscal geral e na que documentou a efetiva venda da mercadoria, na hipótese de se apurar recolhimento a maior por ocasião da remessa à venda ambulante.

Dessa forma, após comprovado que o imposto destacado na nota fiscal geral de remessa para realização de operação fora do estabelecimento (ambulante) foi maior do que aquele consignado nas notas fiscais de venda a consulente deve proceder ao ajuste por ocasião da emissão da nota fiscal que documentar o retorno das mercadorias não comercializadas. Precedente Consulta n. 98/2008.

Na hipótese de ser comercializada toda a mercadoria na venda ambulante por preço inferior ao consignado na nota fiscal geral, a consulente não emitirá nota fiscal para documentar a entrada devendo fazer o ajuste do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos” consignando, ainda, no referido livro as informações que justifiquem o crédito.

Lembra-se, ainda, que em razão do disposto no inciso I do art. 294 do RICMS na nota fiscal geral deve ser destacado o imposto com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, que no caso é de 18%, e não 12%, já que o produto comercializado pela consulente, butano especial, não se encontra especificado nas alíneas do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996.

Isso posto, quanto à primeira indagação, responde-se que está incorreto o procedimento adotado pela consulente, devendo proceder de conformidade com a orientação antes manifestada.

No que diz respeito à segunda questão, conforme já esclarecido anteriormente, as notasfiscais da efetiva venda devem ser escrituradas somente no campo “Observações” do livro Registro de Saídas.

A questão envolvendo o SINTEGRA está relacionado com as informações que devem ser prestadas por meio de arquivo magnético. A consulente deve para tanto, informar, de maneira integral, todas as operações realizadas, sejam documentadas pelas notas fiscais gerais, sejam pelas notas fiscais correspondentes as vendas das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, o que, em conexão com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações informados, permite o atendimento ao disposto no artigo 407 do RICMS/2008, e a perfeita identificação das operações realizadas e dos documentos envolvidos. Precedente Consulta 163/2006.

Em razão do manifestado, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.